Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CMOC Brasil Mineração, Indústria e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 974/975):
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA: ATENDIDO - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DNPM - VENDA: SAÍDA - INDUSTRIALIZAÇÃO PELO TITULAR DE DIREITO MINERÁRIO - FATURAMENTO LÍQUIDO - EQUIPARAÇÃO - PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - ETAPA FINAL - TRANSPORTE - DESPESA EM CASO DE VENDA - CUSTO OPERACIONAL QUANDO REALIZADO DENTRO DA PRÓPRIA CADEIA PRODUTIVA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DO DNPM - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA: INCÓLUME. 1. A alegação de que a r. sentença teria decidido com base em fundamento sobre a qual a parte apelante não teve oportunidade de se pronunciar não procede. A autarquia, ora apelada, alega desde a impugnação que o fato gerador da compensação é a etapa imediatamente anterior ao da descaracterização do minério, o que ocorreria com o processo de acidulação (ID 141071610, págs. 03/21). Não há violação ao artigo 10, do Código de Processo Civil. 2. Quanto à alegação de nulidade por indeferimento do pedido de provas, tem-se que o magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos e diplomas normativos. 3. A teor do artigo 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de prova a cargo do interessado. 4. A Constituição Federal de 1988 definiu os bens da União, bem como estipulou a possibilidade da sua exploração por particulares, bem como a participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios. 5. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM tem a natureza jurídica de receita patrimonial originária, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: STF - Tribunal Pleno - ADI 6233, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES; STF - Tribunal Pleno - ADI 4846, julgado em 09-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 17-02-2020 PUBLIC 18-02-2020, Relator(a): EDSON FACHIN . 6. A Lei Federal nº 7.990/1989 instituiu a forma de compensação financeira a ser realizada na exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e, especialmente no caso, de recursos minerais. A sistemática da compensação financeira foi alterada em duas ocasiões. Uma pela Lei Federal nº 8.001, de 1990 e outra pela Lei nº 13.540, de 2017. A Lei Federal nº 8.001, de 1990 buscou definir o conceito de faturamento líquido. Desde o Decreto nº 1/1991, há regulamentação do pagamento da compensação financeira instituída pela Lei Federal nº 7.990/1989. 7. A Lei Federal nº 8.876/1994 autorizou ao Poder Executivo a criação, como autarquia, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Por sua vez, o DNPM, nos termos do artigo 3º, inciso VII e IX da referida lei, pormenorizou ainda mais a forma de cálculo da CFEM, em 09 de junho de 2000, por meio da Instrução Normativa nº 6. 8. Neste quesito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da legalidade dos critérios previstos nas Instruções Normativas editadas pelo DNPM. Precedentes. O entendimento foi corroborado nesta Corte, inclusive Nesta Sexta Turma. Precedente. 9. A impugnação da apelante pode ser resumida nos seguintes termos: a CFEM incide depois do beneficiamento e antes da industrialização do minério. Entre uma etapa e outra houve transporte do minério da unidade de Catalão - GO para a unidade de Cubatão - SP, unidade da própria embargante. A base de cálculo da compensação não poderia levar em consideração o custo de transporte realizado entre as unidades da própria empresa. 10.Observa-se do cotejo normativo que a natureza jurídica da Compensação Financeira Pela Exploração de Recursos Minerais é a de receita originária. A base de cálculo é o faturamento líquido, calculado no momento da venda. 11.
