Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Clínica Ortopédica e Traumatológica S.A. em face do Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador-BA e do Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador-BA. A suscitante narra que, em 14.11.2025, obteve a antecipação dos efeitos do período de blindagem nos autos do processo n. 8221087-97.2025.8.05.0001, em curso perante o Juízo recuperacional, com duração inicial de 60 dias. Afirma que, em 23.2.2026, o referido Juízo proferiu decisão definitiva deferindo o processamento da recuperação judicial da suscitante e estabelecendo o período de blindagem em 120 dias corridos (deduzidos os 60 dias já gozados na fase cautelar). Ressalta que, paralelamente, tramita a reclamação trabalhista n. 0001000- 17.2025.5.05.0027, ajuizada por Tatiana Sampaio Gomes da Silva em face da suscitante, na qual se busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que em o Juízo trabalhista determinou o bloqueio de ativos da suscitante, o que efetivamente ocorreu em 9.4.2026, já tendo sido o montante transferido para a conta judicial. Destaca que solicitou o desbloqueio dos valores em 1.4.2026, porém, o Juízo trabalhista, mesmo ciente da recuperação judicial, indeferiu o pedido. Requereu o reconhecimento da competência do Juízo recuperacional e a liberação dos valores constritos. O pedido liminar foi deferido por meio da decisão singular de fls. 572-576, determinando-se: (i) a suspensão da execução trabalhista, bem como dos atos constritivos em face da suscitante; e (ii) a disponibilização dos valores constritos perante o Juízo recuperacional. Em face dessa decisão, Tatiana Sampaio Gomes da Silva interpôs o agravo interno de fls. 599-607, aduzindo, em síntese, que o crédito em questão foi constituído por meio de acordo trabalhista celebrado em 5.12.2025 e homologado judicialmente em 9.12.2025, ao passo em que o pedido de recuperação judicial foi formulado anteriormente, em 13.11.2025. Assim, como o acordo e posterior homologação são posteriores ao pedido de recuperação judicial, o crédito em questão teria caráter extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial. Sem apresentação de impugnação, conforme certidão de fl. 617. O Juízo recuperacional prestou informações às fls. 590-591, esclarecendo que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 23.2.2026 e que o feito vem tramitando regularmente desde então. Informou, ainda, que permanece pendente de apreciação, entre outras questões, o pedido de prorrogação do período de blindagem, cujo termo final está atualmente previsto para 22.6.2026. Por sua vez, o Juízo trabalhista apresentou informações às fls. 592-597, relatando o histórico da execução trabalhista e consignando que a última movimentação processual consistiu na petição apresentada pela suscitante, por meio da qual comunicou a decisão liminar proferida no presente conflito de competência. O Ministério Público Federal, por meio do Parecer de fls. 613-616, manifestou-se pelo conhecimento do presente feito e pela declaração da competência do Juízo recuperacional. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Consoante se extrai da petição inicial da reclamação trabalhista, o crédito em discussão é oriundo de contrato de trabalho firmado entre a suscitante e Tatiana Sampaio Gomes da Silva, no período de 1º.6.2003 a 1º.11.2025 (fls. 151-183). Consta dos autos que o pedido de recuperação judicial da suscitante foi ajuizado em 13.11.2025 . Posteriormente, em 5.12.2025, as partes celebraram acordo perante o Juízo Trabalhista, o qual foi homologado em 9.12.2025. Em razão do não cumprimento do acordo, o Juízo trabalhista prosseguiu com a execução individual, ao fundamento de que o crédito possui natureza extraconcursal, já que o acordo foi firmado após o pedido de recuperação judicial da suscitante. Assim, determinou o bloqueio de ativos financeiros da suscitante via SISBAJUD. A propósito, os principais trechos da decisão do Juízo Trabalhista (fls. 120-121):
Restou incontroverso que o acordo judicial foi celebrado em 05/12/2025, data posterior ao ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial (13/11/2025). Conforme dicção do art. 67 da Lei nº 11.101/2005, os créditos constituídos após o pedido de recuperação são considerados extraconcursais, não se sujeitando, portanto, ao plano de recuperação nem ao stay period (suspensão) deferido pelo Juízo Empresarial.
