Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: o acolhimento das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, inexistindo matéria exclusivamente de direito, o que impede a via eleita (e-STJ, fls. 599/605). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade deixou de analisar a alegada negativa de prestação jurisdicional relativa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; aplicou indevidamente o óbice do reexame fático porque o REsp veicula apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e matéria exclusivamente de direito; e afastou indevidamente o processamento do recurso quanto a teses de retenção e indenização por benfeitorias, usucapião extraordinária e prejudicialidade externa (e-STJ, fls. 607/623). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 648/657) afirmando que o agravo não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; que o REsp pretende reexame de provas; que há ausência de prequestionamento; e que, no mérito, é inviável usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e não há posse mansa e pacífica. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 445/447):
Direito Civil. Apelação Cível. Imissão Na Posse. Preliminar Ofensa à Dialeticidade Rejeitada. Mérito. Ocupação De Imóvel Vinculado Ao Sfh. Impossibilidade De Usucapião Durante A Vinculação. Marco Inicial Do Prazo Aquisitivo Após Desvinculação. Taxa De Ocupação Condicionada À Má-Fé Superveniente. Recurso Provido em Parte. I. Caso em exame
1. Ação de imissão na posse ajuizada por fundo imobiliário adquirente de imóvel vinculado ao SFH, ocupado por terceira que alegou posse mansa e pacífica desde 2000, com defesa baseada em exceção de usucapião. 2. Sentença julgou improcedente o pedido de imissão com base no reconhecimento da posse com ânimo de dona pela ocupante. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a natureza pública do imóvel enquanto vinculado ao SFH - Sistema Financeiro de Habitação impede a aquisição originária por usucapião; e (ii) se a ocupação posterior à aquisição pelo autor preenche os requisitos legais para usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 5. Imóveis vinculados ao SFH são considerados bens públicos, nos termos do art. 183, § 3º, da CF e do art. 102 do CC, sendo insuscetíveis de usucapião enquanto durar a afetação à política habitacional, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A fluência do prazo aquisitivo somente se inicia após a desvinculação formal da natureza pública, ocorrida com o registro da compra em 03/11/2020, sendo o tempo posterior à aquisição inferior ao decênio exigido para usucapião extraordinária, mesmo com posse ininterrupta e pacífica. 7. A taxa de fruição de 1% do valor do imóvel é devida, mas condicionada à caracterização da má-fé da ocupante, presumida a partir do descumprimento da ordem de desocupação fixada no cumprimento de sentença, diante da ausência de resistência anterior e existência de decisão liminar favorável na ação de usucapião. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "É inviável a usucapião de imóvel vinculado ao SFH enquanto perdurar sua afetação à política habitacional pública, sendo o prazo aquisitivo iniciado apenas com sua desvinculação formal ". e registro em nome de particular". A parte recorrente alega violação aos arts. 489, III e § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; aos arts. 373, II, 374, II e III, 313, V, 55, § 3º, e 58, do Código de Processo Civil; e aos arts. 422, 1.210, § 1º, 1.219, 1.228, § 1º, e 1.238, do Código Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à retenção e indenização de benfeitorias, função social da propriedade e prejudicialidade externa; indevida presunção de vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro da Habitação sem prova e com distribuição equivocada do ônus probatório; reconhecimento da usucapião extraordinária pela posse superior a vinte anos com função social e animus domini; necessidade de suspensão da ação de imissão na posse diante da ação de usucapião em curso; e direito de retenção e indenização pelas benfeitorias (e-STJ, fls. 503/540).
