Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYARA CRUZ TEIXEIRA e OUTROS à decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
A parte embargante sustenta omissões e contradições, apontando ainda erro de premissa no julgado embargado.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração não merecem conhecimento.
Na decisão embargada constou expressamente advertência no sentido de que, caso a parte autora pretendesse recorrer, deveria proceder ao recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil.
Confira-se trecho do julgado:
Caso a parte autora pretenda recorrer desta decisão, fica intimada, desde já, a proceder ao recolhimento do depósito previsto no inciso II do art. 968 do CPC.
Apesar da expressa determinação judicial, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração sem comprovar o recolhimento do depósito legal.
A exigência prevista no art. 968, II, do CPC é requisito de admissibilidade inafastável da ação rescisória. Não satisfeito tal requisito, a ação rescisória não pode ser processada, impondo-se seu indeferimento liminar.
Não se desconhece que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa. Todavia, também se submetem aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, não sendo possível admitir recurso interposto em desconformidade com requisito processual expressamente exigido e previamente determinado.
Dessa forma, a ausência do depósito previsto no art. 968, II, do CPC inviabiliza o trânsito da própria ação rescisória.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AR 8130 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AR 8130 (202601274567)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYARA CRUZ TEIXEIRA e OUTROS à decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A parte embargante sustenta omissões e contradições, apontando ainda erro de premissa no julgado embargado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem conhecimento. Na decisã
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