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STJ — DECISÃO HC 1106445 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1106445 (202602391796)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BIRANILSON ARAÚJO MADUREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta do art. 121-A, §§ 1º, I e 2º, V (por duas vezes), c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Houve a interposição de Recurso em Sent

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BIRANILSON ARAÚJO MADUREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta do art. 121-A, §§ 1º, I e 2º, V (por duas vezes), c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Houve a interposição de Recurso em Sentido Estrito - RESE, mas houve manutenção da pronúncia, assim como da prisão preventiva, decretada originariamente em 23/5/2025. O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, sem apontar elementos atuais e concretos. Aduz que houve alteração fática relevante na instrução, pois a vítima teria admitido ter iniciado as agressões ao se armar com faca, além de luta corporal e de mordida no paciente. Assevera que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial, o que afasta o risco de fuga e enfraquece o fundamento de garantia da aplicação da lei penal. Afirma que a Lei n. 15.272/2025 reforçou a necessidade de motivação concreta para a prisão, vedando a gravidade abstrata como fundamento exclusivo, conforme o art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP. Defende que não há periculum libertatis atual quanto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, nem notícia de ameaça ou reiteração delitiva. Entende que o fumus commissi delicti está esvaziado por legítima defesa e desistência voluntária, extraídas de prova judicial, tornando desproporcional a manutenção da custódia. Pondera que a instrução já foi realizada, de modo que não subsiste risco à colheita probatória, podendo eventual proteção da vítima ser assegurada com cautelares do art. 319 do CPP. Informa que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, reforçando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Relata que o tribunal de origem não teria enfrentado, de forma individualizada, os elementos da prova judicial e a apresentação espontânea, mantendo a custódia pela gravidade em abstrato. Alega que a prisão preventiva deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo a última medida, cabível apenas quando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela confirmação da ordem para manter o paciente em liberdade sob cautelares adequadas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Além disso, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional foram anteriormente apreciados por esta Corte nos autos do RHC n. 224.554/AP, em que foi negado provimento ao recurso. Acerca da manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, esta Corte Superior fixou o entendimento de que: A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). Assim constou da sentença de pronúncia (fl. 49, grifei): Mantenho a prisão preventiva do réu pelos seus próprios fundamentos, sobretudo por não ter havido alteração fática apta a justificar a concessão de liberdade, nos termos da decisão que revisou sua prisão preventiva, servindo desde já esta decisão como revisão da prisão (parágrafo único do art. 316 do CPP). Ainda, a defesa interpôs RESE e o Tribunal, em acórdão, estabeleceu a seguinte argumentação (fls. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). Assim constou da sentença de pronúncia (fl. 49, grifei): Mantenho a prisão preventiva do réu pelos seus próprios fundamentos, sobretudo por não ter havido alteração fática apta a justificar a concessão de liberdade, nos termos da decisão que revisou sua prisão preventiva, servindo desde já esta decisão como revisão da prisão (parágrafo único do art. 316 do CPP). Ainda, a defesa interpôs RESE e o Tribunal, em acórdão, estabeleceu a seguinte argumentação (fls. 24-25, grifei): Por fim, quanto à prisão preventiva, não se vislumbra ilegalidade na manutenção. A decisão encontra amparo em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade específica da conduta, caracterizada pela extrema violência empregada, com multiplicidade de golpes de arma branca em regiões vitais da vítima, circunstância que evidencia periculosidade acentuada e risco à ordem pública. Constato, ainda, que não houve alteração fática relevante após a instrução capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da medida, subsistindo o periculum libertatis. A dinâmica dos fatos, aliada ao contexto de violência doméstica, revela risco concreto de reiteração delitiva e potencial ameaça à integridade física da vítima. Observo, ademais, que a decisão impugnada se mantém alinhada ao disposto nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, apresentando fundamentação idônea e lastreada em dados concretos, não se limitando a referências genéricas ou à gravidade abstrata do delito. Afasto, por conseguinte, a alegação de desnecessidade da medida, porquanto as circunstâncias do caso demonstram a inadequação das medidas cautelares diversas, as quais não se revelam suficientes para resguardar a ordem pública e prevenir novos eventos de violência. Logo, constatado que o Magistrado singular, na pronúncia, e o Tribunal de origem, em acórdão de RESE, mencionaram que subsistiam os motivos autorizadores da prisão preventiva, não há falar em ilegalidade a ser sanada. Como já destacado, a matéria aqui suscitada foi também objeto do RHC n. 224.554/AP. Embora no referido recurso em habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, as questões arguidas - ausência de fundamentos da prisão preventiva, possibilidade de substituição por cautelares diversas da prisão e condições pessoais do paciente - já foram analisadas, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Ademais, ao que consta dos autos, o título judicial que atualmente dá suporte à prisão preventiva, o acórdão do RESE, remete expressamente à sentença de pronúncia, que, por sua vez, faz referência à fundamentação do decreto prisional originário (fls. 79-81), cujos argumentos já foram analisados de forma exaustiva no julgamento do RHC n. 224.554/AP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. (AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Jú nior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido. 2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) Ademais, quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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