Em razão do não cumprimento do acordo, o Juízo trabalhista prosseguiu com a execução individual, ao fundamento de que o crédito possui natureza extraconcursal, já que o acordo foi firmado após o pedido de recuperação judicial da suscitante. Assim, determinou o bloqueio de ativos financeiros da suscitante via SISBAJUD. A propósito, os principais trechos da decisão do Juízo Trabalhista (fls. 120-121):
Restou incontroverso que o acordo judicial foi celebrado em 05/12/2025, data posterior ao ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial (13/11/2025). Conforme dicção do art. 67 da Lei nº 11.101/2005, os créditos constituídos após o pedido de recuperação são considerados extraconcursais, não se sujeitando, portanto, ao plano de recuperação nem ao stay period (suspensão) deferido pelo Juízo Empresarial. Ademais, a alegação de crise financeira superveniente não autoriza o inadimplemento de obrigações firmadas perante este Juízo após o início do processo de soerguimento, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. A natureza alimentar do crédito trabalhista prevalece, neste caso, sobre a conveniência financeira da executada. Em consulta ao processo de recuperação judicial n. 8221087-97.2025.8.05.0001, verifica-se que o Juízo proferiu decisão, em 2.6.2026, declarando que a relação empregatícia (fato gerador) ocorreu integralmente antes do pedido de recuperação judicial formulado pela suscitante, razão pela qual o crédito possui natureza concursal. Assentou, ainda, que a celebração e homologação do acordo apenas declaram e liquidam obrigação preexistente, e que compete apenas ao Juízo recuperacional deliberar acerca da natureza do crédito e de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Diante da divergência concreta e atual entre as decisões proferidas pelos Juízos suscitados, está caracterizado o conflito de competência nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1051, firmou a tese de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Com efeito, a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador. Nesse sentido:
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a natureza extraconcursal de crédito decorrente de condenação judicial, sob o fundamento de que o fato gerador do crédito seria o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido após o pedido de recuperação judicial. 2. A recorrente sustenta que o crédito exequendo possui natureza concursal, pois seu fato gerador, o descumprimento de contrato/distrato datado de 2015, é anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 2019, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se o crédito exequendo, decorrente de condenação judicial, possui natureza concursal ou extraconcursal, considerando que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, mas o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu posteriormente. III. Razões de decidir
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051 (REsp 1.843.332/RS), firmou o entendimento de que a existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação judicial, é determinada pela data de seu fato gerador, sendo a sentença judicial que reconhece a obrigação de natureza preponderantemente declaratória, limitando-se a reconhecer um direito preexistente. 5. No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo, o descumprimento do contrato/distrato datado de 2015, é anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 2019, o que caracteriza a natureza concursal do crédito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prosseguimento da ação de conhecimento ou liquidação no Juízo de origem não altera a natureza do crédito, servindo apenas para tornar líquida a obrigação, sendo vedada a prática de atos constritivos em execuções individuais após a constituição do título. IV. Dispositivo
7.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051 (REsp 1.843.332/RS), firmou o entendimento de que a existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação judicial, é determinada pela data de seu fato gerador, sendo a sentença judicial que reconhece a obrigação de natureza preponderantemente declaratória, limitando-se a reconhecer um direito preexistente. 5. No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo, o descumprimento do contrato/distrato datado de 2015, é anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 2019, o que caracteriza a natureza concursal do crédito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prosseguimento da ação de conhecimento ou liquidação no Juízo de origem não altera a natureza do crédito, servindo apenas para tornar líquida a obrigação, sendo vedada a prática de atos constritivos em execuções individuais após a constituição do título. IV. Dispositivo
7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença, determinando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da recorrente, com extinção ou suspensão da execução individual para habilitação do crédito no quadro geral de credores. (REsp n. 2.144.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.º 1.051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.029.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Conforme se extrai dos autos, o vínculo empregatício que deu origem ao crédito discutido encerrou-se em 1º.11.2025, portanto em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ocorrido em 13.11.2025. Desse modo, ainda que o acordo trabalhista tenha sido celebrado e homologado posteriormente, o crédito decorre de relação jurídica preexistente ao pedido recuperacional, circunstância que, em princípio, revela sua natureza concursal. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial decidir acerca da classificação da natureza do crédito, identificando-o como concursal ou extraconcursal. Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO SOBRE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. O caráter extraconcursal do crédito perseguido na execução individual bem como a essencialidade do bem para o plano de soerguimento deve ser decidido pelo Juízo falimentar. Precedentes. 2. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência, deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Universal. (CC n. 214.821/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA . 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o Juízo da recuperação judicial detém a competência para decidir tanto sobre a classificação do crédito exequendo, quanto sobre os atos constritivos realizados em desfavor da empresa em recuperação judicial. 2. Do mesmo modo, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos cons tritivos realizados contra a recuperanda. 3.
214.821/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA . 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o Juízo da recuperação judicial detém a competência para decidir tanto sobre a classificação do crédito exequendo, quanto sobre os atos constritivos realizados em desfavor da empresa em recuperação judicial. 2. Do mesmo modo, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos cons tritivos realizados contra a recuperanda. 3. No caso, o juízo trabalhista determinou o bloqueio de ativos da empresa, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). Em face do exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador-BA para decidir acerca da natureza do crédito objeto da reclamação trabalhista n. 0001000-17.2025.5.05.0027, assim como dos atos constritivos realizados em desfavor da empresa suscitante. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 221362 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 221362 (202601677037)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Clínica Ortopédica e Traumatológica S.A. em face do Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador-BA e do Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador-BA. A suscitante narra que, em 14.11.2025, obteve a antecipação dos efeitos do período de blindagem nos autos do processo n. 8221087-97.2025.8.05.0001, em curso perante o Juízo re
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.