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Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 1.220/1.221):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. AUTUAÇÕES DNIT. EXCESSO DE PESO NA PESAGEM GLOBAL DE VEÍCULOS (ÔNIBUS) QUANTO À CARROCERIA, CHASSI E COMPONENTES. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. FROTA DOS ANOS DE 2010 E 2011. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CONFLITO ENTRE O ART. 100 DO CTB E AS RESOLUÇÕES CONTRAM QUE TRATAM DO LIMITE DE PESO DO FABRICANTE X LIMITE DE PESO REGULAMENTAR. IMPLICAÇÕES NA RESOLUÇÃO Nº 210/2006 E NO ART. 231, INC. V, DO CTB. EFEITO RETROATIVO DA NORMA SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA AO INFRATOR, NO CASO AS RESOLUÇÕES NºS 502/2014 E 625/2016, ALÉM DA LEI Nº 13.103/2015. PRINCÍPIO IMPLÍCITO QUE SE EXTRAI DO ART. 5º, INC. XL, da CRFB, PERTINENTE À RETROATIVIDADE BENÉFICA (IN BONAM PARTEM), INDEPENDENTEMENTE DO ANO DE FABRICAÇÃO DOS VEÍCULOS E DA DATA DAS AUTUAÇÕES, APLICÁVEL NO DIREITO ADMINISTRATIVO PUNITIVO E QUE INDEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO TRF3 E DO STJ. AUSÊNCIA DE MENOSCABO AO PODER NORMATIVO DO DNIT. MANTIDA A DISPENSA DE PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA VEICULADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA ANTIJURÍDICA PARA O MANEJO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA QUE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DOS AUTOS, NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE NO DEVER DE PAGAR ALUDIDA VERBA. A CAUSA DETERMINANTE PARA A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO É A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, MAS SIM A FALTA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DO PLEITO RESISTIDO. PRECEDENTES PONTUAIS DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. O foco do recurso submetido à apreciação da Corte são as multas de trânsito aplicadas pelo DNIT por excesso de peso na pesagem global de veículos (ônibus) no que se refere à carroceria, chassi e componentes, componentes da frota da apelada nos anos de 2010 a 2011, com o intuito de elucidar as questões técnicas atinentes à fabricação, circulação, segurança, licenciamento e capacidade de peso dos veículos, de propriedade da empresa autora, para transporte intermunicipal de passageiros. 2. Conflito entre o art. 100 do CTB e as Resoluções CONTRAM que tratam do limite de peso do fabricante x limite de peso regulamentar e suas implicações na Resolução 210/2006 e no art. 231, inc. V, do CTB. 3. Necessidade de se dar efeito retroativo à norma superveniente mais benéfica ao infrator, no caso as Resoluções 502/2014 e 625/2016, além da Lei nº 13.103/2015, mercê de princípio implícito que se extrai do art. 5º, inc. XL, da CRFB, que, ao fim e ao cabo, obsequia o princípio da retroatividade benéfica (in bonam partem), direito e garantia fundamental, aplicável no direito administrativo punitivo, ainda que não se trate de multa de índole tributária, e, desta forma, tem o condão de incidir, de imediato na hipótese, independentemente de sua previsão expressa em legislação infraconstitucional. 4. Precedentes do TRF3 e do STJ no sentido de que as Resoluções 502/2014 e 625/2016, bem como a Lei nº 13.103/2015, instituíram normas benéficas ao administrado no tocante ao excesso de peso de veículos em tráfego em vias públicas, com base no art. 231, inc. V, do CTB, e Resolução nº 210/2006, independente do ano de fabricação dos ônibus ou da data das autuações, em decorrência do princípio constitucional acima indicado, qual seja, o da retroatividade da norma administrativa de caráter punitivo favorável ao infrator. Entendimento que, lado outro, não importa em menoscabo ao poder normativo do DNIT. 5. Manutenção da dispensa de pagamento de honorários advocatícios veiculada na sentença recorrida, porque, embora sucumbente o DNIT na lide, não se lhe pode imputar causa antijurídica para o manejo da Execução Fiscal embargada na origem, porque, quando do ajuizamento desta, havia razões hígidas para se insurgir contra a posterior extensão do novo limite de peso a veículos fabricados em data anterior. 6. Argumento metajurídico de que os honorários consubstanciam verba de caráter alimentar que não se sustenta neste caso, seja porque a sucumbência, diante da especificidade dos autos, não importa, necessariamente, no dever de pagar aludida verba, seja porque a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais não é a existência, ou não, de resistência da parte contrária, mas sim a falta de necessidade/utilidade do pleito resistido. 7.
