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STJ — DECISÃO AREsp 3214230 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3214230 (202601123631)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA SEMELHANTE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. INEXISTÊNCIA DE COLIDÊNCIA MERCADOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito marcário brasileiro adota o princí

DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA SEMELHANTE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. INEXISTÊNCIA DE COLIDÊNCIA MERCADOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito marcário brasileiro adota o princípio da especificidade, segundo o qual a exclusividade do uso da marca limita-se à classe de produtos ou serviços em que foi registrada, salvo nos casos de marcas de alto renome. No caso em voga, a coexistência dos registros da marca "VEROMED" nas Classes 03 e 30 foi admitida tecnicamente pelo INPI, que concluiu pela ausência de afinidade mercadológica e de risco de confusão entre os sinais, conferindo presunção de legitimidade ao uso da marca pela apelada. 2. A alegação de afinidade entre os produtos não se sustenta, pois a apelante não comprovou atuação consolidada no segmento cosmético, tampouco requereu registro marcário em outras classes além da Classe 30. 3. Não há nos autos provas robustas de prejuízo efetivo, como documentos contábeis ou demonstrações financeiras que evidenciem desvio de clientela ou lucros cessantes. A baixa voluntária do CNPJ da empresa apelante em 20/01/2020 enfraquece a alegação de prejuízo continuado e afasta a pretensão indenizatória. 4. A existência de registro válido e vigente da marca pela apelada na Classe 03 impede a descaracterização de seu direito com base em eventual uso anterior pela apelante, ausente prova de má-fé ou fraude. 5. Recurso desprovido. Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 24, XIX, 129, 208, 209 e 210 da Lei 9.279/96 ("Lei de Propriedade Industrial"), 5º, XXIX, da Constituição Federal. Sustenta que faz jus à indenização, pois "é e foi detentora da Marca VEROMED, desde 20/07/2000, tendo sido considerado o registro definitivo em 20/11/2006. Ocorre que esta marca registrada e de uso exclusivo da Recorrente vem sendo utilizada de forma ilícita, indevida e desautorizada há muitos anos pela Medlensohn. Empresa essa que atua no ramo farmacêutico e hospitalar". Aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 671-704. A não admissão do recurso especial ensejou a interposição deste agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da análise do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal estadual, mantendo a sentença de improcedência, consignou que a coexistência da marca "VEROMED", registrada por ambas as partes em classes distintas (pela parte agravante, na Classe 30, de produtos alimentícios/própolis, e pela parte agravada, na Classe 03, de cosméticos e aromáticos), foi chancelada pelo INPI, bem como que não há colidência em razão do princípio da especificidade (art. 129 da Lei 9.279/96), cuja proteção transversal restringe-se às marcas de alto renome. Ressaltou-se a ausência de afinidade mercadológica ou de prova robusta de sobreposição de segmentos, pontuando que meras expectativas de expansão futura não são capazes de ampliar o escopo do registro e da proteção, além de não ter ficado comprovado o prejuízo concreto ou o desvio de clientela, ônus que competia à autora (art. 373, I, do CPC). Ainda, o Tribunal destacou que esse cenário foi agravado pela baixa voluntária de seu CNPJ em 20.1.2020 que esvazia a pretensão indenizatória por lucros cessantes. Por fim, o Tribunal registrou que, em se tratando de marca mista com termos comuns, a tutela restringe-se ao conjunto gráfico ou estilizado, o qual não foi objeto de infração. A propósito, trechos do acórdão estadual: A marca "VEROMED" da Apelante está registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sob o processo nº 822983893, com deferimento datado de 20/11/2006, na Classe 30, que compreende produtos alimentícios, notadamente "própolis para consumo humano". Por outro lado, a Apelada detém registro da mesma marca nominativa e mista, também junto ao INPI, na Classe 03, que abrange produtos cosméticos e aromáticos. A coexistência desses registros foi tecnicamente admitida pelo INPI, que concluiu não haver colidência ou afinidade mercadológica capaz de ensejar confusão entre os sinais (fls. 281/285). No direito marcário brasileiro, vigora o princípio da especificidade, consagrado pelo art. 129 da Lei nº 9.279/96, que limita a exclusividade do uso da marca à classe de produtos ou serviços para a qual o registro foi concedido. Somente nas hipóteses excepcionais de marcas de alto renome é que se admite a proteção transversal em todas as classes. Nesse contexto, a mera identidade entre sinais nominativos não gera, por si só, direito à exclusividade absoluta, sobretudo quando não evidenciada a sobreposição mercadológica ou o risco concreto de confusão. A coexistência desses registros foi tecnicamente admitida pelo INPI, que concluiu não haver colidência ou afinidade mercadológica capaz de ensejar confusão entre os sinais (fls. 281/285). No direito marcário brasileiro, vigora o princípio da especificidade, consagrado pelo art. 129 da Lei nº 9.279/96, que limita a exclusividade do uso da marca à classe de produtos ou serviços para a qual o registro foi concedido. Somente nas hipóteses excepcionais de marcas de alto renome é que se admite a proteção transversal em todas as classes. Nesse contexto, a mera identidade entre sinais nominativos