Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado (e-STJ fl. 154):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina (CRF/SC) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida e da ineficácia da tramitação processual. O apelante defende a inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1.184 do STF aos Conselhos de Fiscalização Profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Na diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências. - a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4. A Resolução CNJ 547/2024 deve ser interpretada em sintonia com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, considerada a finalidade da norma e os aspectos sociais envolvidos. 5. Não há incompatibilidade da Resolução 547/2024 com o disposto na Lei 12.514/2011, uma vez que tratam de situações distintas. A lei instituiu um critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais dos conselhos profissionais, ao passo que a resolução estabeleceu medidas para incentivar a conciliação ou solução administrativa do conflito e a resolução célere das execuções fiscais. 6. No caso concreto, trata-se de execução fiscal de pequeno valor ajuizada no ano de 2001, sem a citação dos devedores e a localização de penhoráveis, o que configura ausência de interesse processual segundo o Tema 1184 do STF. IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso desprovido. Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 3º, 4º, e 6, I, e 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, bem como dos arts. 20, 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em suma, que os conselhos profissionais possuem disciplina legal específica para a cobrança judicial de seus créditos, a qual estabelece critério próprio de exequibilidade, impedindo a aplicação subsidiária de normas gerais voltadas às execuções fiscais da Fazenda Pública. Alega que a Resolução CNJ n. 547/2024 e a tese firmada no Tema 1.184 do STF não se aplicam às execuções promovidas por conselhos de fiscalização profissional, porquanto a matéria já seria regulada pela Lei n. 12.514/2011 e pela jurisprudência do STJ, especialmente pelo REsp 1.363.163/SP (Tema Repetitivo) e pela Súmula 583/STJ, que prestigiam o princípio da especialidade. Sustenta, subsidiariamente, que a Resolução CNJ n. 547/2024 não poderia ser aplicada a execuções ajuizadas antes de sua edição, sob pena de afronta aos arts. 20, 23 e 24 da LINDB e ao art. 14 do CPC, bem como ao princípio da irretroatividade. Por fim, aduz que, mesmo na hipótese de incidência da Resolução CNJ n. 547/2024, permanecia configurado o interesse processual, pois o Conselho dispõe de mecanismos administrativos de negociação do débito, não foram esgotadas as medidas executivas para localização de bens e seria possível o redirecionamento da execução aos sócios administradores da empresa executada. Decorrido o prazo sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade do apelo especial. Passo a decidir.
547/2024 não poderia ser aplicada a execuções ajuizadas antes de sua edição, sob pena de afronta aos arts. 20, 23 e 24 da LINDB e ao art. 14 do CPC, bem como ao princípio da irretroatividade. Por fim, aduz que, mesmo na hipótese de incidência da Resolução CNJ n. 547/2024, permanecia configurado o interesse processual, pois o Conselho dispõe de mecanismos administrativos de negociação do débito, não foram esgotadas as medidas executivas para localização de bens e seria possível o redirecionamento da execução aos sócios administradores da empresa executada. Decorrido o prazo sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade do apelo especial. Passo a decidir. Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina contra Farmácia Pedreira Ltda., extinta por falta de interesse de agir em razão de "baixo valor" e ineficácia da tramitação, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. O Tribunal de origem, ao examinar o recurso de apelação, manteve a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos (e-STJ fls. 143/144):
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), em 19/12/2023, firmou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências.- a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A tese, justificada no princípio constitucional da eficiência administrativa, abrange tanto as execuções fiscais em curso quanto as novas execuções fiscais de baixo valor. Para estas, estabelece providências prévias ao ajuizamento, indispensáveis à configuração do interesse de agir. Para aquelas, indica a ausência de interesse de agir quando não obtido êxito na execução, sugerindo ao exequente a adoção das mesmas medidas prévias (conciliação e protesto do título), caso seja do seu interesse. Na essência, o Tema se pauta no equilíbrio entre o valor executado pela Administração e o custo do processo de execução fiscal, que também é suportado pelos cofres públicos. Do voto da eminente Relatora, Ministra Cármem Lúcia, extraio: (..)
A partir do citado julgamento, com o objetivo de estabelecer medidas para um tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, o CNJ editou a Resolução 547, de 22/02/2024, assim dispondo: (..)
As premissas, assim, para que a execução fiscal em trâmite seja extinta são i) que individualmente ou em conjunto com outras execuções apensadas tenha valor inferior a R$ 10.000,00, ii) que, frustrada a citação do executado, não haja movimentação útil há mais de um ano, e iii) que, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ressalto que não constato incompatibilidade da Resolução 547/2024 com o disposto na Lei 12.514/2011, uma vez que tratam de situações distintas. A lei instituiu um critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais dos conselhos profissionais, ao passo que a resolução estabeleceu medidas para incentivar a conciliação ou solução administrativa do conflito e a resolução célere das execuções fiscais, inserindo, além do critério monetário, a movimentação útil do processo e a localização de bens penhoráveis como condições para a manutenção do interesse processual do exequente. (..)
