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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1101301 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1101301 (202602109097)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MESSIAS DIAS NARDI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501973-57.2023.8.26.0438) (fls. 23-29). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 21 anos de reclusão em regime inicial fechado; 1 ano e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto; e

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MESSIAS DIAS NARDI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501973-57.2023.8.26.0438) (fls. 23-29). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 21 anos de reclusão em regime inicial fechado; 1 ano e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto; e de pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal; e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal). No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada insuficiência de provas para a condenação por homicídio qualificado e na suposta ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena no patamar máximo. Alega que a decisão condenatória teria acolhido integralmente a tese acusatória, apesar da inconclusividade do laudo de confronto balístico, o que, segundo sustenta, fragilizaria o conjunto probatório e recomendaria a absolvição. Afirma que a dosimetria teria sido exacerbada, com valoração indevida de circunstâncias e consequências do crime, pleiteando, de forma subsidiária, a redução da pena. Aduz que está preso desde 28/8/2023 e que a manutenção da custódia seria excessiva, requerendo tutela de urgência para mitigar os efeitos do alegado constrangimento. Requer, liminarmente, a revisão da condenação para absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena, com reanálise da dosimetria. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reforma do acórdão recorrido, com absolvição ou redimensionamento das penas. A Defensoria Pública da União informou ter sido cientificada da correspondência de cidadão preso sem defesa técnica, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 3/2025 do STJ e da DPU. Requereu: a) o regular processamento, com pedido de informações; b) o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para parecer; e c) a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar na defesa do impetrante, por ser a instituição com atribuição legal e acesso direto aos documentos do processo (fls. 15-17). É o relatório. O presente writ foi impetrado em 27/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado para o paciente no dia 6/9/2024, conforme consulta ao sistema de informações do Tribunal de origem. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. No caso dos autos, ainda que a impetração tenha sido feita de próprio punho, a Defensoria Pública da União, entidade qualificada para a defesa técnica do paciente, recebeu vista do processo e optou por manter a impetração nesta Corte Superior. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. .. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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