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STJ — DECISÃO AREsp 3237272 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3237272 (202601328886)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FILIPE RODRIGUES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0195509-57.2019.8.06.0001, assim ementado (fls. 649-650): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA D

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FILIPE RODRIGUES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0195509-57.2019.8.06.0001, assim ementado (fls. 649-650): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DOS RÉUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13). 1. PLEITO COMUM DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE SUSPEITA E NÃO DE CERTEZA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A DAR SUPORTE À NARRATIVA ACUSATÓRIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS DÚVIDAS DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DO RÉU FILIPE RODRIGUES DA SILVA. NÃO ACOLHIMENTO. SOMENTE É PERMITIDA A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS, NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO CONEXO QUE SOMENTE PODE SER AFASTADO, QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR, DEFINITIVAMENTE, PELA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO CRIME NO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelos réus Filipe Rodrigues da Silva e Anderson do Nascimento da Luz contra decisão de pronúncia que imputou aos acusados os crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c art. 29 do Código Penal) e participação em organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013). 2. Os recorrentes pleiteiam a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, o réu Filipe Rodrigues da Silva requer o decote das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa, e a exclusão da imputação de participação em organização criminosa, argumentando a ausência de provas concretas que as sustentem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há indícios suficientes de autoria para embasar a decisão de pronúncia; (ii) verificar a possibilidade de decote das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa; e (iii) determinar se o crime conexo de organização criminosa deve ser excluído da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, resolvendo-se eventuais dúvidas em favor da sociedade (princípio in dubio pro societate), sem avaliação de mérito. 5. A materialidade do delito de homicídio está comprovada por laudo cadavérico. Os indícios de autoria são suficientes, conforme depoimentos de testemunhas que presenciaram a agressão e reconheceram os réus, além de relatos sobre o chamamento da vítima ao local do crime e a motivação ligada a facção criminosa. 6. As qualificadoras do crime de homicídio (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa) somente podem ser excluídas da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No caso, a motivação por vingança ligada a facção criminosa, a descrição do laudo cadavérico sobre politraumatismo, perfurações, constrição cervical e ferimentos cranianos, e o relato sobre o fato da vítima ter sido surpreendida e depois agredida e enforcada, indicam a plausibilidade das qualificadoras. 7. Em relação aos crimes conexos, uma vez pronunciado o réu pelo crime doloso contra a vida, os delitos conexos são automaticamente remetidos à apreciação do Tribunal do Júri, conforme o art. 78, I, do Código de Processo Penal, sendo vedado ao magistrado de primeiro grau adentrar no mérito ou admissibilidade destes crimes. Existindo indícios de autoria e materialidade para o crime de organização criminosa, a pronúncia deve ser mantida, submetendo-se ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso com participação em organização criminosa. 78, I, do Código de Processo Penal, sendo vedado ao magistrado de primeiro grau adentrar no mérito ou admissibilidade destes crimes. Existindo indícios de autoria e materialidade para o crime de organização criminosa, a pronúncia deve ser mantida, submetendo-se ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso com participação em organização criminosa. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso em sentido estrito para manter a decisão de pronúncia do réu, fundamentando que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram amparo na prova oral e pericial colhida, devendo prevalecer na fase de admissibilidade da acusação o princípio in dubio pro societate para resguardar a competência do Tribunal do Júri. Ademais, o Colegiado estadual rechaçou o pedido subsidiário de decote das qualificadoras, justificando que não se revelam manifestamente improcedentes e, por isso, a sua valoração definitiva cabe ao Conselho de Sentença. Por fim, a Corte de origem manteve a imputação referente ao delito conexo de organização criminosa, ressaltando que, uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, as infrações conexas são automaticamente remetidas ao julgamento popular, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, vedando-se ao juízo da pronúncia o exame de mérito sobre tais delitos (fls. 649-652). Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 78 e 414, I, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que não há indícios suficientes de autoria para a pronúncia, apontando fragilidade do conjunto probatório e uso indevido do princípio do in dubio pro societate para suprir a ausência de suporte mínimo. Argumentou, ainda, que a remessa do crime conexo de organização criminosa ao Tribunal do Júri ocorreu sem análise mínima de admissibilidade e de elementos indiciários. Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para impronunciar o recorrente ou, subsidiariamente, decotar as qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e afastar a imputação do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 (fls. 688-691). O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 714-717), com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 737-739). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls.768-772). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, no que tange ao pleito de impronúncia e à alegação de fragilidade probatória quanto à autoria do crime de homicídio, constata-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria para submeter o recorrente ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Para embasar tal conclusão, a Corte estadual destacou elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Conforme assentado no acórdão recorrido (fls. 655-667): 1. Da existência de provas suficientes a embasar a decisão de pronúncia dos réus Não obstante os argumentos expostos pelos recorrentes, é pacífico, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, que a decisão de pronuncia constitui um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada em suspeita ou dúvida consistente apenas na viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, portanto, certeza quanto à acusação, justamente porque não há qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se a favor da sociedade eventuais dúvidas propiciadas pelas provas, ocorrendo, assim, a aplicação do princípio in dubio pro societate. .. Na