Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 671-678) que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação prematura em verba honorária sucumbencial antes do desfecho definitivo da fase de cumprimento de sentença, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA N. 880 DO STJ. FICHAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DEMORA DA UNIÃO. NECESSÁRIO REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO PREMATURA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Nas razões dos presentes embargos de declaração (fls. 684-685), a embargante alega omissão na decisão embargada, ao argumento de que esta não teria se pronunciado sobre as teses veiculadas nos itens IX e X do recurso especial a inaplicabilidade do Protesto n. 1011847-69.2018.4.01.3400 para interromper a prescrição deste cumprimento de sentença, em razão de seu objeto distinto (cobrança de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor e de juros e correção sobre precatórios já expedidos), e o caráter personalíssimo da interrupção, com fundamento no art. 204 do Código Civil de 2002, de modo que o protesto ajuizado pelo sindicato substituto processual não aproveitaria aos substituídos em execuções individuais. Sustenta, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp n. 1.774.204/RS ao rito dos recursos repetitivos, com delimitação da seguinte questão controvertida: interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 688-693), nas quais a embargada sustenta a inadmissibilidade dos aclaratórios, por consubstanciarem indevida tentativa de rediscutir o mérito da causa, sem identificação de qualquer vício do art. 1.022 do CPC, e, subsidiariamente, a sua rejeição, por ausência dos vícios apontados. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nela plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à suposta omissão sobre o objeto distinto da ação de protesto (art. 726 do CPC) e o caráter personalíssimo da interrupção (art. 204 do Código Civil), sustenta a embargante que a decisão embargada não teria examinado essas teses, deduzidas nos itens IX e X do recurso especial (fls. 608-612). A alegação não prospera. A decisão embargada, ao barrar o exame da matéria prescricional pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ por demandar a reversão das conclusões fáticas do Tribunal de origem sobre a dependência concreta do fornecimento de fichas financeiras , alcançou, por via necessária e lógica, a totalidade das questões conexas ao prazo prescricional, aí incluídas as teses sobre a ineficácia interruptiva do protesto, seja por objeto distinto, seja pelo caráter pessoal do ato. Essas questões integram a mesma linha de raciocínio subjacente à tese central de prescrição consumada, de modo que a impossibilidade de revolvimento fático determinada pela Súmula n. 7 do STJ as prejudica necessariamente. Com efeito, a verificação do objeto do protesto e a aferição de se a interrupção promovida pelo sindicato aproveita ou não aos substituídos em execuções individuais exigiriam incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Não há, portanto, omissão a suprir: a decisão embargada enfrentou a matéria prescricional de forma global e conclusiva, afastando o exame de todas as suas vertentes pelo mesmo fundamento o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Quanto ao pedido de sobrestamento em razão da afetação do REsp n. 1.774.204/RS ao rito dos recursos repetitivos, não há como acolher a pretensão da embargante nesta sede.
Com efeito, a verificação do objeto do protesto e a aferição de se a interrupção promovida pelo sindicato aproveita ou não aos substituídos em execuções individuais exigiriam incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Não há, portanto, omissão a suprir: a decisão embargada enfrentou a matéria prescricional de forma global e conclusiva, afastando o exame de todas as suas vertentes pelo mesmo fundamento o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Quanto ao pedido de sobrestamento em razão da afetação do REsp n. 1.774.204/RS ao rito dos recursos repetitivos, não há como acolher a pretensão da embargante nesta sede. A matéria prescricional e a questão da eficácia interruptiva do protesto ajuizado por legitimado coletivo já foi enfrentada e decidida na decisão embargada sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, circunstância que torna inviável, neste momento processual, qualquer providência de sobrestamento em relação a ponto que não foi conhecido por razões processuais de natureza diversa. Por fim, consigno que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, o que ocorreu na hipótese. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Anoto, por oportuno, que em casos análogos envolvendo o mesmo título coletivo e idênticas teses recursais, este gabinete, ao constatar que o Tribunal de origem quedou-se silente sobre os pontos suscitados nos embargos de declaração, determinou a anulação do acórdão dos aclaratórios com retorno à origem para rejulgamento (AREsp n. 3.128.992/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 13/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Anoto, por oportuno, que em casos análogos envolvendo o mesmo título coletivo e idênticas teses recursais, este gabinete, ao constatar que o Tribunal de origem quedou-se silente sobre os pontos suscitados nos embargos de declaração, determinou a anulação do acórdão dos aclaratórios com retorno à origem para rejulgamento (AREsp n. 3.128.992/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 13/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Tal situação não se verifica na hipótese: ao contrário daquele precedente em que a Corte de origem silenciou integralmente sobre as omissões suscitadas , o acórdão dos embargos de declaração ora em exame (fls. 563-588) enfrentou expressamente as questões do protesto e da aplicação do Tema n. 880/STJ, e a decisão embargada barrou o conhecimento das teses remanescentes pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que constitui razão de decidir suficiente e autônoma, incapaz de gerar a omissão apontada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880 DO STJ. FICHAS FINANCEIRAS. PROTESTO INTERRUPTIVO. OBJETO DISTINTO. EFICÁCIA INTERRUPTIVA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO COMO ATO PESSOAL. ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES PREJUDICADAS PELA RAZÃO DE DECIDIR. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO PREMATURA. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3168145 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3168145 (202600335430)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 671-678) que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação prematura em verba honorária sucumbencial antes do desfecho definitivo da fase de cumprimento de sentença, nos termos da seguinte ement
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