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STJ — DECISÃO AREsp 3184249 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3184249 (202600547413)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal supostamente violado, com incidência, por analogia, do enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 310/311). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal supostamente violado, com incidência, por analogia, do enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 310/311). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada porque o recurso especial indicou violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; houve prequestionamento implícito da matéria federal; não há revolvimento de provas, mas valoração jurídica do acervo já delineado; e o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal não se aplica (e-STJ, fls. 314/317). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 320/326) afirmando que não houve prequestionamento adequado; o acórdão recorrido assentou a ausência de prova dos vícios alegados, atraindo a vedação ao reexame fático-probatório; e o recurso especial é deficiente na indicação de ofensa a lei federal. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 256/257): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC.I DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, sob alegação de coação e prática de agiotagem, com condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios e custas, suspensa a exigibilidade devido à gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a venda do imóvel foi realizada sob coação e se houve prática de agiotagem que justificasse a anulação do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para que se reconheça a coação como vício de consentimento, é necessário que se comprove fundado temor de dano iminente e considerável (CC, art. 151). No caso, não foram apresentados elementos robustos para comprovar a alegada coação. 4. O ônus da prova quanto à existência de coação cabia às Apelantes, conforme o art. 373, inc. I, do CPC. A ausência de comprovação inviabiliza a anulação do negócio jurídico. 5. A prova testemunhal foi insuficiente para demonstrar a ocorrência de coação ou agiotagem, não sendo constatadas irregularidades pela tabeliã que lavrou a escritura. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Tese de julgamento: "1. A anulação de negócio jurídico por coação exige prova da ameaça ou pressão indevida que tenha viciado a vontade das partes." A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 373, II, do Código de Processo Civil (distribuição do ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor); art. 341, caput, do Código de Processo Civil (presunção de veracidade das alegações não impugnadas de forma específica), sustentando que a Corte local negou vigência a tais normas, além de ter desconsiderado a possibilidade de valoração da prova, sem incidir em reexame do acervo fático-probatório (e-STJ, fls. 276/286). De saída, quanto à legação de negativa de vigência ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbiu-se às autoras comprovar os fatos constitutivos do direito à anulação, notadamente a coação e a suposta agiotagem, o que não teria ocorrido, conforme registrado na análise da prova testemunhal e documental. A tese recursal afirma que a recorrida teria confessado o empréstimo e não se desincumbiu do ônus de demonstrar causa extintiva do direito das autoras, deslocando o encargo probatório para o polo passivo. Entretanto, a Corte estadual não reconheceu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras provado ou assumido pela ré; ao contrário, assentou a insuficiência de prova da coação e da própria ilicitude apta a macular a vontade, preservando o negócio jurídico. Nesse contexto, a aplicação do art. 373, II, pressupõe controvérsia sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela ré com lastro probatório, o que não se extrai do julgado. A tese recursal afirma que a recorrida teria confessado o empréstimo e não se desincumbiu do ônus de demonstrar causa extintiva do direito das autoras, deslocando o encargo probatório para o polo passivo. Entretanto, a Corte estadual não reconheceu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras provado ou assumido pela ré; ao contrário, assentou a insuficiência de prova da coação e da própria ilicitude apta a macular a vontade, preservando o negócio jurídico. Nesse contexto, a aplicação do art. 373, II, pressupõe controvérsia sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela ré com lastro probatório, o que não se extrai do julgado. De mais a mais, a conclusão do Tribunal de origem é fática diante da inexistência de elementos robustos que demonstrem vício de consentimento, permanecendo com as autoras o encargo probatório do art. 373, I. Para infirmar tal premissa seria necessário reavaliar depoimentos e documentos, o que, na via especial, é inviável. Assim, não se caracteriza violação ao art. 373, II, porque a ratio decidendi repousa na falta de prova do fato constitutivo, não em equivocada distribuição do ônus quanto a fato impeditivo. E como é sabido, não se admite na via especial a revisão da interpretação do acervo probatório e tampouco da dinâmica de atribuição do ônus da prova adotada na origem, sobretudo quando ausente reconhecimento de hipossuficiência que justifique alteração da carga conforme o caso concreto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) De fato, revolver o entendimento adotado no acórdão recorrido sobre questões fáticas determinantes para a distribuição do ônus da prova encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Em precedente sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ .. . (AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) No que respeita à suposta negativa de vigência ao art. 341, caput, do Código de Processo Civil, o recurso especial sustenta que teria havido ausência de impugnação específica pela ré, ensejando presunção de veracidade das alegações iniciais. Nota-se do aresto desafiado, porém, o registro de que a escritura pública foi lavrada sem irregularidades, que a tabeliã não presenciou coação e que as testemunhas não corroboraram a versão das autoras. Isso denota que houve contestação e produção de prova pela parte adversa, afastando o cenário de não impugnação. 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) No que respeita à suposta negativa de vigência ao art. 341, caput, do Código de Processo Civil, o recurso especial sustenta que teria havido ausência de impugnação específica pela ré, ensejando presunção de veracidade das alegações iniciais. Nota-se do aresto desafiado, porém, o registro de que a escritura pública foi lavrada sem irregularidades, que a tabeliã não presenciou coação e que as testemunhas não corroboraram a versão das autoras. Isso denota que houve contestação e produção de prova pela parte adversa, afastando o cenário de não impugnação. Ademais, a presunção de veracidade não substitui a necessidade de prova quando se cuida de vício de vontade, tema que o Tribunal local enfrentou à luz do padrão probatório exigido, concluindo pela fragilidade do acervo. A pretensão recursal, ao invocar a presunção do art. 341, demanda reconhecer que fatos relevantes narrados não foram impugnados, o que não se harmoniza com a narrativa constante do acórdão recorrido acerca da instrução realizada e da ausência de comprovação. Conquanto o recurso especial afirme buscar apenas qualificar juridicamente fatos incontroversos, a própria fundamentação do acórdão estadual destaca a insuficiência da prova da coação e da agiotagem, com base em depoimentos e na ausência de elementos robustos. A crítica recursal pretende substituir a valoração realizada pelas instâncias ordinárias por outra, com consequências distintas (anulação do negócio jurídico), o que, na prática, demanda revolvimento do acervo probatório para alterar a conclusão sobre a inexistência de vício. Assim, a tese formulada não supera o óbice de natureza fático-probatória, pois os fatos relevantes não foram tidos como incontroversos na origem. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ (..). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ (..). (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ (..). (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. EMENTA

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