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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GEUVANIO ISIDORO RITA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 382):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.011 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.011 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. 3. Controvérsia em torno do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte, ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações dessa natureza. 4. Pleito de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, quando formulado nas contrarrazões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente. 6. Sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011. 7. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação. No caso, o recurso revela-se manifestamente improcedente, porquanto interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STF, autorizando a imposição da sanção processual. IV. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa. A parte recorrente alega violação dos arts. 16, 489, 503, 508, 966 e 1.022 do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto à omissão em relação aos dispositivos indicados e à tese de coisa julgada. Destaca haver ofensa à coisa julgada ao se deslocar a competência em fase de cumprimento de sentença. Argumenta sobre a aplicação incorreta da tese firmada para o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, defendendo a incidência do item 1.2 (manutenção na Justiça estadual até o exaurimento da execução) em razão de cumprimento de sentença transitado em julgado. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 356/361 e 367/372). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) ofensa à coisa julgada, com ausência de enfrentamento dos arts. 503, 508 e 966 do Código de Processo Civil; (b) negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 16, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (c) ausência de fundamentação e violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que os embargos de declaração não apontaram vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e buscavam apenas rediscutir a matéria, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais quando as razões de decidir são suficientes, admitindo-se o prequestionamento implícito (fls. 232/235).
e (c) ausência de fundamentação e violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que os embargos de declaração não apontaram vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e buscavam apenas rediscutir a matéria, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais quando as razões de decidir são suficientes, admitindo-se o prequestionamento implícito (fls. 232/235). Além disso, os julgados destacaram a aplicação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, com critério temporal objetivo: inexistente sentença de mérito em 26/11/2010 e sentença proferida apenas em 08/7/2014, reconhecendo a subsunção ao item 1.1 e a competência da Justiça Federal para verificar o interesse da Caixa Econômica Federal ou da União (fls. 62/66, 384/387 e 388/389). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação à alegada afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Por outro lado, os arts. 503, 508 e 966 do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC. Por fim, discute-se nos autos apenas a competência é da Justiça estadual ou Federal nos casos em que se identifica possível interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses (sem destaque no original):
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010); 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Confira-se a ementa desse julgado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20- 08-2020 PUBLIC 21-08-2020.)
A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011, assim concluiu (fls. 384/386 - sem destaque no original):
A 3ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão está em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 827.996/PR (Tema 1.011), assim ementado:
.. Nessa senda, vislumbro adequação do referido precedente na situação, porquanto a decisão que negou seguimento ao recurso especial, à luz das peculiaridades do caso concreto, assentou fundamentação em idêntico substrato jurídico, no qual colho o seguinte trecho:
.. No caso, a decisão agravada explicitou que até 26/11/2010 não havia sentença de mérito, bem como consignou que a sentença somente foi proferida em 08/07/2014. À luz desses marcos, é correta a subsunção ao item 1.1 (fase de conhecimento sem sentença até a vigência da MP n. 513/2010), com a consequente competência da Justiça Federal para a verificação do interesse da CEF/União. Ademais, a alegação do recorrente que o processo estaria "em cumprimento de sentença" não altera esse enquadramento, porque o critério temporal do Tema 1.011 do STF é objetivo (existência ou não de sentença de mérito na data de 26/11/2010). Como não havia sentença naquela data, aplica-se o item 1.1 - ainda que, posteriormente, tenha havido sentença e execução -, para o deslocamento da competência a fim de que a Justiça Federal apure o interesse da CEF/União, observados os §§ 4º do art. 64 do Código de Processo Civil e 1º-A, § 4º, da Lei n. 12.409/2011. Como se vê, não há equívoco no enquadramento do paradigma no caso, motivo pelo qual o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. No presente caso, a sentença não foi proferida até 26/11/2010; a ação foi sentenciada apenas em 8/7/2014 e o Tribunal de origem aplicou o item 1.1 do Tema 1.011/STF, reconhecendo a competência da Justiça Federal sobre interesse da Caixa Econômica Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3241745 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3241745 (202601521994)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GEUVANIO ISIDORO RITA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 382): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.011
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