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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240331 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240331 (202602317914)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MOACIR JUNIOR CRIMINACIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 49-50): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM E

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MOACIR JUNIOR CRIMINACIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 49-50): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, nos autos de ação penal, que indeferiu o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e deixou de determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. 2. O agravante sustenta que o Habeas Corpus constitui o único meio processual apto a impugnar a decisão judicial que obstou a revisão ministerial da recusa ao ANPP. Afirma que a manutenção da persecução penal repercute sobre a liberdade do paciente e defende a distinção dos precedentes utilizados na decisão agravada. 3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, apontando, ainda, a ocorrência de supressão de instância, diante da ausência de apreciação expressa do pedido de remessa dos autos pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus é via processual adequada para impugnar decisão que deixa de determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, para revisão da recusa de oferecimento de ANPP, quando inexistente ameaça direta, atual ou iminente à liberdade de locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Habeas Corpus possui finalidade restrita à tutela da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988. Não se presta à discussão de controvérsias de natureza eminentemente processual ou administrativa desacompanhadas de risco concreto ao direito de ir e vir. 6. A negativa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da recusa ao ANPP não configura constrangimento ilegal apto a justificar o manejo do Habeas Corpus, por ausência de repercussão imediata sobre a liberdade do paciente. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 8. A insurgência defensiva busca rediscutir matéria submetida ao regular processamento da ação penal, sem demonstração de ilegalidade manifesta apta a autorizar o afastamento da orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal por crime contra a ordem tributária, com imputação no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. O juízo de origem indeferiu o ANPP e a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, com determinação de prosseguimento da ação penal. Impetrado habeas corpus no Tribunal local, houve decisão monocrática de não conhecimento por inadequação da via, mantida pelo colegiado em agravo interno. Sustenta a parte recorrente inexistir recurso próprio para impugnar a negativa de remessa ao órgão superior do Ministério Público, não havendo uso do writ como sucedâneo. Alega flagrante ilegalidade pela supressão do procedimento revisional do art. 28-A, § 14, do CPP, por usurpação de atribuição ministerial e violação ao modelo acusatório. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão, conhecer da impetração e conceder a ordem, determinando a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, com observância do art. 28-A, § 14, do CPP. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 94): Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Crime contra a Ordem Tributária. Acordo de não persecução penal (ANPP). Pleito de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público indeferido na origem. Impetração de Habeas Corpus no tribunal a quo. Não conhecimento. Acórdão mantido em Agravo Interno. Inexistência de ilegalidade. Controvérsia de natureza eminentemente processual. Ausência de ameaça direta e iminente à liberdade de locomoção. Inadequação da via eleita. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que, impetrado habeas corpus na origem, não foi conhecido ante os seguintes fundamentos (fls. Pleito de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público indeferido na origem. Impetração de Habeas Corpus no tribunal a quo. Não conhecimento. Acórdão mantido em Agravo Interno. Inexistência de ilegalidade. Controvérsia de natureza eminentemente processual. Ausência de ameaça direta e iminente à liberdade de locomoção. Inadequação da via eleita. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que, impetrado habeas corpus na origem, não foi conhecido ante os seguintes fundamentos (fls. 47-48): O Habeas Corpus é ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada exclusivamente a coibir violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF). No caso em tela, a controvérsia reside na negativa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão de recusa ao ANPP. Tal matéria possui natureza eminentemente processual e administrativa e não acarreta, por si só, risco direto, atual ou iminente ao direito de ir e vir do paciente Nesse sentido, o STJ reforça que a aceitação ou a discussão de institutos de justiça negociada impede a utilização do Habeas Corpus como via transversa de impugnação: .. Portanto, a manutenção da decisão de não conhecimento do Habeas Corpus é medida que se impõe, dada a inadequação da via e a ausência de ilegalidade manifesta. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus. Conforme entendimento consolidado, não é cabível o exame diretamente da questão por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância, não podendo o STJ substituir a análise do Tribunal de origem quanto a teses não apreciadas pelo respectivo Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/202). Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem ao fundamento, essencialmente, de inadequação da via eleita. Por outro lado, não se pode subtrair do Poder Judiciário o dever de analisar, ainda que de ofício, eventual ocorrência de flagrante ilegalidade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem ao fundamento, essencialmente, de inadequação da via eleita. Por outro lado, não se pode subtrair do Poder Judiciário o dever de analisar, ainda que de ofício, eventual ocorrência de flagrante ilegalidade. Assim, a extinção do writ sem a necessária verificação de constrangimento ilegal configura negativa de prestação jurisdicional, impondo a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao exame da impetração, quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em execução no caso dos autos. 2. Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.) 3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE ANALISAR O MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. 1. O Tribunal de origem não conheceu do writ lá impetrado por entender que a análise da controvérsia ultrapassaria os limites do habeas corpus. 2. Não é possível inaugurar no STJ o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. É cabível habeas corpus sempre que houver flagrante ilegalidade que possa interferir na liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes. 4. Necessária a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifeste, como entender de direito, acerca do mérito da irresignação, especificamente sobre a existência de ilegalidade manifesta ou não. 5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (RHC n. 216.666/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, apenas para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito, quanto à existência ou não de ilegalidade flagrante. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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