Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO CARDOSO e LUIZ HENRIQUE RUFINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APC n. 1501132-82.2023.8.26.0302. Consta que os pacientes foram condenados pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 36-53). A JULIANO foram impostos a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e a LUIZ HENRIQUE, 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias, em regime fechado, e o pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa. Defesa e Ministério Público apelaram da sentença mas o Tribunal de origem negou provimento a ambos os recursos (fls. 06-26). Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que, desde a audiência de custódia realizada em 14/03/2023, os pacientes vinham respondendo em liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, até 11/06/2026, quando o Tribunal a quo, de ofício, determinou a expedição de mandados prisionais contra os condenados, sem a demonstração da ocorrência dos requisitos legais. Requer, em medida liminar e no mérito, a sustação imediata dos mandados prisionais expedidos e, caso já cumpridos, a expedição de alvarás de soltura em benefício dos pacientes, mesmo que mediante a fixação de cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. Compulsando os autos, verifica-se que os pacientes responderam ao processo em liberdade, direito que lhes foi assegurado na sentença condenatória. Contudo, ao julgar as apelações defensiva e ministerial, a Corte estadual decretou as prisões cautelares mesmo sem a representação do Parquet, nos seguintes termos (fls. 25-26; grifamos):
.. Por fim, seja em face da inadequada permissão para os Réus aguardarem o julgamento de recurso em liberdade (reforçada agora pela mantença da condenação, seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública quanto ca, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), seja pela regra específica do artigo 59 da Lei nº 11.343/06, e sobretudo pela situação fática concreta, sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 430.896-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 02.08.2018 "III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada"), DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!), com fundamento no artigo 387 § 1º, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandados de prisão. Ante o exposto, rejeitada a preliminar, nega-se provimento aos recursos, com observação. Expeçam-se de imediato mandados de prisão contra os Réus. Tal fundamentação revela evidente constrangimento ilegal por três motivos principais. O Tribunal de origem, ao decretar a prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial violou o sistema acusatório. A legislação processual vigente, após a Lei n. 13.964/2019, veda a decretação da prisão preventiva de ofício (art. 311 do CPP). Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Tal fundamentação revela evidente constrangimento ilegal por três motivos principais. O Tribunal de origem, ao decretar a prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial violou o sistema acusatório. A legislação processual vigente, após a Lei n. 13.964/2019, veda a decretação da prisão preventiva de ofício (art. 311 do CPP). Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, no acórdão confirmatório da condenação, a Corte de origem que decretou "A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!), com fundamento no artigo 387 § 1º, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão". 3. Sobre o tema, " a Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC 590.039/GO, da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) e pela Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020), firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva" (RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021)" (AgRg no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.)
4. Ainda que assim não fosse, urge consignar que " a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg na PET no RHC n. 148.006/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/8/2021.)
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 838.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO QUERELANTE , OU PELO ASSISTENTE OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que, analogamente, Esta Corte Superior assim decidiu: In casu, destacou o Tribunal local que "a autoridade apontada como coatora, sem que houvesse representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, uma vez que o "Parquet" se manifestou pela concessão de liberdade provisória, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Assim, conquanto não se desconsidere a gravidade do caso, em razão da atuação de ofício do Juízo "a quo", deve ser relaxada a prisão do paciente, reconhecendo-se o alegado constrangimento ilegal", entendimento esse que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte (AgRg no REsp n. 2.049.904/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023 - grifo nosso). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 189.411/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ademais, não foi apontado qualquer fato novo ou superveniente que justificasse a alteração do status libertatis dos pacientes, que permaneceram soltos durante a instrução e a quem foi garantido o direito de recorrer em liberdade na sentença. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores.
