Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA CLEIDE ALVES DANTAS, se insurgiu contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 567):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO COLETIVO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que acolheu a impugnação da União para extinguir o cumprimento de sentença, em razão de ausência de correspondência entre a pretensão executiva e o título coletivo executivo, bem como condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o respectivo cálculo individual.
2. O título judicial coletivo exequendo (formado no processo n. 2007.34.00.000424-0) fora reconhecido tão somente a natureza vencimental da GAT, pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico". O título não assegurou ao exequente, ora recorrente, que o valor da GAT seja considerado na apuração de outras verbas remuneratórias.
3. Em respeito a coisa julgada formada na demanda coletiva, visto que o título executivo não assegurou que o valor da GAT fosse considerado na apuração de outras verbas remuneratórias (ausência de título executivo condenatório), não há qualquer quantia a ser apurada em favor do recorrente, devendo ser mantida a extinção do cumprimento de sentença.
4. Precedentes da Turma: Processo n.º 0807171-86.2018.4.05.8400, Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado), em composição ampliada, j. 22/01/2020; e Processo n.º 0815899-62.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, j. 11/05/2021.
5. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, constata-se que as Rcl n.º 36.691/RN e Rcl n.º 38.923/PE se referem a feitos distintos da presente demanda e que somente operam efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante, o que confirma a fragilidade da tese recursal.
6. Majoração dos honorários advocatícios em 1% a ser acrescido sobre o percentual definido na sentença combatida em desfavor da recorrente, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
7. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 638/643).
Nas razões de seu agravo em recurso especial, a parte ora agravante requer (fl. 873):
d) em razão de fato superveniente de repercussão obrigatória, consistente na afetação dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN ao rito dos recursos repetitivos, seja determinado o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema representativo;
É o relatório.
Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.399/STJ), e foi assim delimitada:
"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (RE sps 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3240651 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3240651 (202601414934)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA CLEIDE ALVES DANTAS, se insurgiu contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 567): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO
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