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STJ — DECISÃO AREsp 3247806 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3247806 (202601683953)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 735/736): PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - IMPERTINÊNCIA - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES QUE TÊM POR OBJETO A REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. I - Uma vez que a prova ex

DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 735/736): PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - IMPERTINÊNCIA - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES QUE TÊM POR OBJETO A REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. I - Uma vez que a prova existente permitiu a solução da lide, dispensando outras provas além dos documentos constantes dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; II - Considerando-se que as obrigações derivadas da legislação ambiental são intrínsecas à coisa, ou seja, de natureza "propter rem", irrelevante que a corré, proprietária da área onde verificada a degradação noticiada, tenha pactuado contrato de arrendamento rural; III - Revela-se correta a rejeição da preliminar de prescrição, eis que a ação civil pública ajuizada, que visa obstar danos ao meio ambiente e recompor aqueles já produzidos, é imprescritível. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - QUEIMADA DE PALHA DE CANA COM DESTRUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - AUTORIA DESCONHECIDA - DEGRADAÇÃO COMPROVADA - IRRELEVÂNCIA NA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL O FATO DE QUE AS AUTUAÇÕES SOFRIDAS PELOS REQUERIDOS TENHAM SIDO ANULADOS NA VIA PRÓPRIA - DIFERENCIAÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL QUE POSSUI NATUREZA OBJETIVA, SOLIDÁRIA E "PROPTER REM", LASTREADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 623 DO STJ, DO ART. 225, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 7º E SEU § 1º, DA LEI 12.651/2012- SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Considerando que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, conforme disposto no § 3º do art. 225, da Constituição Federal e no art. 7º e seu § 1º, da Lei nº 12.651/12, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral, conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a qual não se confunde com a responsabilidade administrativa dos infratores, esta sim, subjetiva e dependente da configuração de culpa ou dolo, e atento aos elementos dos autos, que demonstraram a degradação ambiental em área de proteção especial, era de rigor o reconhecimento da responsabilidade dos réus pela reparação dos danos ambientais causados pelo incêndio em discussão. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 755/758). Nas razões de seu recurso especial (fls. 766/775), FORTUNATO LUIZ MIRALHA e OUTROS alegam violação dos arts. 369 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que ocorreu o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial. Afirmam que o julgamento antecipado da lide foi inadequado, pois a solução da controvérsia demandaria a dilação probatória para apurar a autoria do incêndio e demonstrar a inexistência de responsabilidade dos recorrentes pelos danos ambientais discutidos nos autos. Requerem, assim, a anulação do acórdão recorrido para que seja reaberta a instrução processual, com a produção da prova testemunhal e da prova pericial postuladas. BRAGHETTO E FILHOS LTDA, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 779/789), sustenta ofensa aos arts. 370, 464, 485, VI, e 489, § 1º, III, do CPC, ao defender que o Tribunal de origem indeferiu indevidamente a produção de prova pericial destinada a comprovar a regeneração da área atingida pelo incêndio, e deixou de enfrentar a tese de ausência de interesse processual diante da alegada recomposição ambiental. Defende que o acórdão recorrido apresentou fundamentação insuficiente ao afastar a necessidade da perícia e relegar a discussão sobre a regeneração da área à fase de cumprimento de sentença. A parte alega, ainda, violação do art. 934 do Código Civil, por entender que não foi responsável pelo incêndio, atribuído a terceiro que explorava a atividade agrícola na área, de modo que não poderia ser automaticamente responsabilizada apenas por sua condição de proprietária do imóvel. Pugna, ao final, pela anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, pela extinção do processo por ausência de interesse processual. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 799/806). Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 826/836 (FORTUNATO LUIZ MIRALHA e OUTROS) e de fls. 838/847 (BRAGHETTO E FILHOS LTDA). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento dos agravos (fls. 897/906). É o relatório. Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; Pugna, ao final, pela anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, pela extinção do processo por ausência de interesse processual. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 799/806). Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 826/836 (FORTUNATO LUIZ MIRALHA e OUTROS) e de fls. 838/847 (BRAGHETTO E FILHOS LTDA). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento dos agravos (fls. 897/906). É o relatório. Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra particulares, com o objetivo de obter a reparação de danos ambientais decorrentes da queima de aproximadamente 3,9 hectares de cana-de-açúcar e de 15,5 hectares de área de várzea com vegetação nativa, situada na Fazenda Jandaia, localizada no Município de Santa Cruz da Esperança/SP. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus à recuperação integral da área degradada, mediante a elaboração e a execução de projeto de recuperação ambiental, bem como ao pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais eventualmente considerados irrecuperáveis, a ser apurada em liquidação de sentença (fls. 555/571). Interpostas apelações pelos réus, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento aos recursos (fls. 734/743). RECURSO DE FORTUNATO LUIZ MIRALHA E OUTROS Não conheço do recurso. O art. 139 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo. Isso quer dizer que, mediante análise das questões trazidas aos autos e considerando o quadro probatório existente, poderá o magistrado, a fim de formar sua convicção, decidir pela necessidade ou não da realização de determinadas provas (arts. 370 e 371 do CPC). Logo, possíveis deferimentos ou indeferimentos de prova pericial, testemunhal ou documental não configuram cerceamento do direito de defesa, tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas sim uma faculdade do magistrado condutor do processo em prol da garantia da efetividade do direito e da celeridade processual, já que a relevância e a pertinência da prova submetem-se ao critério do órgão julgador, e não da parte. Na hipótese ora sob análise, em que foi indeferida a produção de prova testemunhal e pericial, não há como prosperar a tese de violação à legislação processual, visto que o Tribunal de origem, ao assim proceder, entendeu que a produção de tal prova seria desnecessária e irrelevante ao deslinde da controvérsia, ficando claro que, quando a lei processual utiliza o termo magistrado, refere-se tanto ao Juízo singular quanto, por óbvio, ao colegiado hierarquicamente superior . Assim sendo, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que cabe ao juiz - entenda-se, magistrado no sentido amplo, seja no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento de defesa ou em violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. 2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou ser desnecessária a repetição da perícia. Assim, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.384.527/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/08/2015, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou ser desnecessária a repetição da perícia. Assim, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.384.527/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/08/2015, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. .. 6. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. .. (AgInt no AREsp n. 854.405/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016, sem destaque no original.) RECURSO DE BRAGHETTO E FILHOS LTDA Quanto à alegação de indeferimento de produção de prova pericial, aplico ao caso o mesmo entendimento já exposto quando da análise do recurso de FORTUNATO LUIZ MIRALHA e OUTROS, razão pela qual deixo de reproduzir integralmente os fundamentos anteriormente lançados. No que se refere à responsabilidade civil imputada à parte recorrente, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 740/743, sem destaque no original): Quanto ao mais, tem-se dos autos que, em 08 de maio de 2017, foi observado, via satélite, foco de queimada na propriedade rural denominada "Fazenda Jandaia", ocasião em que policiais militares se dirigiram até o local e constataram a queima de 3,90536 ha de cana-de-açúcar e de 15,52876 ha de área de várzea com vegetação nativa, que acarretaram na lavratura do AIAnº 2017020005599-1, alterado posteriormente para nº 20210208009604-1, bem como do AIA nº 2017020005599-2, com a instauração do Inquérito Civil (IC) n. 14.0446.0000076/2018-4. .. No caso, os danos causados restaram bem demonstrados, conforme consta do Relatório Técnico de Vistoria CTR-IX n. 157/2019 (fls.63/72), foi apurado que a área autuada se encontrava ocupada por cultiva agrícola e por vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, inserido em região de Bioma Cerrado (vide fotografias de fls.68/69), com queima de 7,04 hectares de cultivo agrícola de cana-de-açúcar, além de 8,48876 hectares de área de várzea com vegetação nativa. A corroborar o acervo probatório acerca da degradação causada, tem-se as Informações Técnicas produzidas pela Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade juntadas às fls. 408/415, oportunidade em que se confirmou que "a vegetação nativa relatada pela PAmb como degradada e/ou destruída, mesmo aparentemente estando fora de Área de Preservação Permanente (APP), é/era especialmente protegida pela Lei