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STJ — DECISÃO REsp 2194295 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2194295 (202500265392)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 424/425): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMEN

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 424/425): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR À DER. RECONHECIMENTO PARA FINS DE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTOJOSO. OPÇÃO A SER EXERCIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Em se tratando de demanda previdenciária na qual se pretende também a reafirmação da DER, o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais posteriores aos veiculados na inicial, com vistas à concessão do melhor benefício, não caracteriza decisão ultra petita, inexistindo, portanto, eventual ofensa aos artigos 128 e 492 do CPC. A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. Nos termos da legislação em comento, o período de aprendizagem/labor como aluno-aprendiz será considerado como tempo de contribuição/serviço se e quando o curso for realizado em escola pública técnico profissional, com pagamento de salário, ainda que indireto, às custas do orçamento da União. Precedentes. Quanto ao período em discussão, afere-se da certidão de frequência emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul que a parte autora, no período de 12/01/1984 a 12/03/1988, frequentou o curso de técnico em enologia em regime de internato e semi-internato, durante o qual lhe foram fornecidos alojamento e alimentação. Desta feita, consoante mencionado, considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros, nos termos do artigo 113 da Instrução Normativa INSS n. 20/2007, motivo por que de rigor a averbação do referido intervalo como tempo de contribuição. Diante dos períodos reconhecidos pelo INSS, bem como aqueles admitidos no âmbito da r. sentença, em face do quais não houve qualquer insurgência pelas partes, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 10/08/2018, o total de 42 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de contribuição, suficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos. A aplicação da técnica da reafirmação da DER, estabelecida pelo Tema 995/STJ, com supedâneo nos artigos 493 e 933 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), exige do julgador de primeiro e segundo graus considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, verificados após o ajuizamento da ação, atento, inclusive, à concessão do melhor benefício, propiciando a concessão de aposentadoria diferente daquela pleiteada na inicial, se preenchidos os requisitos legais. A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa. A toda evidência, a solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 995/STJ, e pelo C. Supremo Tribunal Federal proferida no Tema 334/STF, uma vez que, com muito mais rigor, a Autarquia Previdenciária deve considerar os fatos constitutivos do direito do segurado, ocorridos durante o trâmite do processo administrativo. A implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ocorreu no curso da demanda administrativa, de modo que, consoante orientação firmada pelo C. A toda evidência, a solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 995/STJ, e pelo C. Supremo Tribunal Federal proferida no Tema 334/STF, uma vez que, com muito mais rigor, a Autarquia Previdenciária deve considerar os fatos constitutivos do direito do segurado, ocorridos durante o trâmite do processo administrativo. A implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ocorreu no curso da demanda administrativa, de modo que, consoante orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER reafirmada (13/11/2019). O período de labor especial após a DER foi comprovado no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, no caso de opção pelo recebimento do benefício sem a incidência do fator previdenciário. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário em 10/08/2018 e sem a incidência do fator em 13/11/2019, caberá ao requerente optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso em sede de liquidação do julgado. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF. Matéria preliminar rejeitada, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 488/495). A parte recorrente alega violação dos arts. 240 do Código de Processo Civil (CPC), 49, I, alínea b, II, e 54 da Lei 8.213/1991, ao sustentar que, na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para data anterior ao ajuizamento e posterior à conclusão do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a citação válida, que constitui a mora do devedor, e não a data de implementação dos requisitos (fls. 509/512). Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão do Tribunal de origem quanto às teses sobre o termo inicial do benefício (citação), a inexigibilidade de juros moratórios antes do prazo de 45 dias para implantação e a impossibilidade de condenação em honorários sem sucumbência, não obstante a oposição de embargos de declaração (fls. 509/510). Aponta violação dos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil, ao argumento de que os juros moratórios só incidem após 45 dias da intimação para implantação do benefício, se a autarquia não cumprir a obrigação de fazer, conforme delineado nos embargos de declaração do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 512/514). Argumenta que há descumprimento do art. 85, caput, e do art. 927, III, do CPC, porque o acórdão condenou o INSS em honorários sem sucumbência e não observou precedente qualificado (Tema 995/STJ), segundo o qual somente há sucumbência se o INSS se opuser ao reconhecimento do fato novo (fls. 513/514). Registra, ainda, o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ (fl. 510). Contrarrazões apresentadas às fls. 518/521. O recurso foi admitido (fls. 522/526). Por decisão, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 do CPC (fls. 538/542), não tendo sido realizado o juízo de conformação (fls. 553/554). É o relatório. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) termo inicial do benefício em hipóteses de reafirmação da DER anterior ao ajuizamento; (b) incidência de juros de mora apenas após 45 dias da intimação para implantação do benefício; e (c) condenação em honorários advocatícios sem resistência do Instituto Nacional do Seguro Social. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) termo inicial do benefício em hipóteses de reafirmação da DER anterior ao ajuizamento; (b) incidência de juros de mora apenas após 45 dias da intimação para implantação do benefício; e (c) condenação em honorários advocatícios sem resistência do Instituto Nacional do Seguro Social. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que o preenchimento dos requisitos ocorreu entre o requerimento administrativo e antes do ajuizamento, afastando a fixação da data inicial na citação, examinou os juros e consectários segundo a legislação de regência e manteve a verba honorária em razão da resistência da autarquia manifestada na contestação e da existência de indeferimento administrativo. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que houve desrespeito aos parâmetros fixados no Tema 995 do STJ com relação à data de início de benefício, juros de mora e honorários sucumbenciais, já que a reafirmação da DER seria posterior à decisão administrativa. Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu que o segurado implementou os requisitos ao melhor benefício quando ainda tramitava o procedimento administrativo (fls. 443 - grifos acrescentados): Pois bem, no caso dos autos, apesar de o autor ter atingido tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, nota-se que logrou alcançar, ainda quando tramitava o procedimento administrativo, haja vista a decisão proferida pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS em 06/04/2020 (ID 182910790 - Págs. 1/6), o melhor benefício, ou seja, completou pontuação suficiente para afastamento do fator previdenciário. Por todo o exposto, considerando que a implementação do direito à aposentação sem fator previdenciário se deu antes da conclusão do procedimento administrativo, é de rigor a aplicação da reafirmação da DER, cuja DIB deve ser fixada na data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado (13/11/2019). Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. .. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento tão só para afastar a multa. (AgInt no AREsp n. 2.986.276/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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