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2001, visando à cobrança de multa aplicada com base no art. 24 da Lei 3.820/60, com valor histórico de R$ 406,80 (quatrocentos e seis reais e oitenta centavos) - evento 29, PROCJUDIC1, p. 5. Expedido o mandado competente, o Oficial de Justiça certificou, em 21/11/2002, que não foi possível a citação porque a empresa não estava no local indicado há aproximadamente um ano, não sendo possível precisar o endereço do representante legal (evento 29, PROCJUDIC1, p. 18). Em 30/01/2003 o CRF/SC requereu a suspensão temporária do feito, com base no art. 40 da Lei 6.830/80, para diligenciar e informar o endereço da executada. Decorrido o prazo de um ano sem nenhuma providência do credor, foi determinado o arquivamento administrativo do processo em 27/09/2004 (evento 29, PROCJUDIC1, p. 24 e 27).
Expedido o mandado competente, o Oficial de Justiça certificou, em 21/11/2002, que não foi possível a citação porque a empresa não estava no local indicado há aproximadamente um ano, não sendo possível precisar o endereço do representante legal (evento 29, PROCJUDIC1, p. 18). Em 30/01/2003 o CRF/SC requereu a suspensão temporária do feito, com base no art. 40 da Lei 6.830/80, para diligenciar e informar o endereço da executada. Decorrido o prazo de um ano sem nenhuma providência do credor, foi determinado o arquivamento administrativo do processo em 27/09/2004 (evento 29, PROCJUDIC1, p. 24 e 27). De acordo com o extrato processual colacionado, houve a reativação e redistribuição do processo em 12/07/2013 em razão de normas de organização judiciária, com posterior arquivamento em 27/11/2013 (evento 28, ANEXO2). O processo foi digitalizado e migrado para o sistema e-proc em 2021. Em 06/12/2022, o CRF/SC peticionou requerendo a obtenção de cópia da última alteração contratual da executada junto à JUCESC, para identificação dos os sócios administradores a fim de proceder ao redirecionamento do feito (evento 35, PET1). Em 30/08/2024 o juiz originário intimou a exequente para se manifestar quanto à existência de interesse de agir, em face do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 ( evento 38, DESPADEC1). Após a manifestação do credor (evento 41, PET1), sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação (evento 45, SENT1). Da análise do caso concreto, tendo em vista as premissas acima declinadas, concluo que a sentença deve ser mantida. Trata-se de execução ajuizada há mais de duas décadas para a cobrança de dívida inferior a R$ 500,00, sem citação da executada. O processo foi arquivado no ano de 2004 e até 2022 não houve nenhuma diligência do credor voltada à localização dos devedores e de bens passíveis de penhora. A movimentação útil significa o avanço do processo no sentido do pagamento da dívida, com a efetiva localização dos executados e de bens penhoráveis, o que não ocorreu. Reitero. A execução ficou arquivada por mais de 15 anos sem qualquer iniciativa do exequente para obter a satisfação da dívida. Além da ausência de interesse de agir, o crédito pretendido certamente foi fulminado pela prescrição intercorrente. No que tange à alegada violação dos arts. 20, 23 e 24 da LINDB, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento de índole eminentemente constitucional, mediante aplicação direta da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da repercussão geral, à luz do princípio da eficiência administrativa, bem como da Resolução CNJ n. 547/2024, editada como desdobramento normativo do referido precedente vinculante. Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pela Corte de origem extrapola os limites cognitivos do recurso especial, pois pressupõe o exame da correção da interpretação conferida a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e a princípios constitucionais que serviram de suporte ao acórdão recorrido, matéria cuja apreciação não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA-PR. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está inteiramente fundamentado no Tema 1.184/STF e na Resolução do CNJ 547/2024, que regulamenta o referido julgado. Diante da natureza essencialmente constitucional da controvérsia, a apreciação da matéria extrapola os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial. 2. Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 3. Ademais, diante da forma como a questão foi delineada pelo Tribunal de origem, a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 3. Ademais, diante da forma como a questão foi delineada pelo Tribunal de origem, a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.237.611/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, aplicando diretamente o Tema n. 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). A revisão, nessa extensão, é inviável em recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. Os arts. 9º, 10, 14, 314 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, 28 da Lei n. 6.830/1980 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, apontados como violados, não contêm comando normativo apto a amparar as teses recursais desenvolvidas. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados, pois o Tribunal de origem decidiu exclusivamente com base no precedente vinculante do STF e na Resolução do CNJ, sem que o recorrente tenha oposto embargos de declaração para suscitar eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.136.455/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2279866 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2279866 (202602380296)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado (e-STJ fl. 154): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RES
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.