Estadual 13550/2009 (Lei do Cerrado) e/ou Lei 11428/2006 (Lei da Mata Atlântica). (..) Após a análise técnica das imagens aéreas, bem como de demais informações dos autos (relato fotográfico, peças etc.) entendo que os indícios apontam para a existência da degradação apontada pela PAmb, o que remete à necessidade de medidas de reparação.". Assim, ainda que concedida aos requeridos autorização prévia para realizar a queimada da palha nos dias 09, 12 e 15 de maio de 2017 (fls. 245/247), é certo que o local foi acometido por incêndio em data anterior, causando inegável degradação ambiental em área de proteção ambiental regida pela Lei 9.985/2000. Irrelevante, no caso, o fato de que os Autos de Infração nº 2017020005599-2 e 2017020005599-1 e suas penalidades tenham sido anulados por decisões judiciais proferidas em Primeiro e Segundo Graus, na ação anulatória n. 1000821-76.2022.8.26.0596, com trânsito em julgado em15/05/2024, não se desconhecendo a elementar diferença entre a responsabilidade civil por dano ambiental, que ora se analisa, e as penalidades administrativas, como as multas ambientais, que exigem a demonstração do elemento subjetivo (culpa), dano e nexo causal. 245/247), é certo que o local foi acometido por incêndio em data anterior, causando inegável degradação ambiental em área de proteção ambiental regida pela Lei 9.985/2000. Irrelevante, no caso, o fato de que os Autos de Infração nº 2017020005599-2 e 2017020005599-1 e suas penalidades tenham sido anulados por decisões judiciais proferidas em Primeiro e Segundo Graus, na ação anulatória n. 1000821-76.2022.8.26.0596, com trânsito em julgado em15/05/2024, não se desconhecendo a elementar diferença entre a responsabilidade civil por dano ambiental, que ora se analisa, e as penalidades administrativas, como as multas ambientais, que exigem a demonstração do elemento subjetivo (culpa), dano e nexo causal. A responsabilidade civil por danos ambientais é "propter rem" e decorre da condição de proprietário ou possuidor do imóvel onde verificada a degradação, além de ser objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano - certo que o dano ambiental se perpetua no tempo, tornando objetivamente responsáveis não apenas os seus causadores diretos, mas, também, aqueles que, ao longo do tempo, não o fizeram cessar ou não o repararam. .. Assim, o nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta dos réus decorre do fato de serem proprietários e arrendatários dos imóveis onde foi apurado o dano causado pela atividade ali desenvolvida, sendo bastante para atrair a responsabilidade solidária pela reparação. Desnecessário, portanto, deliberar acerca de eventual conduta ilícita dos proprietários, irrelevante o fato de não serem os responsáveis pelo incêndio ocorrido, não havendo falar em violação ao disposto no art. 38, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.651/12. .. Destarte, de rigor o reconhecimento da responsabilidade dos réus pela reparação dos danos ambientais causados pelo incêndio em discussão. Por fim, com relação à extensão dos danos ambientais perpetrados, não se desconhece que as fotografias apresentadas nos autos evidenciam, de certo modo, regeneração natural da área, ao menos de parte dela, o que, registre-se, não se confunde com falta de interesse processual, eis que exaustivamente reconhecida a degradação e necessidade de responsabilização dos envolvidos, sendo que a constatação de regeneração natural após o incêndio, ainda que parcial, é matéria que deve ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante oportuna análise e parecer dos órgãos ambientais competentes. É incontroversa nos autos a ocorrência de queima de aproximadamente 3,9 hectares de cana-de-açúcar e de 15,5 hectares de área de várzea com vegetação nativa localizada na Fazenda Jandaia, no Município de Santa Cruz da Esperança/SP. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a responsabilidade civil por danos ambientais possui natureza objetiva e propter rem e é informada pela teoria do risco integral (REsp 1.644.195/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017). Além disso, o STJ consolidou a matéria no julgamento do Tema 1.204 dos recursos repetitivos, ao firmar a seguinte tese: " a s obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente". Nessa linha, igualmente não procede a alegação de que a responsabilidade deveria ser atribuída exclusivamente a terceiro que explorava a atividade agrícola na área. Isso porque a teoria do risco integral, aplicável à responsabilidade civil ambiental, não admite as excludentes ordinariamente invocadas no âmbito da responsabilidade civil comum, entre elas o fato de terceiro. Assim, ainda que se admitisse a participação de terceiros na causação do dano, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da parte recorrente pela reparação ambiental, considerada sua condição de proprietária do imóvel atingido. A propósito, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, o que significa que, para sua configuração, basta a existência de três requisitos: ação ou omissão, dano efetivo e nexo causal entre eles. De