2.049.904/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023 - grifo nosso). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 189.411/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ademais, não foi apontado qualquer fato novo ou superveniente que justificasse a alteração do status libertatis dos pacientes, que permaneceram soltos durante a instrução e a quem foi garantido o direito de recorrer em liberdade na sentença. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores. A decretação da prisão baseada apenas na confirmação da condenação, sem fatos novos, evidencia a falta de cautelaridade. A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, o voto condutor da decisão colegiada do Tribunal de origem, ao decretar a prisão preventiva, em março de 2024, levou em consideração o histórico criminal do ora agravado. Ocorre que o agravado está solto desde a data dos fatos - há mais de um ano, portanto - e não há notícias de que tenha praticado novos delitos desde então ou que tenha descumprido as cautelares impostas, além de não possuir histórico de prática delitos violentos. 3. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a imposição de prisão preventiva apenas se justifica diante de risco pautado em fatos novos ou contemporâneos ao decreto prisional, orientação a qual, aliás, foi corroborada pelo legislador, que, ao editar a Lei n. 13.964/2019 - "Pacote Anticrime" -, incluiu, no Código de Processo Penal, o § 2º do art. 312, bem como o § 1º do art. 315. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 903.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU MAIOR DE 60 ANOS. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PARECER ACOLHIDO. 1. O paciente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, tendo a sentença concedido-lhe o direito de permanecer em liberdade - atendeu a todos os chamados do Poder Judiciário e não se envolveu em nenhum incidente. Julgado o recurso de apelação, a prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal a quo para a garantia da ordem pública dada a gravidade em concreto da ação delituosa. 2. Apesar da indiscutível gravidade dos fatos, o referido fundamento não obstou a permanência do réu em liberdade, inclusive após a prolação da sentença condenatória, situação não contestada pelo Ministério Público à época. 3. Segundo prevê o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 4. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual (HC n. 529.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2019). 5. Na hipótese, observa-se claramente a ausência de contemporaneidade, pois o decreto preventivo foi expedido mais de três anos após as condutas delituosas, sem que fosse apontado qualquer fato novo que o justificasse, contrariando a legislação processual em vigor (arts. 312, § 2º e 315, § 1º, do CPP). 6. Ademais, tratando-se de réu com mais de 60 anos, deve ser atendida a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva. 7. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, podendo o Magistrado singular decretar (ou manter) medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n.
Na hipótese, observa-se claramente a ausência de contemporaneidade, pois o decreto preventivo foi expedido mais de três anos após as condutas delituosas, sem que fosse apontado qualquer fato novo que o justificasse, contrariando a legislação processual em vigor (arts. 312, § 2º e 315, § 1º, do CPP). 6. Ademais, tratando-se de réu com mais de 60 anos, deve ser atendida a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva. 7. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, podendo o Magistrado singular decretar (ou manter) medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 577.104/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
Por fim, embora o acórdão recorrido afirme retoricamente que "não se trata de prisão automática", a fundamentação apresentada revela o contrário. O decisum ampara-se essencialmente no esgotamento da jurisdição ordinária e na ausência de efeito suspensivo dos recursos excepcionais para justificar a segregação imediata. Tal raciocínio configura, na prática, verdadeira execução provisória da pena, em afronta ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54). A ressalva feita pelo Tribunal de origem é meramente formal, pois não houve a indicação de elementos concretos do art. 312 do CPP (como risco de fuga ou ameaça a testemunhas) que tenham surgido após a sentença. Assim, as prisões decorreram, materialmente, do simples desprovimento dos apelos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, salvo nas hipóteses de condenação pelo Tribunal do Júri, o que não é o caso dos autos. Reforçando o entendimento aqui esposado pela concessão da ordem em casos análogos, confiram-se as seguintes decisões monocráticas desta Corte: HC n. 1.002.532/SP (Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/06/2025); HC n. 1.019.454/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 17/11/2025); AgRg no HC n. 1.003.951/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 24/10/2025); HC n. 1.010.021/SP (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 24/06/2025); e HC n. 981.903/SP (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 05/03/2025). Ante o exposto, concedo a ordem para anular as prisões preventivas decretadas no julgamento da Apelação Criminal n. 1501132-82.2023.8.26.0302, assegurando aos pacientes JULIANO CARDOSO e LUIZ HENRIQUE RUFINO o direito de aguardarem em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiverem presos e sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) pelo Juízo competente, caso demonstrada necessidade concreta e contemporânea. Com unique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância para a imediata expedição de alvarás de soltura ou contramandados de prisão. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1106615 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1106615 (202602414459)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO CARDOSO e LUIZ HENRIQUE RUFINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APC n. 1501132-82.2023.8.26.0302. Consta que os pacientes foram condenados pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 36-53). A JULIANO foram impostos a pena
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