Voltar ao acervoDECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 803-809, reconsidero a decisão de fls. 798-799, e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto por PHL TRANSPORTES LTDA e outros em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELOS AUTORES/APELANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM, SEM POSTERIOR REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, DA LEI Nº 1.060/50. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 1.2. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS AUTORES NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO E NÃO JUSTIFICADA A JUNTADA TARDIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. PRESCRIÇÃO. TRANSPORTE DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA E MOBÍLIA. ACIDENTE ENVOLVENDO O CAMINHÃO E INCÊNDIO DOS BENS TRANSPORTADOS, DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. 2.1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO. TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIOS FINAIS DOS DEMANDANTES. TRANSPORTE CONTRATADO QUE NÃO INTEGRA O CICLO PRODUTIVO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA POR ELES DESEMPENHADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CDC. DECURSO DO PRAZO NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO À FORNECEDORA. 2.2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO A AMBOS OS CORRÉUS, MOTORISTA DO VEÍCULO E SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO COM OS AUTORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, INC. V). DECURSO DO PRAZO NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA TAMBÉM NESTE PONTO. 2.3. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 18 da Lei 11.442/2007. Argumenta não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois os agravados não seriam destinatários finais, na medida em que o transporte de máquinas agrícolas viabilizaria a atividade produtiva dos agravados. Defende a aplicação do princípio da especialidade. Afirma tratar-se de contrato de transporte de cargas com prazo anual. Indica o ajuizamento em 21/3/2024 após o sinistro conhecido em 27/5/2022. Diante disso, requer o reconhecimento de prescrição com restauração da sentença. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 708 - 715. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu expressamente que os autores figuraram como destinatários finais do serviço de transporte contratado, registrando que o transporte de maquinário agrícola e de bens móveis não integrou o ciclo produtivo da atividade econômica por eles desenvolvida, circunstância apta a caracterizar relação de consumo e atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em razão dessa premissa, afastou a prescrição reconhecida na sentença, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Veja-se (fls. 647-648, grifou-se):
"No caso em exame, os autores são produtores rurais, pessoas físicas, e se enquadram no conceito de destinatários finais do serviço de transporte contratado. Isso porque a contratação do frete não se deu como parte integrante do ciclo produtivo da atividade agrícola, tampouco como insumo necessário à produção. Trata-se, na verdade, de uma contratação eventual e pontual, com o objetivo de viabilizar a mudança dos autores e o transporte de alguns de seus instrumentos de trabalho para um novo local de residência e exercício de suas atividades. Vale ressaltar que o transporte não foi contratado com vistas, por exemplo, ao escoamento da safra, à distribuição de insumos ou qualquer outra finalidade diretamente ligada à exploração econômica da agricultura, mas sim como meio de deslocamento de bens, inclusive residenciais, entre os municípios de Francisco Beltrão/PR e São José do Rio Claro/MT. Assim, retirando o serviço de transporte do mercado de consumo como destinatários finais, os autores não atuam como intermediários na cadeia produtiva, mas como consumidores, nos termos do art. 2º do CDC. A empresa ré, por sua vez, ao celebrar o contrato e realizar o transporte, insere-se no conceito de fornecedora de serviço, consoante o art. 3º, do CDC. Logo, forçoso reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, no que concerne à requerida . PHL Transportes Ltda.
Vale ressaltar que o transporte não foi contratado com vistas, por exemplo, ao escoamento da safra, à distribuição de insumos ou qualquer outra finalidade diretamente ligada à exploração econômica da agricultura, mas sim como meio de deslocamento de bens, inclusive residenciais, entre os municípios de Francisco Beltrão/PR e São José do Rio Claro/MT. Assim, retirando o serviço de transporte do mercado de consumo como destinatários finais, os autores não atuam como intermediários na cadeia produtiva, mas como consumidores, nos termos do art. 2º do CDC. A empresa ré, por sua vez, ao celebrar o contrato e realizar o transporte, insere-se no conceito de fornecedora de serviço, consoante o art. 3º, do CDC. Logo, forçoso reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, no que concerne à requerida . PHL Transportes Ltda. - Eireli
Incide, por consequência, o prazo prescricional relativo às pretensões indenizatórias fundadas em fato do serviço, previsto no artigo 27 do referido diploma normativo, in verbis: .. Verifica-se, in casu, que o acidente ocorreu em 22/07/2022 e que a ação foi proposta em 21/02/2024, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional quinquenal. Assim, afasto a ocorrência da prescrição da pretensão em relação à empresa ré."
Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que adota, como regra, a teoria finalista (ou subjetiva) para interpretar o conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. Segundo essa teoria, consumidor é o destinatário fático e econômico de um bem ou serviço. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRA DE MAQUINÁRIOS E INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO. CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide quando o produto ou serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade econômica, pois, nessa situação, não se caracteriza a figura do destinatário final na relação de consumo, segundo a teoria finalista (ou subjetiva). 2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.188.121/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
RECURSO ESPECIAL. SEGURO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO PARA VIABILIZAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SEGURO COMO INSUMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 6º, VIII, DO CDC, AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 373 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor exige a caracterização do contratante como destinatário final do produto ou serviço, nos termos da teoria finalista, admitida mitigação apenas quando demonstrada efetiva hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 2. O seguro contratado como instrumento de suporte à atividade econômica empresarial configura insumo da atividade produtiva, não se qualificando como bem ou serviço destinado ao consumo final. 3. O elevado capital segurado e a estrutura da contratação afastam a presunção de vulnerabilidade e de hipossuficiência, inviabilizando a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Inexistentes os pressupostos legais, é indevida a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral de distribuição prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.259.174/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. CDC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.259.174/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. CDC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o recorrente é empresa voltada para o ramo de consultoria em tecnologia da informação e não se enquadra em situação de vulnerabilidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à inexistência de relação de consumo demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.990.717/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema, visto que a conclusão pela incidência do CDC decorreu do reconhecimento de que os autores contrataram o serviço de transporte na condição de destinatários finais, sem integração da avença ao ciclo produtivo da atividade agrícola por eles exercida, sendo correta a aplicação do prazo quinquenal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas para infirmar a conclusão do acórdão acerca da natureza da contratação e da condição dos autores como destinatários finais do serviço esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 798-799, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3173379 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3173379 (202600404094)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 803-809, reconsidero a decisão de fls. 798-799, e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto por PHL TRANSPORTES LTDA e outros em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
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