A impugnação da apelante pode ser resumida nos seguintes termos: a CFEM incide depois do beneficiamento e antes da industrialização do minério. Entre uma etapa e outra houve transporte do minério da unidade de Catalão - GO para a unidade de Cubatão - SP, unidade da própria embargante. A base de cálculo da compensação não poderia levar em consideração o custo de transporte realizado entre as unidades da própria empresa. 10.Observa-se do cotejo normativo que a natureza jurídica da Compensação Financeira Pela Exploração de Recursos Minerais é a de receita originária. A base de cálculo é o faturamento líquido, calculado no momento da venda. 11. A Administração, no exercício regular da sua competência, detalhou que, nos casos em que entre o beneficiamento e a industrialização do minério não ocorre venda, há equiparação à " saída por venda " do processo de " consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização ", este é o caso da parte apelante. 12. Na mesma hipótese fática definiu que para fins de " faturamento líquido " (base de cálculo), quando a substância é transformada pelo próprio titular, será considerado o " valor de consumo ". Determinou que o " valor de consumo " se trata do valor total do produto apurado até a etapa de elaboração do produto final que antecede a incidência de IPI, ou seja, até a última etapa antes da industrialização. 13. Por fim estipulou que o " valor total " corresponde à soma das despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas incorridas até esta última etapa. 14. No caso de venda o valor do transporte é abatido desde que destacado no preço de venda, no local determinado pelo comprador. No caso de industrialização levada a cabo pelo próprio titular dos direitos minerários, hipótese em que não há venda, o transporte entre unidades da mesma empresa se reveste do caráter de despesa operacional. Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. 15. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.017/1. 039). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos I, II, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e deficiência de fundamentação no acórdão dos embargos; sustenta ofensa aos arts. 9º, 10 e 342 do CPC, por nulidades processuais; aponta violação do art. 6º da Lei 7.990/1989, por indevida exigência de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) sobre consumo em 2007 e por inclusão de despesas de transporte na base de cálculo; e indica divergência jurisprudencial sobre esses pontos (fls. 1.063/1.088). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.149/1.156. O recurso foi admitido (fls. 1.164/1.168). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, voltados a cancelar a cobrança de CFEM sobre consumo interno em 2007 e a excluir o transporte da base de cálculo (fls. 957/959), havendo controvérsia sobre: (i) incidência de CFEM no consumo interno do minério em 2007; (ii) inclusão das despesas de transporte entre unidades da mesma empresa na base de cálculo; (iii) nulidades processuais por violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil (CPC) e indeferimento de prova pericial (fls. 957/959). No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 973/974):
"A Administração, no exercício regular da sua competência, detalhou que, nos casos em que entre o beneficiamento e a industrialização do minério não ocorre venda, há equiparação à "saída por venda" do processo de "consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização", este é o caso da parte apelante. Na mesma hipótese fática definiu que para fins de "faturamento líquido" (base de cálculo), quando a substância é transformada pelo próprio titular, será considerado o "valor de consumo". Determinou que o "valor de consumo" se trata do valor total do produto apurado, até a etapa de elaboração do produto final, que antecede a sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). .. No caso de industrialização levada a cabo pelo próprio titular dos direitos minerários, hipótese em que não há venda, o transporte entre unidades da mesma empresa se reveste do caráter de despesa operacional.
Na mesma hipótese fática definiu que para fins de "faturamento líquido" (base de cálculo), quando a substância é transformada pelo próprio titular, será considerado o "valor de consumo". Determinou que o "valor de consumo" se trata do valor total do produto apurado, até a etapa de elaboração do produto final, que antecede a sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). .. No caso de industrialização levada a cabo pelo próprio titular dos direitos minerários, hipótese em que não há venda, o transporte entre unidades da mesma empresa se reveste do caráter de despesa operacional. Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade."
A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal Regional Federal da 3ª Região a se manifestar sobre a alegação de que a cobrança de CFEM sobre o consumo de minério é indevida para fatos geradores anteriores à Lei 13.540/2017, uma vez que, à época da autuação (2007), não existia previsão legal para a incidência da exação sobre o consumo, bem como sobre a ilegalidade da inclusão das despesas de transporte na base de cálculo. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 1.020/1.038):
"No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, na medida que assim consignou (ID 295383872):
.. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. .. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração."
Em recurso especial, a parte recorrente alegou omissão e fundamentação deficiente quanto a duas questões: (i) aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.540/2017 ao art. 6º da Lei 7.990/1989 diante de fatos geradores ocorridos em 2007, e (ii) inclusão das despesas de transporte na base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). O acórdão recorrido fundamentou-se na equiparação consumo/saída por venda e reproduziu a redação legal de 2017, sem explicitar o tratamento jurídico do marco temporal de 2007. A decisão de admissibilidade do recurso especial perante a Corte Regional consignou expressamente que o acórdão recorrido "permaneceu silente" quanto à aplicação da Lei 13.540/2017 aos fatos de 2007 e reconheceu a relevância dessa omissão para o desate da controvérsia (fl. 1.167). Assim, configura-se omissão relevante não sanada nos embargos sobre ponto capaz de infirmar a conclusão adotada. Reconhecida a violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2265436 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2265436 (202600967980)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CMOC Brasil Mineração, Indústria e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 974/975): CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - PROVA PERICIAL: DESNECESSIDAD
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.