Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON EDUARDO SERVELO, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 408):
EMENTA: Direito Previdenciário. Apelação. Auxílio- Acidente. Pedido julgado procedente em parte. I. Caso em Exame
Ação acidentária movida por Everton Eduardo Servelo contra o INSS, alegando acidente de trajeto em 04/05/2015, resultando em sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa. Requereu auxílio-acidente. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de coisa julgada material devido a ação anterior e (ii) determinar a concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas permanentes. III. Razões de Decidir
3. Afasta-se a alegação de coisa julgada, pois há plausível agravamento das lesões ao longo dos anos. 4. Comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como o nexo causal com o acidente de trabalho, justificando a concessão do auxílio-acidente. IV. Dispositivo e Tese
5. Apelação autárquica e reexame necessário providos em parte. Tese de julgamento:
1. A concessão de auxílio-acidente não é condicionada ao afastamento das atividades laborativas, bastando a redução da aptidão laborativa. 2. A data de início do benefício deve ser fixada em 18/08/2023, data do requerimento administrativo. Legislação Citada: Lei 8.213/91, art. 86, caput; art. 101. CPC/2015, art. 496, inciso I; art. 505, inciso I; art. 85, § 4º, inciso II. Decreto 3.048/99, art. 104, § 6º. EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada:
STJ, Tema 1.081. STJ, Tema 1.157. STJ, Tema 1.105. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 441/446). Nas suas razões, o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, afirmando, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a lei federal ao fixar a data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente na data do segundo requerimento administrativo (18/08/2023), quando deveria ser no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (03/02/2016), conforme o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (fls. 428/431). Defende, ainda, ser aplicável ao caso a tese firmada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." (fls. 429/431). Argumenta que a data do requerimento administrativo é irrelevante quando o auxílio-acidente é precedido de auxílio-doença (fls. 428/431). Invoca, ainda, a observância do art. 927, III, do Código de Processo Civil (2015) quanto ao caráter vinculante dos precedentes qualificados (fl. 431). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 455). Em novo exame da matéria para juízo de conformação, a 17ª Câmara de Direito Público manteve o acordão nos seguintes termos (e-STJ fl. 466):
EMENTA: Direito Previdenciário. Reexame de matéria. Marco inicial do auxílio-acidente. Readequação não realizada. I. Caso em Exame
Reexame da matéria conforme o artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, em razão do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, sob o rito dos repetitivos (Tema 862), que determinou que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do auxílio-acidente, considerando o entendimento do STJ e a decisão do acórdão que fixou a data a partir do requerimento administrativo. III. Razões de Decidir
3. O acórdão determinou que o termo inicial do benefício fosse fixado a partir da data do requerimento administrativo, não se amoldando ao entendimento do STJ no Tema 862. 4. A decisão considerou o princípio da coisa julgada, não permitindo que o benefício fosse iniciado antes do trânsito em julgado da primeira ação acidentária. IV. Dispositivo e Tese
5. Readequação não realizada. Tese de julgamento:
1. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo. 2. O princípio da coisa julgada impede a concessão do benefício antes do trânsito em julgado da primeira ação. Legislação Citada:
Lei 8.213/91, art. 86, § 2º; CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência Citada:
STJ, REsp nº 1.729.555/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021. STJ, REsp nº 1.786.736/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021. Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 476/478. Passo a decidir. De início, registro que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do termo inicial na data do segundo requerimento administrativo, porquanto já havia sentença anterior que havia julgado improcedente o pedido de auxílio-doença, acarretando a necessária observância da coisa julgada da demanda acidentária antecedente, como se lê do trecho a seguir (e-STJ fl. 469):
A data de início do benefício (DIB) fixada na r. sentença, a contar do dia seguinte ao da cessação da última alta médica, isto é, 03/02/2016 (NB 91/610.732.653-0 fls. 71 e 274), no entanto, deve ser alterada. Explico. É certo, repita-se, que o autor, antes da presente demanda, ingressou com ação acidentária, em 22/07/2019, visando à concessão de benefício acidentário (nº 1001838-49.2019.8.26.0404). Após regular instrução processual, foi proferida r. sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa decorrente do infortúnio, conforme concluído na perícia médica judicial. Tal decisão foi integralmente mantida em grau recursal, com acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que confirmou a improcedência da demanda, tendo o feito transitado em julgado em 30/09/2021. Assim, em obediência ao princípio da coisa julgada, não pode o presente benefício ser iniciado anteriormente ao trânsito em julgado da primeira ação acidentária. Já a juntada do laudo médico-pericial apenas constitui elemento que integra a fase probatória do processo, não havendo fundamento jurídico para considerá-lo como marco inicial de qualquer direito. A data inicial do benefício é, portanto, fixada em 18/08/2023, data do requerimento administrativo (fls. 71 e 274). Do exame dos autos, verifica-se que a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois inexistiu impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, acima destacado . O recurso especial limitou-se a formular a pretensão de observância do disposto no art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios, sem nada discorrer sobre a existência de coisa julgada, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2.
A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida. 3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido. (AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 20/6/2017.)
Além disso, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2277573 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2277573 (202602039459)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON EDUARDO SERVELO, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 408): EMENTA: Direito Previdenciário. Apelação. Auxílio- Acidente. Pedido julgado procedente em parte. I. Caso em Exame Ação acidentária movida por Everton Eduardo Servelo contra o IN
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