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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3229312 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3229312 (202601395287)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RENATA PROENÇA LOPES DE FARIAS e OUTROS se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 85): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES: AFASTADA. ILEGITIM

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RENATA PROENÇA LOPES DE FARIAS e OUTROS se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 85): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES: AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA: AFASTADA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO: NÃO CABIMENTO. EFEITOS RESTRITOS AOS PRECATÓRIOS E RP Vs JÁ EXPEDIDOS. INTEGRAÇÃO DA GAT NA BASE DE CÁLCULO DE VALORES REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A AMPARAR A PRETENSÃO DOS EXEQUENTES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. A fusão da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária deu-se com a edição da Lei nº 11.457/2007, publicada em 02/05/2007. Por ocasião da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os cargos de Auditores Fiscais da Previdência Social foram automaticamente transformados em cargos de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, em data anterior à citação da União na ação coletiva originária, o que torna tanto os exequentes quanto a executada partes legítimas. 2. Ressalva do entendimento pessoal do Relator no sentido de que os feitos dessa natureza deveriam ter a tramitação suspensa, até para acautelar a realização de atos que, posteriormente, a depender do resultado do julgamento da ação rescisória, necessitarão ser refeitos. Formação de maioria pelo Colegiado no sentido de seguir a literalidade da determinação do Ministro Relator da ação rescisória e somente suspender a efetivação do pagamento mediante levantamento de precatório ou requisição de pequeno valor. 3. Em sede de Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.353/DF, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT e, por consequência, o direito ao seu recebimento desde a criação pela Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008. 4. Esse provimento não assegura aos exequentes o direito aos reflexos decorrentes da verba pleiteada. Com efeito, não há título executivo judicial a amparar a integração da GAT na base de cálculo de valores remuneratórios. Assim, mostra-se incabível a concessão de efeitos jurídicos que excedam os limites da coisa julgada. Precedente. 5. Acolhida a impugnação, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no percentual mínimo da faixa estabelecida pelo § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil aplicável ao caso, a ser apurada pela Contadoria do Juízo. 6. Preliminares afastadas. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 114/118). Nas razões de seu agravo recurso especial, a parte ora agravante requer (fl. 199): a) em caráter principal, o reconhecimento da necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, consubstanciada no Tema nº 1.399 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo da controvérsia pela Corte Superior; É o relatório. Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.399/STJ), e foi assim delimitada: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (RE sps 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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