Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luciana Faustino Gomes dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 644):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. BANCO QUE JUNTOU AOS AUTOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE A ALTERAÇÃO DOS FATOS, NOS TERMOS DO ART. 80, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação e condenou a autora em multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação contestada pela parte autora/apelante foi firmada de forma regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O réu atendeu ao comando exarado na norma insculpida no inciso II do art. 373 do CPC, comprovando, dessa forma, a regularidade e validade da contratação combatida.
4. Manutenção da condenação por litigância de má-fé, ante a comprovação documental da existência dos contratos impugnados e das transferências bancárias correspondentes, bem como da assinatura a rogo aposta pelo marido da autora, configurando alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC).
5. Sentença mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial , a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil (fls. 656-658).
Sustenta que a condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração do dolo processual, sob pena de violação do art. 80 do Código de Processo Civil.
Alega que o acórdão recorrido teria presumido a má-fé a partir da improcedência da demanda e da comprovação, pelo banco, da existência dos contratos, sem apontar conduta dolosa específica da autora.
Defende, ainda, que, à luz do art. 81 do Código de Processo Civil, a multa e demais sanções não se sustentam sem a prova inequívoca de comportamento intencionalmente malicioso, sendo indevido sancionar o exercício regular do direito de ação.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 689).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, a autora ajuizou ação indenizatória por danos morais cumulada com repetição do indébito, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário e impugnando os contratos nº 633181872 e 642234227, que afirma não ter pactuado, com pedidos de inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora em despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa, e aplicou multa por litigância de má-fé de 9%, fundamentando que o réu comprovou a contratação e as transferências, com instrumentos assinados a rogo e duas testemunhas, e que houve alteração da verdade dos fatos.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, inclusive a multa por litigância de má-fé, registrando que o banco comprovou a regularidade das contratações e a transferência dos valores; assentou, quanto à contratação por analfabeto, a observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, à luz do REsp 1.907.394/MT.
O recurso não merece prosperar.
No caso, o acórdão recorrido, ao manter a multa por litigância de má-fé, fundamentou-se na comprovação documental da existência dos contratos e das transferências, além da assinatura a rogo, concluindo haver "alteração da verdade dos fatos" (fl. 644). Leia-se (fl. 651):
19 No tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, cumpre observar que, embora a autora afirme não ter celebrado as contratações discutidas na presente demanda, verifica-se, pelos documentos acostados pela demandada, a existência dos contratos impugnados, bem como dos comprovantes de transferência dos valores efetuados pelo banco.
20 Ressalte-se, ainda, que a assinatura a rogo constante em ambos os instrumentos contratuais foi aposta pelo marido da demandante. Assim, conclui-se pela manutenção da condenação, haja vista a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
21 Deste modo, concluo que não merece reforma a sentença proferida.
Conforme consignado na decisão agravada, não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3213214 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3213214 (202601093523)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luciana Faustino Gomes dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 644): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. BANCO QUE JUNTOU AOS AUTOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E O
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