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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3196315 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3196315 (202600710163)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 207-214): APELAÇÃO CÍVEL - ADEQUADA FUNDAM

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 207-214): APELAÇÃO CÍVEL - ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA. Verificado que o órgão julgador se debruçou sobre o caso concreto submetido à sua apreciação, respondendo de modo específico as questões levantadas pelas partes e expondo de forma clara as razões de seu convencimento, não há falar em nulidade por deficiência de fundamentação. Não há falar em inépcia da petição inicial quando o pedido nela deduzido é determinado, ampara-se em causa de pedir delimitada com clareza e há congruência entre a narração dos fatos e a conclusão. A falta de prova dos fatos alegados é questão meritória, que não configura falta de pressuposto processual e, consequentemente, não tem o condão de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC). Se pelas provas acostadas não se pode confirmar a exigibilidade do débito perseguido, é de rigor a improcedência do pedido inicial formulado em ação de cobrança. Os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 217-219) foram rejeitados, cuja ementa tem os seguintes termos (fls. 225-229): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DE APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - MERA CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DA PARTE - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE MATÉRIA DECIDIDA - INTENTO INCOMPATÍVEL COM O ESCOPO LEGAL DOS ACLARATÓRIOS - Recurso sui generis, os embargos de declaração não foram concebidos para veicular pretensão de rejulgamento de matéria decidida, mas para propiciar o esclarecimento, a integração ou a correção material de pronunciamento judicial eivado de um ou mais dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade ao seu entendimento, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, os quais não prestam à reforma de decisão isenta dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do CPC. No recurso especial, a recorrente alega, em síntese: (i) violação dos arts. 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil, sustentando que a pandemia de COVID-19 configurou evento de força maior e onerosidade excessiva, o que justificaria a exigibilidade dos aportes (cash calls) independentemente do cumprimento de formalidades contratuais; e (ii) divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte que reconheceram a pandemia como hipótese autorizadora de revisão contratual. O juízo de admissibilidade negativo na instância de origem fundou-se na ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados (fls. 480-481). Sobreveio o presente agravo, no qual a recorrente sustenta que: (i) a questão debatida é exclusivamente jurídica, consistente na qualificação dos efeitos da pandemia sobre a exigibilidade contratual de aportes; (ii) as Súmulas n. 5 e 7 do STJ seriam inaplicáveis; e (iii) haveria prequestionamento suficiente. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. (I) Da ausência de prequestionamento O recurso especial não reúne condições de ser conhecido. O acórdão proferido nos embargos de declaração rejeitou os declaratórios ao argumento de que não havia contradição interna no julgado, limitando-se a confirmar que a decisão colegiada se fundou na ausência de provas da deliberação formal do Conselho de Representantes, da regular convocação da recorrida e da exigibilidade do débito. Em nenhuma passagem do acórdão recorrido, seja no julgamento da apelação, seja no julgamento dos embargos de declaração, os arts. 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil foram mencionados, aplicados ou afastados. O Tribunal de origem não chegou sequer a examinar a questão da imprevisão ou da força maior, pois resolveu a controvérsia em plano anterior, a exigibilidade do débito não foi demonstrada por ausência de provas dos requisitos formais de convocação previstos no contrato. A recorrente invoca o prequestionamento ficto, com supedâneo no art. 1.025 do CPC. O acórdão proferido nos embargos de declaração rejeitou os declaratórios ao argumento de que não havia contradição interna no julgado, limitando-se a confirmar que a decisão colegiada se fundou na ausência de provas da deliberação formal do Conselho de Representantes, da regular convocação da recorrida e da exigibilidade do débito. Em nenhuma passagem do acórdão recorrido, seja no julgamento da apelação, seja no julgamento dos embargos de declaração, os arts. 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil foram mencionados, aplicados ou afastados. O Tribunal de origem não chegou sequer a examinar a questão da imprevisão ou da força maior, pois resolveu a controvérsia em plano anterior, a exigibilidade do débito não foi demonstrada por ausência de provas dos requisitos formais de convocação previstos no contrato. A recorrente invoca o prequestionamento ficto, com supedâneo no art. 1.025 do CPC. Ocorre que, para que essa via excepcional seja reconhecida, é indispensável que o recurso especial indique, de modo pontual e fundamentado, violação ao art. 1.022 do CPC, demonstrando que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação aos dispositivos federais invocados. Tal exigência está assentada na jurisprudência desta Corte. 