não gera, por si só, direito à exclusividade absoluta, sobretudo quando não evidenciada a sobreposição mercadológica ou o risco concreto de confusão. A Apelante sustenta que seus produtos à base de própolis também possuem propriedades cosméticas e são comercializados em farmácias e canais semelhantes aos da Apelada, buscando com isso demonstrar uma suposta afinidade mercadológica. Todavia, não há nos autos prova de que a Apelante tenha requerido proteção marcária para além da Classe 30, tampouco que tenha efetivamente atuado no segmento cosmético de forma juridicamente consolidada. O material publicitário apresentado (prints, reportagens e certificados) não se mostra suficiente para descaracterizar a delimitação clara de sua atividade empresarial. Ademais, a Apelante não trouxe elementos de prova idôneos que evidenciem prejuízo concreto. Não há documentos contábeis, balanços financeiros ou qualquer outro instrumento hábil a demonstrar perdas efetivas ou desvio de clientela. Ressalte-se, ainda, que consta nos autos a baixa voluntária do CNPJ da empresa Apelante em 20/01/2020 (id. 11569701), o que enfraquece a tese de dano continuado e torna insubsistente a pretensão de indenização por lucros cessantes. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à Apelante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi cumprido. É igualmente descabida a tentativa de descaracterizar o registro da Apelada com base em suposto início de uso da marca antes da formalização do registro no INPI. Ainda que tal fato tenha ocorrido, é incontroverso que a Apelada detém atualmente um registro válido, deferido após análise técnica da autarquia competente, o que confere presunção de legitimidade ao uso da marca no âmbito da Classe 03. A eventual intenção futura da Apelante de expandir sua atuação para o ramo de cosméticos não encontra respaldo jurídico, sendo certo que a proteção marcária não pode ser presumida para além do escopo do registro efetivamente deferido. A meu ver, a sentença proferida em primeiro grau enfrentou com acerto todos os fundamentos deduzidos na petição inicial, destacando, com apoio em precedentes jurisprudenciais, que as marcas em questão foram registradas em contextos mercadológicos diversos, com finalidades distintas, e grafias não idênticas. A r. sentença também enfatizou que, tratando-se de marca mista com elementos comuns, a proteção se restringe ao conjunto gráfico ou estilizado, o que também não foi demonstrado ter sido infringido pela Apelada. Desta forma, entendo que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não restou comprovada qualquer ilicitude por parte da Apelada, tampouco prejuízo à Apelante que ensejasse reparação por dano material ou moral. A coexistência dos registros, chancelada pelo INPI, e a ausência de provas de confusão efetiva no mercado consumidor ou de desvio de clientela afastam qualquer violação ao direito marcário da Apelante. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a tutela conferida ao registro de marca no INPI alcança apenas produtos ou serviços que guardem identidade ou semelhança suficiente para gerar confusão no público consumidor. Quando se trata de expressões usuais, dotadas de pouca criatividade ou reduzida capacidade distintiva as chamadas marcas fracas ou evocativas , o direito de exclusividade sofre limitação, admitindo-se a coexistência pacífica de sinais semelhantes no mercado, desde que não se verifique risco efetivo de engano ou associação indevida. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPETÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REGISTRO DE MARCA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPETÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REGISTRO DE MARCA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes" (REsp n. 1.907.171/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.621.364/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) MARCA. NATUREZA EVOCATIVA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NOME EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA. TERRITORIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. O acórdão concluiu que a natureza evocativa dos elementos nominativos comuns às marcas ("Dental Plus"), o fato de que tanto a autora/recorrente quanto a ré/recorrida fazem uso da expressão também como nomes empresariais e a não colidência territorial das atividades de uma e de outra empresa autorizam a coexistência das marcas. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.933/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. EXCLUSIVIDADE. CONFUSÃO. CONSUMIDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.933/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. EXCLUSIVIDADE. CONFUSÃO. CONSUMIDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadeq uada. 2. Este Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022). 3. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da inexistência de confusão entre marcas esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.167.908/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual destacou expressamente a impossibilidade de as marcas causarem confusão ou induzirem o consumidor a erro, em razão de distintas localizações geográficas e, sobretudo, de segmentos de mercado distintos. Assim, verifica-se que as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a orientação adotada por este STJ. De todo modo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Registro, por fim, que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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