Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON GABRIEL VAZ GRANERO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 473-475)
O agravante foi condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 343-354). O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 435-443). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal (fls. 452-462)
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7 STJ e 283 do STF (fls. 473-475). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a insubsistência dos óbices (fls. 481-486). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 513-520). É o relatório. DECIDO. O agravo preenche os requisitos para conhecimento, tendo refutado os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Assim, passo a examinar o recurso especial. O agravante insurge-se contra o acórdão de origem aduzindo que faz jus à causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4 da Lei 11.343/2006) por preenchimento dos requisitos, sendo que a condenação pregressa por ato infracional não tem o condão de impedir o redutor. Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 440-441). "No caso concreto, a sintomática quantidade e diversidade de estupefacientes confiscados 61 porções de maconha (pesando 219g - massa líquida), 29 porções de cocaína (pesando 6,08g - massa líquida) e 49 porções de crack (pesando 13,97g - massa líquida), cf. laudos de constatação e de exame químico- toxicológico de fls. 16/21, 81/3, 84/6 e 87/9 , imanente a quem se devota ou se consagra ao mister infracional, bem como o fato de o increpado, quando inimputável, registrar envolvimento na prática de atos infracionais (frise-se que existiram dez feitos relacionados ao réu, todos extintos entre os anos de 2020 e 2022, cf. certidões de fls. 37/8), tudo isso desautorizava, sem dúvida, a redução trazida pelo citado preceito da Lei de Drogas, por indigitar inequívoca implicação com atividades criminosas."
Com relação ao afastamento da redutora de pena do artigo 33, §4º da Lei de Drogas, verifico que o Tribunal de origem fundamentou a medida não apenas na no histórico infracional do agravante, mas também nas circunstâncias do delito e na natureza da droga. Ainda se assim não fosse, esta eg. Corte Superior possui entendimento sedimentado de que para incidência da minorante o agente deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa (AgRg no HC n. 666.046/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2021). No caso, ante a prática de atos infracionais análogos, a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, resta afastada de plano a aplicabilidade da benesse, restando adequada a medida adotada pelos juízos de origem. À título de exemplo, colaciono julgados neste sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus no qual se questiona a reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal a quo, que afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o agente se dedicaria a atividades criminosas, considerando seus antecedentes relacionados à prática de atos infracionais. II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o histórico infracional do agente pode ser utilizado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração. III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, apontando a dedicação do paciente às atividades criminosas, não apenas pela prática reiterada de atos infracionais enquanto menor de idade, mas também pela gravidade desses atos e sua proximidade temporal com o crime em apuração. 5.
A Terceira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, apontando a dedicação do paciente às atividades criminosas, não apenas pela prática reiterada de atos infracionais enquanto menor de idade, mas também pela gravidade desses atos e sua proximidade temporal com o crime em apuração. 5. Demonstrada concretamente a dedicação do agente às atividades criminosas pelo seu histórico infracional, torna-se desnecessário o exame da quantidade de drogas apreendida para fins de incidência da causa especial de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021. (AgRg no HC n. 1.008.494/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será possível de utilização dos registros da justiça da infância e juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. No caso em análise restou suficientemente demostrado que desde a adolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à mercancia ilícita de entorpecentes, consignando que o "apelado ostenta um histórico infracional realmente deplorável, por contar com três sentenças definiti vas por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e outros 05 processos em instrução pelo mesmo ato (fls. 74/75), sendo certo que o último desses fatos havia ocorrido há menos de um ano daquele descrito na presente denúncia, o que revela inequívoca e recente dedicação a atividades criminosas, a impedir a incidência do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06" (fl.20). 2. "Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de apelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC n. 901.515/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.334/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3172344 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3172344 (202600402668)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON GABRIEL VAZ GRANERO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 473-475) O agravante foi condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 343-354). O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 435-4
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