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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3212322 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212322 (202601095745)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 2.141/2.143): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 2.141/2.143): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PAGAMENTO INCORRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de São José de Ribamar contra sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA). O pedido inicial referiu-se ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário (1998 a 2002) e terço constitucional de férias (1999 a 2003), pagos com base no salário mínimo e não na remuneração integral. O juízo de origem reconheceu a interrupção da prescrição pela propositura de ação anterior (2005), condenando o Município ao pagamento das diferenças relativas aos anos de 2000 a 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve interrupção válida do prazo prescricional em razão da ação anterior; (ii) definir se a sentença ultrapassou os limites do pedido inicial (julgamento ultra petita); e (iii) verificar a regularidade ou não do pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias no período pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção da prescrição ocorre com a propositura da ação anterior, ainda que extinta sem resolução de mérito, sendo retomada após o trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do art. 240, §1º, do CPC e do entendimento consolidado no Tema 869 do STJ. O ajuizamento da ação em 21/02/2008 encontra-se, portanto, dentro do prazo prescricional. 4. Não há julgamento ultra petita, pois o pedido inicial abrangeu o pagamento correto das verbas até o ano de 2003, sem exclusão expressa do período. Os princípios da adstrição e da congruência foram respeitados. 5. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral, conforme arts. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. O Município não comprovou o pagamento correto das verbas, limitando-se a alegações genéricas. O laudo técnico apresentado nos autos confirma a irregularidade no pagamento IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.171/2.185). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega: (1) violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 21/2/2003, ao argumento de que a ação teria sido ajuizada apenas em 21/2/2008. Afirma que o Tribunal de origem afastou indevidamente a prescrição ao reconhecer sua interrupção por ação ajuizada em 2005 (fls. 2.189/2.190); e (2) afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que teria havido julgamento ultra petita, porque a petição inicial limitou o pedido de diferenças de décimo terceiro salário ao período de 1998 a 2002, mas a condenação alcançou também o ano de 2003 (fls. 2.191/2.192). Requer o provimento do recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 2.195). A decisão de inadmissão apresentou fundamentação híbrida: de um lado, negou seguimento ao recurso especial quanto à tese relativa à interrupção do prazo de prescrição, em razão da aplicação do Tema 869 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - nesse ponto, o recurso cabível seria o agravo interno a ser interposto no próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC); de outro, inadmitiu o recurso no tocante à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fl. 2.197) Nesse contexto, a análise do agravo em recurso especial limitar-se-á ao exame do capítulo em que houve sua inadmissão. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente à alegada violação dos arts. A decisão de inadmissão apresentou fundamentação híbrida: de um lado, negou seguimento ao recurso especial quanto à tese relativa à interrupção do prazo de prescrição, em razão da aplicação do Tema 869 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - nesse ponto, o recurso cabível seria o agravo interno a ser interposto no próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC); de outro, inadmitiu o recurso no tocante à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fl. 2.197) Nesse contexto, a análise do agravo em recurso especial limitar-se-á ao exame do capítulo em que houve sua inadmissão. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente à alegada violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustentou que o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento ultra petita ao condenar o ente público ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário referentes ao ano de 2003, embora a petição inicial tivesse delimitado o pedido ao período compreendido entre 1998 e 2002, extrapolando, assim, os limites objetivos da demanda. Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 2.147): Em relação ao argumento relativo ao julgamento ultra petita, destaco que o pedido formulado na inicial refere-se ao pagamento correto do décimo terceiro salário e do terço constitucional para o período abrangido, sem exclusão expressa do ano 2003. Ademais, os documentos constantes nos autos evidenciam que a discussão abrange todos os anos até 2003. Assim, não há extrapolação dos limites do pedido, conforme os princípios da adstrição e congruência. Como se observa, o Tribunal de origem, após examinar o conteúdo da petição inicial e os documentos juntados aos autos, concluiu que a pretensão deduzida abrangia o pagamento correto das verbas relativas ao período discutido, sem exclusão expressa do ano de 2003, bem como que os elementos constantes do processo demonstravam que a controvérsia compreendia também esse exercício. Entendimento diverso, conforme pretendido pela parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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