acordo com essa teoria, o agente assume o risco a partir do momento em que pratica a conduta potencialmente lesiva, não sendo permitido aplicar excludentes da responsabilidade civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. A propósito, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, o que significa que, para sua configuração, basta a existência de três requisitos: ação ou omissão, dano efetivo e nexo causal entre eles. De acordo com essa teoria, o agente assume o risco a partir do momento em que pratica a conduta potencialmente lesiva, não sendo permitido aplicar excludentes da responsabilidade civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.162.796/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE PROPTER REM E SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de queima de palha de cana-de-açúcar sem autorização de órgão ambiental, o dano ambiental é presumido, alcançando o proprietário do imóvel, independentemente de prova específica de prejuízo e da autoria direta do incêndio. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a queima não autorizada de palha de cana-de-açúcar, configura-se conduta ilícita ambiental, sendo o dano ambiental presumido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O nexo de causalidade em matéria ambiental abrange não apenas quem pratica diretamente a conduta lesiva, mas também quem se beneficia, quem tem o dever de impedir o dano e quem permite ou tolera a atividade em seu imóvel, abrangendo, portanto, o proprietário da área onde ocorreu a queimada. 5. Uma vez reconhecido o dano ambiental, a obrigação de reparação possui natureza propter rem e solidariedade, podendo ser exigida, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de proprietários ou possuidores anteriores, ou de ambos, salvo o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que não tenha concorrido para ele, direta ou indiretamente, conforme tese firmada no Tema 1.204/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.722.621/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO DE OITO CONDOMÍNIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ASSOREAMENTO DE LAGOA, DECORRENTE DE OBRA EM SEU ENTORNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. INAPLICABILIDADE DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. FATO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO CUMULADA DE FAZER CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS PROVOCADOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando obter provimento jurisdicional que obrigue a empresa, ora recorrente, a promover medidas de reparação do dano ambiental consistente no assoreamento da "Lagoa da Guardinha", localizada no Município de Campinas-SP. Segundo o Tribunal de origem, "inconteste o dano ambiental e a responsabilidade pelas medidas destinadas à recomposição da área". Acrescenta que "não é possível que a adoção das medidas necessárias à recomposição dos danos ambientais fique à mercê da conveniência da particular, em prejuízo do meio ambiente, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário a imposição das obrigações advindas do ilícito praticado". A recorrente, por sua vez, expressamente reconhece sua obrigação de promover o desassoreamento da lagoa. 2. Segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral. Se ilimitada e não sujeita a prévia restrição, afasta-se por óbvio a incidência do art. 403 do Código Civil. Ao responsável pelo dano ambiental - irrelevante a titularidade do bem atingindo - incumbe não só recuperar e indenizar a degradação como também fazê-lo de acordo com termos, condições e compensações fixados em licença ou autorização administrativa para tanto. É de resultado (= restabelecimento do statu quo ante) e não de meio a obrigação de sanar lesão ao meio ambiente, qualidade implícita que se projeta no conteúdo de decisão judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral. Se ilimitada e não sujeita a prévia restrição, afasta-se por óbvio a incidência do art. 403 do Código Civil. Ao responsável pelo dano ambiental - irrelevante a titularidade do bem atingindo - incumbe não só recuperar e indenizar a degradação como também fazê-lo de acordo com termos, condições e compensações fixados em licença ou autorização administrativa para tanto. É de resultado (= restabelecimento do statu quo ante) e não de meio a obrigação de sanar lesão ao meio ambiente, qualidade implícita que se projeta no conteúdo de decisão judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Sobre o tema, confira-se: "o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade." (AREsp 1.093.640/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/5/2018). No mais, incide a Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.816.808/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/9/2020, sem destaque no original.) Ante o exposto, relativamente a FORTUNATO LUIZ MIRALHA e OUTROS, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial; e, quanto a BRAGHETTO E FILHOS LTDA , conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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