hipótese, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através Laudo de Exame Cadavérico (fls. 92/94), ocasião em que o perito atestou que a vítima Gleidson Silva da Frota faleceu em razão de "morte real por politraumatismo, produzido por instrumento contundente". Já no tocante à autoria delitiva, há nos autos indícios suficientes de que os recorrentes são os autores do crime. Em análise das provas colhidas na instrução criminal, bem como na fase inquisitorial, ficam perceptíveis os fortes indicativos de que o acusado cometeu o delito, conforme transcrito a seguir (grifou-se): .. Percebe-se, portanto, que a Testemunha X, em seu depoimento judicial (degravado às fls. Na hipótese, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através Laudo de Exame Cadavérico (fls. 92/94), ocasião em que o perito atestou que a vítima Gleidson Silva da Frota faleceu em razão de "morte real por politraumatismo, produzido por instrumento contundente". Já no tocante à autoria delitiva, há nos autos indícios suficientes de que os recorrentes são os autores do crime. Em análise das provas colhidas na instrução criminal, bem como na fase inquisitorial, ficam perceptíveis os fortes indicativos de que o acusado cometeu o delito, conforme transcrito a seguir (grifou-se): .. Percebe-se, portanto, que a Testemunha X, em seu depoimento judicial (degravado às fls. 503/505), embora estivesse, no momento dos fatos, inicialmente com fones de ouvido, descreve ter presenciado a agressão e a participação direta de Filipe, afirmando: "Eu presenciei esses três caras e o Filipe agredindo meu marido e que quem estava enforcando a vítima foi o FELIPE". Ela também reconheceu Filipe, por fotografia, na delegacia, com "100% de certeza e precisão" (fls. 55/56). .. A decisão de pronúncia (fl. 505) expressamente afirma que "há indícios de autoria delitiva, consubstanciados nos relatos de que os acusados ANDERSON DONASCIMENTO DA LUZ e FELIPE RODRIGUES DA SILVA participaram da execução da morte de GLEIDSON SILVA DA FROTA, crime que teria como substrato a rivalidade de organizações criminosas." Dessa forma, a tese da defesa carece de credibilidade, pois não encontra amparo nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. .. Por conseguinte, juízo diverso só seria possível se o magistrado se encontrasse diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Ainda que mínima seja a hesitação a respeito das provas e circunstâncias do crime, impõe-se, na espécie destes autos, a manutenção do decisum pronunciatório e, consequentemente a submissão do caso ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consoante mandamento constitucional (Art. 5º, inc. XXXVIII, "d", da CF/88). Nesse mesmo raciocínio, quanto ao pedido de afastamento do crime de organização criminosa, o Tribunal a quo consignou que (fls. 671-673): Por derradeiro, no tocante ao pedido do recorrente Filipe Rodrigues da Silva, de exclusão da imputação do crime conexo de Organização Criminosa (art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013), cabe destacar que, segundo posicionamento jurisprudencial majoritário, uma vez reconhecida a materialidade do delito contra a vida e existindo indícios de autoria, quanto às demais infrações, a submissão ao Tribunal do Júri do julgamento dos delitos conexos decorre diretamente do disposto no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, in verbis: .. Por sua vez, também entendem a doutrina e a jurisprudência que, uma vez pronunciado o réu pelo crime doloso contra a vida, automaticamente os delitos a este conexos serão, igualmente, enviados para a apreciação pelo tribunal do júri. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: .. Portanto, tem-se que, diante de conexão entre crime de competência do júri e outros delitos, a pronúncia pelo crime doloso contra a vida deve acarretar a igual submissão dos demais a julgamento pelo tribunal popular. Desse modo, não há falar emexclusão do crime conexo da decisão de pronúncia. .. Ademais, diferente do que argumenta a Defesa do recorrente, existem nos autos indícios suficientes acerca da autoria do crime conexo, visto que ambos integrariamorganização criminosa, segundo o que consta da prova oral colhida e da motivação do delito em apreço. Logo, existindo provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, emrelação ao crime de Organização Criminosa, tratando-se de crime conexo ao delito doloso contra a vida, deve ser preservada a pronúncia, submetendo-se o caso ao Tribunal do Júri, competente para se manifestar sobre o mérito. Diante desse cenário, infirmar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem para acolher a tese de insuficiência de indícios de autoria, seja para o crime doloso contra a vida, seja para o delito conexo, exigiria, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito da vedação ao reexame de provas na fase de pronúncia, destaco a pacífica jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO OBSTATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO SOBRE A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito da vedação ao reexame de provas na fase de pronúncia, destaco a pacífica jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO OBSTATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO SOBRE A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica do fundamento obstativo da inadmissão na origem, com aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que teria impugnado especificamente o fundamento obstativo, demonstrand o que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas, mas tão somente a revaloração jurídica de elementos já expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão na origem fixou premissas fáticas expressas depoimentos judicializados da vítima, da testemunha ocular e dos policiais, além de interrogatório do corréu a partir das quais concluiu pela suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia. 5. Ao sustentar que a prova seria exclusivamente inquisitorial e insuficiente, o agravante não apresenta controvérsia de índole jurídica, mas dissenso sobre a consistência do conjunto probatório judicializado, matéria que demanda necessariamente nova incursão nos fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravante não demonstrou concretamente de que modo a aplicação da lei às premissas fáticas fixadas no acórdão conduziria à impronúncia independentemente de reexame probatório, limitando-se a reiterar genericamente a natureza jurídica da controvérsia. 7. O agravo regimental limita-se a rediscutir os argumentos já deduzidos no Agravo em Recurso Especial, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.188.140/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de decote das qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa), verifica-se que a parte recorrente limitou-se a formular o pleito, deixando de indicar, de forma clara e precisa, qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo acórdão estadual no tocante a esse ponto específico. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente contrariado, atrelada à argumentação rec ursal referente às qualificadoras, caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. Dessa forma, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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