Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 64-65). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE MANTIDO EM CONTA CORRENTE, PORQUE DESTINADA AO ADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS E CUSTEIO DAS DEMAIS DESPESAS OPERACIONAIS - IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA - BLOQUEIO "ON LINE" QUE SE TRATA DE PENHORA SOBRE DINHEIRO, E NÃO SOBRE FATURAMENTO, COMO PRETENDE FAZER CRER A AGRAVANTE - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUANTIA QUE SE ENCONTRAVA A DISPOSIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA - IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO CORRETAMENTE PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 35-41), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 833, X, da CPC, defendendo que "Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção conferida por este dispositivo não se limita exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, mas se estende a qualquer valor mantido em conta bancária, desde que não ultrapasse o limite de 40 salários-mínimos, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do mínimo existencial" (fl. 39)
No agravo (fls. 68-74), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 77-94). É o relatório. Decido. Com efeito, relativamente à alegação de violação do art. 833, X, do CPC, a Corte local asseverou que (fls. 28-31, grifamos)
Partindo da introdução acima apresentada, e apreciando os elementos como encartados ao todo processado, de rigor ter em conta que se deve ter por plenamente adequado o posicionamento adotado pelo Juízo por ocasião da prolação da R. Decisão guerreada, o que se deu no momento em que manteve o bloqueio dos valores encontrados na conta corrente mantida pela empresa devedora, agora recorrente, haja vista que os elementos de cognição coligidos ao feito não permitem concluir que os valores encontrados junto as contas bancárias em discussão contam com natureza de verba salarial, pois é de se ter por certo que o valor em questão se encontrava depositado a plena disposição da pessoa jurídica agravante, o que por si só se mostra suficiente para afastar a pretensão deduzida, sendo importante anotar nesse exato ponto da análise, que os valores depositados na conta corrente de titularidade da empresa inconformada, e que apenas supostamente se destinam ao pagamento futuro de salários de seus empregados, assim como de seus custos operacionais, não se encontram revestidos da proteção legal a que se refere o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual não caiba falar em natureza alimentar de tais valores, que em muito se distanciam de tal condição, e bem se harmonizam com os exatos termos do quanto decidido pelo Juízo. .. No mais, e com efetividade se apura que os valores bloqueados não correspondem a saldo mantido em caderneta de poupança, este limitado a montante definido em 40 (quarenta) salários mínimos, mas propriamente a valores mantidos em conta corrente, circunstância esta que afasta a proteção prevista pelo artigo 833, do CPC de 2015, este que deve ser interpretado restritivamente. Temos que a Corte de origem decidiu a matéria posta em conformidade com a jurisprudência do STJ de que "A impenhorabilidade do art. 833 IV e X do CPC não favorece, em regra, pessoas jurídicas; exige-se prova robusta de que os valores são imprescindíveis ao pagamento de remuneração de empregados ou à atividade empresarial, ônus não satisfeito nos termos do art. 854 § 3º I do CPC" (AREsp n. 3.106.975/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art.
3.106.975/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: " .. a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pela agravante. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.023.457/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
No mais, rever a conclusão do acórdão, de que "os elementos de cognição coligidos ao feito não permitem concluir que os valores encontrados junto as contas bancárias em discussão contam com natureza de verba salarial", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3156070 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3156070 (202600045185)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 64-65). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE - A
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