Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP em face do Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL. A demanda subjacente consiste em ação de cobrança ajuizada por Light Box - A F J Academia e Fitness LTDA. em face de Total Participações LTDA., com base na alegação de que a ré deixou de realizar repasses de valores previstos em contrato celebrado entre as partes, totalizando um débito de R$ 13.685,16. O Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL declinou da competência, de ofício, sob o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula elegendo o foro da comarca de São Paulo/SP e que a relação jurídica subjacente não é consumerista. Veja-se:
Em sede de preliminar na petição inicial (fls. 1-3), a Autora antecipa a discussão sobre a competência, arguindo a nulidade da cláusula de eleição de foro (São Paulo/SP) e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua hipossuficiência técnica e econômica para justificar o trâmite na Comarca de Maceió/AL. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. A Autora pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor para afastar a cláusula de eleição de foro, invocando a facilitação da defesa de seus direitos. Contudo, a análise acurada do objeto contratual e da dinâmica negocial revela que não se trata de relação consumerista. (..)
A Ré fornece um insumo (serviço intermediário de agenciamento/plataforma) que se integra à cadeia de produção da Autora, utilizado para alavancar seu faturamento e expandir sua carteira de clientes. Não há, portanto, encerramento da cadeia de consumo na pessoa da Autora, mas sim a utilização do serviço como meio para a otimização de sua própria atividade empresarial. (..)
Afastada a incidência do CDC, não há fundamento legal para declarar a nulidade ou abusividade da cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes. (..)
Ademais, cumpre destacar que, mesmo se inexistisse a cláusula de eleição, a regra geral de competência territorial estabelecida pelo Código de Processo Civil (art. 46) determina que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu. Compulsando a qualificação das partes na inicial (fl. 1) e o preâmbulo do contrato (fl. 40), constata-se que a sede da empresa Ré situa-se na Avenida Paulista, nº 1.294, São Paulo/SP. (fls. 27-30, grifou-se). Por sua vez, o Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP suscitou este conflito sob o fundamento de que a competência territorial é relativa e não pode ser suscitada de ofício. Veja-se:
Isso porque a questão atinente ao foro do local onde está a sede da ré é afeta à competência territorial, que é relativa e não pode ser declarada de ofício pelo juiz (art. 65 do Código de Processo Civil e Súmula 33 do STJ). A única hipótese que justifica a declinação de competência territorial de ofício é o ajuizamento de ação em juízo aleatório (artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil). (..)
No caso vertente, a autora está sediada em Maceió-AL. Logo, o ajuizamento da ação na Comarca de Maceió-AL não foi em juízo aleatório. (fl. 4, grifou-se). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 36-40), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL. Assim delimitada a questão, passo a decidir. No caso dos autos, embora haja cláusula elegendo o foro da comarca de São Paulo/SP, nota-se que o declínio da competência ocorreu sem que fosse oferecida exceção de incompetência pelo réu. Ao assim agir, o Juízo suscitado violou o disposto na Súmula 33/STJ, que impede o reconhecimento da incompetência territorial de ofício. A discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora seja relevante para fins de influenciar o reconhecimento ou não da abusividade da cláusula de eleição de foro, não tem aptidão para antecipar a discussão sobre a matéria e determinar a remessa do feito antes mesmo da citação do réu. Inclusive, segundo destacado pelo Juízo suscitante, o foro em que inicialmente foi proposta a demanda não é aleatório, pois consiste no domicílio do autor, ficando afastada a incidência do art. 63, § 5º, do CPC. A propósito, cito precedente oriundo de caso similar julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame
1.
A discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora seja relevante para fins de influenciar o reconhecimento ou não da abusividade da cláusula de eleição de foro, não tem aptidão para antecipar a discussão sobre a matéria e determinar a remessa do feito antes mesmo da citação do réu. Inclusive, segundo destacado pelo Juízo suscitante, o foro em que inicialmente foi proposta a demanda não é aleatório, pois consiste no domicílio do autor, ficando afastada a incidência do art. 63, § 5º, do CPC. A propósito, cito precedente oriundo de caso similar julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Florianópolis/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. 2. O Juízo de Belo Horizonte declinou da competência de ofício, em razão de cláusula de foro de eleição no contrato, antes da citação dos requeridos. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial relativa pode ser declinada de ofício pelo juízo, especialmente em casos que envolvem cláusula de foro de eleição. 4. A questão também envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio. III. Razões de decidir
5. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, salvo em casos de foro de eleição aleatório ou abusivo, o que não se aplica ao caso em questão. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício apenas em situações de foro de eleição aleatório ou abusivo, o que não ocorreu no presente caso, pois a ação foi proposta no foro de domicílio do autor. 7. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio, sendo possível o afastamento do foro de eleição em caso de vulnerabilidade ou hipossuficiência do aderente. IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 213.886/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifou-se.)
Diante de tais considerações, verifica-se que a demanda deve prosseguir no Juízo em que foi inicialmente proposta. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL. Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 221746 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 221746 (202601927243)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP em face do Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL. A demanda subjacente consiste em ação de cobrança ajuizada por Light Box - A F J Academia e Fitness LTDA. em face de Total Participações LTDA., com base na alegação de que a ré deixou de realizar repas
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