422, 1.210, § 1º, 1.219, 1.228, § 1º, e 1.238, do Código Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à retenção e indenização de benfeitorias, função social da propriedade e prejudicialidade externa; indevida presunção de vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro da Habitação sem prova e com distribuição equivocada do ônus probatório; reconhecimento da usucapião extraordinária pela posse superior a vinte anos com função social e animus domini; necessidade de suspensão da ação de imissão na posse diante da ação de usucapião em curso; e direito de retenção e indenização pelas benfeitorias (e-STJ, fls. 503/540). Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), foram abordadas todas as questões sensíveis à solução da lide. Nesse contexto, foi anotada a vinculação ao SFH, função social e prejudicialidade externa, registrando-se que a cadeia dominial demonstrou a vinculação ao SFH; ainda, que a função social foi ponderada ao condicionar a taxa de ocupação à má-fé superveniente, evitando enriquecimento sem causa, e que não havia prejudicialidade externa entre imissão e usucapião, por objetos e causas de pedir distintos. Assim, o acórdão explicitou fundamentos suficientes e coerentes para decidir integralmente a controvérsia, inclusive com relato minucioso da matrícula e da cronologia da afetação ao SFH, dos marcos temporais da aquisição e da análise da tese de função social e da taxa de ocupação. A pretensão de substituir a fundamentação por outra de conveniência da recorrente não configura vício de omissão. Desse modo, não há error in procedendo que imponha anulação, e a via especial não se presta à revisão do conteúdo decisório sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional. Na realidade, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Com relação à distribuição do ônus da prova e à apontada presunção indevida de vinculação ao SFH (arts. 373, II, e 374, II e III, do Código de Processo Civil, e art. 422 do Código Civil), a Corte de origem fixou premissas fáticas claras e específicas, extraídas da matrícula para solucionar o impasse. Ponderou aquisição originária com financiamento da Caixa Econômica Federal e hipoteca, cessão do saldo devedor à EMGEA, arrematação por esta em 2014, registrada em 2015, e compra e venda em 2020 com registro em 03/11/2020. A partir dessas premissas, concluiu pela vinculação do imóvel à política pública habitacional até o registro em nome de particular e, por consequência, pela insuscetibilidade de usucapião enquanto durou a afetação. Não se trata de presunção genérica, mas de inferência jurídica lógica decorrente de fatos documentados nos autos, notadamente o financiamento junto à Caixa no âmbito do SFH e a posterior gestão pela EMGEA, ambos amplamente reconhecidos na decisão recorrida. Rever tais premissas, sob o argumento de inexistência de prova da vinculação, demandaria reabrir discussão sobre o conteúdo e alcance dos registros imobiliários e da natureza da operação financeira, o que exige incursão no acervo fático-probatório, incompatível com a via especial. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Sobre o tema em análise:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu o caráter imprescritível dos imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 2. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83, do STJ, impedindo a reforma da decisão. 3. A tentativa de desconsiderar a classificação do imóvel pertencente ao SFH demanda análise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4.
USUCAPIÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu o caráter imprescritível dos imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 2. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83, do STJ, impedindo a reforma da decisão. 3. A tentativa de desconsiderar a classificação do imóvel pertencente ao SFH demanda análise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser analisada, pois a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.992.757/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE E USUCAPIÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO E ÓBICE AO REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH, da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame dos requisitos da usucapião, e pela ausência de interesse recursal sobre a alegada incompetência da Justiça Estadual. 2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão de posse em imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal, com desacolhimento da exceção de usucapião. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a imissão de posse e improcedente a exceção de usucapião, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença em decisão monocrática confirmada em agravo interno, majorando honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária previstos no Código Civil; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana previstos na Lei n. 10.257/2001; (iii) saber se é competente a Justiça Federal ou o foro da situação do imóvel, à luz do art. 47 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto aos requisitos de posse e destinação do imóvel demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte quanto à insuscetibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH. 8. Afasta-se o interesse recursal quanto à competência, porque a própria decisão estadual remeteu eventuais controvérsias com a CEF à Justiça Federal. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso demanda reexame de fatos e provas sobre os requisitos da usucapião; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que afasta a usucapião de imóvel vinculado ao SFH; 3. Não há interesse recursal específico quando a decisão recorrida já encaminha a controvérsia à Justiça Federal em ação própria; 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238; Lei n. 10.257/2001, arts. 9º, 12; CPC, arts. 47, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83. (AREsp n. 2.763.398/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
2.763.398/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ (..). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ (..). (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Por igual razão, a invocação do art. 422 do Código Civil, para censurar suposto "abandono" e imputar má-fé ao recorrido, pressupõe requalificação de condutas e estados subjetivos que não foram acolhidos no acórdão recorrido, que, ao contrário, reconheceu boa-fé da ocupante, e apenas condicionou a taxa de ocupação à futura caracterização inequívoca de má-fé em cumprimento de sentença. O exame pretendido desborda da mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e implicaria nova apreciação de prova. Já a tese de usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil e art. 1.228, § 1º, do Código Civil) foi afastada, com fundamento fático-jurídico autônomo e suficiente, em duas etapas. Primeiro, porque o prazo aquisitivo não pode fluir durante a vinculação do imóvel ao SFH; segundo, porque, após a desvinculação formal em 03/11/2020, o lapso até a citação (22/11/2023) é inferior ao decênio exigido, sendo incontroverso o desatendimento ao requisito temporal. A recorrente sustenta posse vintenária e função social como elementos que supririam obstáculos, mas o acórdão foi claro ao qualificar juridicamente a ocupação anterior como precária, insuscetível de gerar prescrição aquisitiva naquele período, e ao assentar que, no interregno posterior, não se cumpriu o requisito objetivo de tempo. A invocação de princípios ou de função social não afasta a exigência legal de lapso temporal e de aptidão jurídica da coisa para usucapião. Modificar essa conclusão exigiria recontar prazos, desconsiderar a vinculação reconhecida e atribuir efeitos diversos às mesmas premissas fáticas, o que não se coaduna com a estreita cognição do especial. No ponto relativo à prejudicialidade externa e à suspensão/reunião de feitos (arts. 313, V, 55, § 3º, e 58 do Código de Processo Civil), explicitou-se na origem inexistir relação de prejudicialidade ou conexão apta a suspender a ação de imissão na posse, por distinção de objetos, pedidos e causas de pedir das ações de imissão e usucapião. O reconhecimento de eventual interferência prática entre os resultados não configura, por si, prejudicialidade jurídica obrigatória.