6. A análise da incidência do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal, de modo que no recurso especial, a parte deve alegar a violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. (AREsp n. 2.507.075/SP, Min, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2025) As razões do recurso especial, contudo, limitam-se a sustentar, de forma genérica, que o assunto esteve presente desde a petição inicial e que os embargos de declaração foram opostos para suprir eventual omissão. Não há indicação específica e desenvolvida de violação ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto. Ausente o prequestionamento, o conhecimento do apelo excepcional é inviável em relação aos dispositivos de direito material invocados. (II) Da incidência da Súmula n. 7/STJ Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o recurso especial encontraria obstáculo igualmente intransponível na Súmula n. 7/STJ. O núcleo decisório do acórdão recorrido não residiu na qualificação jurídica da pandemia como evento de força maior ou como causa de onerosidade excessiva. O Tribunal de origem não negou esse enquadramento. A improcedência da ação de cobrança foi decretada por razões anteriores e distintas, a parte autora não produziu prova de que houve deliberação formal do Conselho de Representantes autorizando os aportes, nem comprovou que a recorrida foi regularmente convocada com indicação de valores e prazos, tampouco demonstrou a exigibilidade do débito cobrado, cujos valores, aliás, mostraram-se divergentes daqueles constantes da notificação extrajudicial. Assim, a questão central resolvida pelo acórdão é de fato e de prova, qual seja, a demonstração dos requisitos formais da cobrança nos autos. Essa avaliação é soberana das instâncias ordinárias e não pode ser revista em sede de recurso especial. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (Súmula n. 7/STJ) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.202.903/DF , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.4.2023). (III) Da incidência da Súmula n. 5/STJ O conhecimento do recurso especial também é inviável pela perspectiva da Súmula n. 5/STJ. O acórdão recorrido interpretou as cláusulas 3.1 e 8.1.6 do Contrato de Sociedade em Conta de Participação para concluir que a realização do aporte pressupunha parecer prévio do Conselho de Representantes e convocação formal da sócia participante. Acolher a tese da recorrente, no sentido de que os aportes emergenciais aprovados em contexto pandêmico prescindem dessas formalidades contratuais, exigiria que esta Corte conferisse interpretação diversa àquelas disposições contratuais, o que encontra óbice no enunciado sumular: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. (Súmula n. O acórdão recorrido interpretou as cláusulas 3.1 e 8.1.6 do Contrato de Sociedade em Conta de Participação para concluir que a realização do aporte pressupunha parecer prévio do Conselho de Representantes e convocação formal da sócia participante. Acolher a tese da recorrente, no sentido de que os aportes emergenciais aprovados em contexto pandêmico prescindem dessas formalidades contratuais, exigiria que esta Corte conferisse interpretação diversa àquelas disposições contratuais, o que encontra óbice no enunciado sumular: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. (Súmula n. 5/STJ) É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). (AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 5.3.2025). O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.359.913/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023) (IV) Da ausência de dissídio jurisprudencial O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também não se viabiliza. Os paradigmas colacionados pela recorrente tratam, em sua essência, de casos em que o Tribunal de origem negou a aplicação da teoria da imprevisão ou da força maior em contratos empresariais afetados pela pandemia de COVID-19, ou em que se discutia a revisão contratual propriamente dita. Em tais hipóteses, o que se debatia era se a pandemia configurava, em tese, hipótese autorizadora de revisão ou de afastamento de obrigações contratuais. A situação dos autos é fundamentalmente diversa. O Tribunal de origem não resolveu a controvérsia com base na incidência ou não da força maior sobre a exigibilidade contratual. Resolveu-a com base na ausência de prova dos requisitos formais de convocação dos sócios. O fundamento do acórdão recorrido é, portanto, probatório, não normativo, o que afasta a similitude fática indispensável à configuração do dissídio jurisprudencial. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o cotejo analítico exige não apenas a indicação de teses jurídicas divergentes, mas a demonstração de que situações fáticas análogas receberam soluções jurídicas distintas em diferentes tribunais. Sem essa identidade fática, não há dissídio configurado, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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