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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 79054 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 79054 (202601165787)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ADENILTON LOPES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fls. 402/403): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE PM COM PROVENTOS DE CAP

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ADENILTON LOPES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fls. 402/403): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE PM COM PROVENTOS DE CAPITÃO PM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido de tutela de evidência liminar, impetrado por Adenilton Lopes de Oliveira em face de ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB), visando à promoção ao posto de 1º Tenente PM com os vencimentos correspondentes ao posto de Capitão PM, sob alegação de omissão e ilegalidade na reclassificação no momento da passagem para a reserva remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita com base nos rendimentos do impetrante; (ii) estabelecer se houve decadência do direito à impetração do mandado de segurança por omissão da Administração; (iii) determinar se o impetrante tem direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM com vencimentos de Capitão PM no momento de sua passagem para a inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência judiciária gratuita deve ser mantida, pois o pedido formulado pelo impetrante preenche os requisitos legais dos arts. 98 e seguintes do CPC, e a análise dos contracheques apresentados comprova a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. O mandado de segurança não está sujeito à decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que admite a renovação do prazo mensalmente nas hipóteses em que não houve negativa do próprio direito. O pedido referente às parcelas anteriores à impetração é vedado, nos termos da Súmula 271 do STJ, pois não há requerimento administrativo prévio. O Estatuto da Polícia Militar da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 7.145/97, alterado pela Lei nº 11.356/2009, estabelece critérios objetivos para promoção de policiais militares, exigindo inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício mínimo e existência de vaga. A promoção não se dá de forma automática por tempo de serviço, sendo indispensável o cumprimento dos requisitos previstos no art. 134 do Estatuto da PM/BA, o que não restou demonstrado nos autos. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada como 1º Sargento, com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM, em conformidade com a legislação vigente, inexistindo direito líquido e certo à promoção ou ao recebimento dos proventos de Capitão PM. O pedido baseia-se em norma legal já revogada e desconsidera a reorganização da estrutura hierárquica promovida pelas Leis Estaduais nº 7.990/2001 e nº 11.356/2009, que mantiveram a graduação de Subtenente e não autorizaram promoção automática à oficialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada quando presentes os requisitos legais e comprovada a insuficiência de recursos. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança renova-se mensalmente, conforme Súmula 85 do STJ. A promoção de policial militar exige o cumprimento de requisitos legais objetivos, não sendo admitida a progressão automática por tempo de serviço. A transferência para a reserva com proventos calculados com base em posto superior depende de expressa previsão legal, não se presumindo direito subjetivo à promoção não requerida nem comprovada. O recorrente alega que foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM e recebe seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal, mediante o parecer (e-STJ fls. 453/462), opinou pelo não provimento do recurso ordinário. Passo decidir. O recurso não merece guarida. Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 406/410): No mérito, o cerne da Ação Mandamental versa sobre o reconhecimento do direito à reclassificação/promoção para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM. Inicialmente, registra-se que o Estatuto da Polícia Militar foi instituído pela Lei Estadual 7.145/97, posteriormente alterado pelas legislações nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. (..) Outrossim, o pleito do autor fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 406/410): No mérito, o cerne da Ação Mandamental versa sobre o reconhecimento do direito à reclassificação/promoção para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM. Inicialmente, registra-se que o Estatuto da Polícia Militar foi instituído pela Lei Estadual 7.145/97, posteriormente alterado pelas legislações nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. (..) Outrossim, o pleito do autor fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. (..) Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao transferir o autor para a reserva remunerada em 24/08/2009, na graduação de 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM como se vê dos BGO de ID 61098958 - fl. 2. Na carreira militar, as promoções têm procedimentos e regras específicos como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas como disposto no art. 134 do Estatuto, in verbis: (..) Deste modo, inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. (..) Nestas condições, conclui-se que o Impetrante ocupava a graduação de Sargento e, ao ser transferido para a reserva, teve os seus proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, inexistindo violação ao direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade a ser combatida no presente writ. Verifica-se que a Corte de origem afastou a pretensão do impetrante quanto à reclassificação para o cargo de 1º Tenente da PM, com proventos de Capitão da PM , sob os seguintes fundamentos: a) o pleito do autor fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar; b) verifica-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao transferir o autor para a reserva remunerada em 24/08/2009, na graduação de 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM como se vê dos BGO de ID 61098958 - fl. 2.; c) inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, notadamente os constantes nos itens "a" e "c", limitando-se a alegar que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente PM, em atividade, e ter seus proventos da inatividade calculados com base no posto imediatamente superior, qual seja, o de Capitão da PM. Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem por entender que não há necessidade que justifique a impetração do mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão. 2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa. 3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 54.537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017). Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa. 3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 54.537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO PRÉVIO. 1. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da recorrente, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo. 2. Consoante a Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 35, II, da Lei 8.935/1994. 3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012). 4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021). No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS 75846/BA, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, DJe 26/3/2025; e RMS 75925/BA, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 20/ 5/2025. Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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