Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARINES CORREA DE SOUSA BRITO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal assim ementado (fl. 273-279):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS FIRMADOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de recurso repetitivo segundo o qual: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085 do STJ). Não houve interposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 282-292), a recorrente aponta violação do art. 833, IV, do CPC; dos arts. 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil; do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e do art. 1º, III, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a retenção integral de seus proventos compromete o mínimo existencial e viola a dignidade da pessoa humana, além de configurar abuso de direito e ato ilícito indenizável, razão pela qual defende a limitação dos descontos e a restituição em dobro dos valores descontados. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, defendendo a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, a fim de resguardar o mínimo existencial. Apresentadas contrarrazões (fls. 318-326), o recurso especial teve seguimento negado na origem, ao fundamento da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.085/STJ, da ausência de demonstração da alegada violação aos dispositivos legais invocados, da incidência da Súmula 7/STJ, da deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial e da ausência de debate acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC (fls. 327-331). Daí a interposição do presente agravo, tendo sido apresentada contraminuta às fls. 343-348. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora pretendeu o reconhecimento da impenhorabilidade de conta-salário, a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos debitados em conta corrente a 30% de seus rendimentos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso especial não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se a inviabilidade do exame da alegada violação ao art. 1º, III, da Constituição Federal, uma vez que a competência desta Corte Superior, em recurso especial, restringe-se à interpretação e à uniformização da legislação federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. No que se refere ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observa-se a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, a matéria relativa à repetição em dobro não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à controvérsia principal, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema n. 1.085 dos recursos repetitivos, segundo a qual:
"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora celebrou quatro contratos de mútuo com autorização para débito em conta corrente, bem como registrou a insuficiência probatória quanto à alegada retenção integral dos proventos e ao comprometimento do mínimo existencial.
1.085 dos recursos repetitivos, segundo a qual:
"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora celebrou quatro contratos de mútuo com autorização para débito em conta corrente, bem como registrou a insuficiência probatória quanto à alegada retenção integral dos proventos e ao comprometimento do mínimo existencial. Constou, ainda, que a recorrente não juntou todos os demonstrativos aptos a evidenciar o momento exato da redução salarial, tampouco comprovou o recebimento do décimo terceiro salário nas datas indicadas, além de ter sido consignado que as parcelas dos empréstimos ordinários totalizavam R$ 776,42, valor que não superaria 30% dos rendimentos líquidos de R$ 2.910,36. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer a retenção integral indevida dos proventos, o comprometimento do mínimo existencial, a abusividade dos descontos e a necessidade de sua limitação a 30% dos rendimentos demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Também se verifica que parcela da insurgência pressupõe a análise do conteúdo das avenças celebradas entre as partes, especialmente quanto às modalidades de mútuo pactuadas e às autorizações conferidas para débito em conta corrente, atraindo, subsidiariamente, a incidência da Súmula n. 5/STJ. Por fim, observa-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia sob a ótica exclusiva do Tema n. 1.085/STJ, sem pronunciamento específico acerca dos arts. 833, IV, do CPC e 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil, circunstância que, por si só, impede o conhecimento das respectivas teses recursais. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2 (dois) pontos percentuais, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3212160 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3212160 (202601108586)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARINES CORREA DE SOUSA BRITO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal assim ementado (fl. 273-279): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS F
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