Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à interrupção do prazo recursal por embargos de declaração, com incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ e inadmissibilidade nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1260/1263). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula nº 83/STJ; incorreu em error in procedendo por usurpação da competência desta Corte ao firmar, em juízo de prelibação, a suposta harmonia jurisprudencial; deixou de realizar o cotejo analítico adequado entre os precedentes e o caso concreto; contrariou o princípio da primazia do julgamento de mérito e a correta aplicação do art. 1.026 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1265/1272). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1276/1284) afirmando que o recurso especial não demonstrou, pela alínea a, em que consistiria a violação ao art. 1.026 do Código de Processo Civil; não atendeu, pela alínea c, às exigências de cotejo analítico; demandaria reexame de fatos e provas; e que o acórdão recorrido está adequadamente fundamentado e em linha com o entendimento sobre a interrupção do prazo por embargos. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1171/1172):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE E PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALEGA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA - COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMENTE E TOTAL POR DOENÇA - LAUDO CONCLUSIVO A ATESTAR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA- DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, conforme disposição expressa no artigo 1.026 do CPC, motivo pelo qual o recurso interposto após a decisão que acolhe ou os rejeita será considerado tempestivo. 2. O prazo prescricional para pleitear judicialmente a indenização de seguro de vida é de um (1) ano a contar da data da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado, consoante dispõe a regra do artigo 206, § 1º, inciso II, do CPC/15 e as Súmulas 101 e 278, ambas do STJ. 3. Não há que falar em recebimento da indenização securitária quando conclusivo o laudo pericial atestando a existência de invalidez permanente e parcial decorrente de doença, por inexistir na apólice cobertura para a hipótese. 4. Recurso provido. A parte recorrente alega violação ao art. 1.026 do Código de Processo Civil, sustentando que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição da apelação, bem como aponta dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, afirmando inexistir reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 1236/1245). Quanto à alegada violação ao art. 1.026 do Código de Processo Civil, o acórdão de origem examinou minuciosamente a sequência processual e concluiu que os embargos opostos contra a sentença, embora constasse no dispositivo a expressão "deixo de conhecer", foram tratados, na fundamentação, como recurso existente e rejeitado no mérito por ausência de omissão, contradição ou erro material. Nessa linha, a Corte local fixou que a oposição de embargos interrompeu o prazo recursal, reconstituindo a linha temporal da publicação da sentença, oposição e publicação dos embargos, início e termo final do prazo da apelação, reconhecendo sua tempestividade. O comando do art. 1.026 do Código de Processo Civil estabelece a aptidão interruptiva dos embargos de declaração para recursos subsequentes. A questão posta pelo recorrente repousa na distinção feita entre "não conhecimento" e "rejeição" para fins de interrupção. Todavia, a Corte estadual lastreou a conclusão na efetiva análise, pela sentença, da inexistência dos vícios legalmente previstos, tratando os embargos como existentes, ainda que sem acolhimento. Essa perspectiva fático-processual afasta a premissa central da tese recursal, que toma como absoluto o "não conhecimento", e está em consonância com a leitura sistemática do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Reconhecida a tempestividade dos embargos, a interrupção do prazo era de rigor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Todavia, a Corte estadual lastreou a conclusão na efetiva análise, pela sentença, da inexistência dos vícios legalmente previstos, tratando os embargos como existentes, ainda que sem acolhimento. Essa perspectiva fático-processual afasta a premissa central da tese recursal, que toma como absoluto o "não conhecimento", e está em consonância com a leitura sistemática do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Reconhecida a tempestividade dos embargos, a interrupção do prazo era de rigor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, em cumprimento provisório de sentença no qual o Juízo de primeiro grau não apreciou a exceção de pré-executividade. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença e recai na definição da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração opostos tempestivamente. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou intempestivo o agravo de instrumento, sob o fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos, com violação do art. 1.026 do CPC
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração tempestivos e não conhecidos por inexistência de vícios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por força do art. 1.026 do CPC. 6. De acordo com jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nas hipóteses em que, opostos com o propósito de atribuição de efeitos infringentes, não indicarem os vícios passíveis de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). 2. Os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem vícios de embargabilidade" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 489, § 1º, III, 1.022, II, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025. (AgInt no REsp n. 2.058.380/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 15/6/2026.)
Ademais, a pretensão de inverter essa qualificação, para impor a intempestividade, demandaria desconstituir a interpretação da decisão de primeiro grau quanto ao conteúdo e ao tratamento conferido aos embargos, o que não se compatibiliza com a via especial quando a decisão se apoia em fundamentos autônomos e suficientes, reforçados pelo exame dos marcos de publicação e interposição. Assim, não se verifica violação direta ao art. 1.026 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido aplicou a regra de interrupção à hipótese em que os embargos foram considerados existentes e tempestivos, ainda que rejeitados, não havendo dissintonia com o alcance da norma. No que toca ao dissídio pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, as razões do recurso especial limitaram-se à colação de ementas e excertos, sem a indispensável demonstração de similitude fático-jurídica e sem a exposição analítica capaz de evidenciar a antinomia interpretativa em cenário equivalente. A exigência de cotejo analítico, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, é pressuposto específico para o conhecimento do recurso por divergência. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n.
A exigência de cotejo analítico, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, é pressuposto específico para o conhecimento do recurso por divergência. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n.
2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3185967 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3185967 (202600553431)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à interrupção do prazo recursal por embargos de declaração, com incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ e inadmissibilidade nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Proces
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