Modificar essa conclusão exigiria recontar prazos, desconsiderar a vinculação reconhecida e atribuir efeitos diversos às mesmas premissas fáticas, o que não se coaduna com a estreita cognição do especial. No ponto relativo à prejudicialidade externa e à suspensão/reunião de feitos (arts. 313, V, 55, § 3º, e 58 do Código de Processo Civil), explicitou-se na origem inexistir relação de prejudicialidade ou conexão apta a suspender a ação de imissão na posse, por distinção de objetos, pedidos e causas de pedir das ações de imissão e usucapião. O reconhecimento de eventual interferência prática entre os resultados não configura, por si, prejudicialidade jurídica obrigatória. Também a revisão desse juízo demandaria cotejo do conteúdo, das provas e do estado processual da ação de usucapião apontada, inclusive para apurar se há risco real de decisões inconciliáveis, o que implica exame fático específico e, portanto, não é alcançável pela via especial. Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS NO EXTERIOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a penhora de recebíveis de empresa executada mediante expedição de ofício a terceiro sediado no exterior. 2. As recorrentes alegam a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a impossibilidade de ordens judiciais a terceiros estrangeiros e a violação aos princípios da menor onerosidade e da intervenção mínima, em razão de garantias contratuais previamente estabelecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) saber se a análise da prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão da execução demanda reexame fático-probatório; (b) definir se a verificação da jurisdição nacional para expedição de ofício a empresa estrangeira, com base na dinâmica de pagamentos no Brasil, atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (c) estabelecer se a aferição da menor onerosidade da penhora e da suficiência de garantias contratuais esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A verificação da existência de prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão do processo depende da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o local de pagamento de obrigações contratuais e a proporcionalidade da medida executiva em face de terceiro exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da ordem de preferência da penhora (art. 835 do CPC) demanda a investigação de elementos fáticos concretos sobre a existência de outros bens. 7. A prevalência de cláusula contratual de garantia para obstar outras modalidades de constrição exige a interpretação de cláusulas do instrumento de transação, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ. IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.203.563/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EX-CÔNJUGES. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PREJUDICIALIDADE EXTERNA E REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MATÉRIAS DECIDIDAS COM ARRIMO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o agravado comprovou ser o titular do veículo objeto da lide e que não restou evidenciada a posse exclusiva do bem pela agravante durante a vigência do casamento celebrado sob o regime de separação de bens, afastando, por conseguinte, as teses de inadequação da via eleita, de prejudicialidade externa em relação à ação de divórcio e de ausência dos pressupostos do art.
489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o agravado comprovou ser o titular do veículo objeto da lide e que não restou evidenciada a posse exclusiva do bem pela agravante durante a vigência do casamento celebrado sob o regime de separação de bens, afastando, por conseguinte, as teses de inadequação da via eleita, de prejudicialidade externa em relação à ação de divórcio e de ausência dos pressupostos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse. 3. Rever tais conclusões - para reconhecer a alegada inexistência de posse anterior pelo agravado, a imprescindibilidade de suspensão do feito ou o não preenchimento dos pressupostos da tutela possessória
- demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.771.971/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Por fim, quanto ao direito de retenção e à indenização por benfeitorias (arts. 1.210, § 1º, e 1.219 do Código Civil), o Tribunal de origem reconheceu que a ocupante realizou benfeitorias e exerceu posse de boa-fé, mas, no contexto em que afastou a usucapião e determinou a imissão do proprietário na posse, condicionou a incidência de taxa de fruição à configuração de má-fé superveniente em cumprimento de sentença, evitando enriquecimento sem causa. A pretensão recursal de fixar, já no especial, direito de retenção e critérios de indenização exigiria apuração concreta sobre a natureza das benfeitorias (necessárias/úteis/voluptuárias), valores e compensações, o que depende de instrução e de parâmetros fáticos não delineados pelo acórdão recorrido. De qualquer modo, haveria atração da vedação pela Súmula 7/STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO, USUCAPIÃO E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de comprovação da simulação, bem como pela ausência de animus domini para configuração de usucapião e falta de prova das alegadas benfeitorias. 2. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão recursal, por demandar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.878.775/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Ademais, ausente deliberação específica sobre tais pontos e não configurada omissão, não há como, na via eleita, suprir instrução probatória ou imiscuir-se no mérito fático para fixar tutela material não apreciada na origem. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3179987 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3179987 (202600539044)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: o acolhimento das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, inexistindo matéria exclusivamente de direito, o que impede a via eleita (e-STJ, fls. 599/605). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade deixou de analisar a alegada nega
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