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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3146958 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3146958 (202600055323)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO MACHADO FREIRE contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 an

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO MACHADO FREIRE contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses, em regime fechado, em razão da apreensão de 50,075kg de cocaína. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1482-1483): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA QUARTA INTERESSADA - NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES: NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - JUNTADA DE PROVAS EM MOMENTO POSTERIOR À INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NULIDADE DE ALGIBEIRA - "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - TESES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DOLO EVIDENCIADO - TIPICIDADE CONFIGURADA - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - VEDAÇÃO - DOSIMETRIA PROVEITOSA AO AGENTE. Admissibilidade: - Não se conhece do recurso de apelação interposto fora do prazo legal de cinco dias. Preliminares: - A busca veicular, como a busca pessoal, é lícita se presente fundada suspeita, consubstanciada em dados concretos que indicam a possível prática criminosa, tais como as circunstâncias de tempo e local do episódio, o nervosismo do suspeito e sua inexatidão ao responder os questionamentos dos agentes policiais, mormente na hipótese de crime de tráfico de drogas, de natureza jurídica permanente. - De regra, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver que se manifestar dos autos, sob pena de preclusão. - Descaracteriza o cerceamento de defesa quando evidenciada a "nulidade de algibeira", ou seja, quando a parte, podendo fazer um ato processual não o pratica e deixa para invocá-lo em momento que lhe é mais oportuno, a fim de lançar mão da "nulidade de bolso" ou "nulidade do bel prazer"; prática que deve ser combatida. - O reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio "pas de nulité sans grief". Mérito: - Devidamente comprovadas as materialidades e a autoria do crime objeto da denúncia, ausente excludentes, a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas é medida de rigor. - O privilégio no tráfico de drogas só pode ser concedido aos agentes primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A dedicação à atividade criminosa pode ser verificada pelo arcabouço probatório, que, contextualizado, demonstra o envolvimento perene dos acusados com a traficância. - A dosagem da pena é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda. V. V.: - Sendo os apelantes tecnicamente primários, portadores de bons antecedentes e não comprovada as suas dedicações aos cometimentos de crimes, ou que integrem qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, tendo em conta a imensa quantidade de droga apreendida. - Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias judiciais que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir apenas na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in idem". No recurso especial, a defesa sustenta a absolvição por atipicidade da conduta, em razão de erro de tipo e de ausência de dolo, com base no art. 20 do Código Penal e no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, além de detração penal (art. 42 do CP), regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP) e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP). O recurso teve seu seguimento negado, às e-STJ fls. 1620-1623, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e mas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Alega, ainda, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, além de detração penal (art. 42 do CP), regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP) e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP). O recurso teve seu seguimento negado, às e-STJ fls. 1620-1623, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e mas Súmulas n. 282 e 356 do STF. No presente agravo, a defesa sustenta a superação do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a insurgência requer apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas e não revisão probatória, e a existência de prequestionamento das matérias, com indicação de violação ao art. 386, II e VII, do CPP. Na síntese da demanda, reitera o histórico processual e o teor do acórdão que manteve a condenação. No mérito, defende a absolvição por atipicidade da conduta, ante erro de tipo e ausência de dolo, e a absolvição por insuficiência de provas, enfatizando que não foram apreendidos ilícitos em poder do agravante e que os depoimentos policiais, isoladamente, não bastam para condenação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por preencher primariedade e bons antecedentes, com desclassificação para o tráfico privilegiado. Quanto à dosimetria, postula a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de dois terços, o reconhecimento da detração penal, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Conclui requerendo a reforma da decisão de inadmissibilidade para processamento do recurso especial e, no mérito, a absolvição ou, alternativamente, a aplicação das teses de modulação da pena e dos benefícios indicados. O Ministério Público Federal se manifestou às e-STJ fls. 2.519-2.521. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; e ausência de prequestionamento quanto à tese de detração penal, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, a defesa limitou-se a sustentar a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de que a insurgência versaria apenas revaloração jurídica de premissas fáticas, além de apontar genericamente o prequestionamento de dispositivos do CPP. Não houve impugnação específica do fundamento autônomo relativo à ausência de prequestionamento da detração penal, tampouco demonstração de oposição de embargos de declaração para suscitar a matéria, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse contexto, o agravo em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 182/STJ, porquanto não houve o necessário ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que impede seu conhecimento. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. 7. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando a presença de elementos que justificam a mitigação da inviolabilidade domiciliar e a ausência de nulidade no ingresso no imóvel, o que demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A ausência do Aviso de Miranda constitui nulidade relativa, e não houve comprovação de prejuízo à defesa, considerando a existência de outros elementos probatórios e a possibilidade de exercício do direito ao silêncio na fase instrutória. 9. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão recorrida. 3. A ausência do Aviso de Miranda constitui nulidade relativa, sendo necessária a comprovação de prejuízo à defesa para sua configuração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJe 07.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.977.884/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Pelo exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. EMENTA

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