Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANILDA MARTINS IVO DE MELO contra a decisão constante às e-STJ fls. 709/713, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 281 do STF.
A embargante aponta omissões e erro no julgado, que " .. se limitou a transpor, para a hipótese concreta, jurisprudência formada em cenário processual diverso, sem demonstrar a identidade fática que justificaria a aplicação automática do óbice sumular" (e-STJ fl. 722).
Sustenta que seria necessário pronunciamento sobre ponto autônomo da controvérsia, qual seja, "o fato de que o cumprimento administrativo da sentença concessiva da segurança não implicou o desaparecimento integral da utilidade jurisdicional do processo, porquanto remanesceu controvérsia específica e autônoma acerca do ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela impetrante" (e-STJ fl. 723). Diz que " .. a decisão embargada precisava esclarecer por que a perda superveniente do objeto do mandamus principal impediria o exame, em instância especial, da controvérsia residual atinente às custas .. " (e-STJ fl. 723).
Aduz ainda que " .. a decisão embargada precisava dizer, de modo expresso, por que, mesmo diante desse pronunciamento colegiado posterior e da peculiar conformação processual do caso, a hipótese continuaria integralmente subsumida à jurisprudência que reputa insuficientes os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática" (e-STJ fl. 724).
Faz ainda considerações pertinentes ao mérito do apelo nobre.
Impugnação da parte contrária às e-STJ fls. 734/743.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.
Isso porque, como descrito no julgado ora embargado, o julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática proferida na origem não configura o exaurimento de instância, incidindo, nesse caso, o teor da Súmula 281 do STF.
O que pretende a insurgente , na verdade, é a adoção de solução diversa, sob o argumento de que o seu caso possui peculiaridades. Outrossim, quando refere omissão, reclama, na verdade, a própria análise do mérito do recurso que não foi conhecido. Além disso, não explicita nenhum erro na fundamentação do decisum.
A manifestação da parte, portanto, não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à insatisfação com o julgamento que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3168230 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3168230 (202600339940)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANILDA MARTINS IVO DE MELO contra a decisão constante às e-STJ fls. 709/713, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 281 do STF. A embargante aponta omissões e erro no julgado, que " .. se limitou a transpor, para a hipótese concreta, jurisprudência formada em cenário processual diverso
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