Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FERES e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJMA, assim ementado (e-STJ fls. 40/57):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APÓS JULGAMENTO DE IAC. AUSÊNCIA DE CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FERES E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, acolheu parcialmente a Impugnação ao cumprimento de sentença que este formulou, reconhecendo limitação temporal aos cálculos da exequente, nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018. 2. Requer reforma da decisão para afastar o dever de pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se cabe condenação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença que aplica tese de IAC formada após a petição de cumprimento de sentença; e a ocorrência de uma litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme cristalinamente consignado em diversas decisões desta Relatoria acerca da matéria, o excesso de execução reconhecido pelo magistrado de base somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava serem os corretos, com fundamento inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência. 5. Noutras palavras, seria injusto imputar à parte agravante o ônus sucumbencial por excesso de cálculos que somente passou existir em razão da fixação de novo entendimento por esta Corte Estadual. 6. Pela letra do CPC, pouco importa em qual processo será proferida decisão de extinção do processo pela litispendência, se o primeiro protocolado, ou o segundo, o importante é que não sejam proferidas duas sentenças de entrega de tutela jurisdicional para a mesma parte. Como o processo que deu vida ao presente feito é o que está em fase avançada, e onde foi detectada a litispendência, correta a decisão proferida, até porque não é dado a parte eleger em qual dos processos deve ser lançada a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 70/80). Em suas razões, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão no julgado, já que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar a respeito de fundamento essencial ao deslinde da causa (e-STJ fls. 82/88). Contrarrazões às e-STJ fls. 149/152. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 154/156. Passo a decidir. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da questão jurídica. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV, do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a tese levantada pelo r ecorrente:
As ora recorrentes demonstraram, documentalmente, que:
A presente demanda foi originalmente ajuizada em 2013 sob o nº 36249-40.2013.8.10.0001, sendo posteriormente desmembrada; O processo apontado pelo Estado do Maranhão como litispendente (nº 0056912-73.2014.8.10.0001) somente foi ajuizado em 01/12/2014, ou seja, em momento posterior. Essa cronologia evidencia que, à luz do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, que inexiste litispendência, pois não há identidade temporal que justifique a extinção do presente feito em razão de outra ação. Ao contrário, eventual extinção deveria recair sobre o processo ajuizado posteriormente. A ausência de manifestação expressa sobre essa questão viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF, bem como o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, caracterizando omissão sanável pela via dos presentes embargos. Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 402):
.. A presente demanda foi originalmente ajuizada em 2013 sob o nº 36249-40.2013.8.10.0001, sendo posteriormente desmembrada; O processo apontado pelo Estado do Maranhão como litispendente (nº 0056912-73.2014.8.10.0001) somente foi ajuizado em 01/12/2014, ou seja, em momento posterior. Essa cronologia evidencia que, à luz do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, inexiste litispendência, pois não há identidade temporal que justifique a extinção do presente feito em razão de outra ação. Ao contrário, eventual extinção deveria recair sobre o processo ajuizado posteriormente. A ausência de manifestação expressa sobre essa questão viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF, bem como o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, caracterizando omissão sanável pela via dos presentes embargos. Logo, estando con figurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte a quo, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3.
1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, com base no art. 25 3, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Trib unal de origem para que reaprecie o recurso integrativo e sane o vício ora identificado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3199265 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3199265 (202600869160)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FERES e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJMA, assim ementado (e-STJ fls. 40/57): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APÓS JULGAMENTO DE IAC. AUSÊNCIA DE CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-s
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.