Manutenção da dispensa de pagamento de honorários advocatícios veiculada na sentença recorrida, porque, embora sucumbente o DNIT na lide, não se lhe pode imputar causa antijurídica para o manejo da Execução Fiscal embargada na origem, porque, quando do ajuizamento desta, havia razões hígidas para se insurgir contra a posterior extensão do novo limite de peso a veículos fabricados em data anterior. 6. Argumento metajurídico de que os honorários consubstanciam verba de caráter alimentar que não se sustenta neste caso, seja porque a sucumbência, diante da especificidade dos autos, não importa, necessariamente, no dever de pagar aludida verba, seja porque a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais não é a existência, ou não, de resistência da parte contrária, mas sim a falta de necessidade/utilidade do pleito resistido. 7. Precedentes pontuais da Terceira Turma desta Corte: ApCiv 0002979-18.2016.4.01.3812, ApCiv 0000389-97.2018.4.01.3812, e 0002992-17.2016.4.01.3812, Relator o Juiz Federal Convocado Marcos Vinícius Lipienski, unânimes, julgados em 13/05/2024. 8. Apelações, do DNIT e da Empresa Gontijo de Transportes Ltda., não providas. Manutenção da sentença recorrida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.288/1.296). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à aplicação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e do art. 22, II, da Lei 13.103/2015, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.311/1.312). Sustenta ofensa ao art. 6º da LINDB, ao argumento de que a decisão aplicou retroativamente normas administrativas mais benéficas, contrariando a regra da irretroatividade e a proteção ao ato jurídico perfeito (fls. 1.311/1.313). Aponta violação dos arts. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e 22, II, da Lei 13.103/2015, alegando que as multas por excesso de peso devem observar a lei vigente ao tempo dos fatos, que remete ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para regulamentação, e que a conversão em advertência prevista no art. 22, II, possui limitação temporal que não alcança todas as penalidades discutidas (fls. 1.311/1.314). Aduz ser inaplicável o art. 106, II, do Código Tributário Nacional (CTN) por se tratar de multa administrativa não tributária e que o princípio da retroatividade penal mais benéfica do art. 5º, XL, da Constituição Federal não se estende automaticamente ao direito administrativo sancionador sem previsão legal específica (fls. 1.312/1.313). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1.315/1.319. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.366/1.377. O recurso foi admitido (fl. 1.385). É o relatório. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal visando declarar a nulidade de autos de infração e das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por multas administrativas de excesso de peso aplicadas em 2010/2011 a ônibus da Empresa Gontijo, discutindo-se: (i) conflito entre o art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) 210/2006 sobre limites de peso do fabricante versus limite regulamentar; (ii) aplicação retroativa de normas mais benéficas (Resoluções CONTRAN 502/2014 e 625/2016; Lei 13.103/2015); (iii) honorários sucumbenciais na execução, com arquivamento da execução fiscal por inexigibilidade da dívida. A parte recorrente alegou omissão quanto ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e ao art. 22, II, da Lei 13.103/2015, bem como deficiência de fundamentação. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia nuclear com fundamentação suficiente, ao: (i) reconhecer o conflito entre o art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito sobre limites de peso, fixando a prevalência do parâmetro do fabricante, com apoio em prova pericial; e (ii) aplicar a retroatividade benéfica extraída do art. 5º, XL, da Constituição Federal às Resoluções 502/2014 e 625/2016 e à Lei 13.103/2015, de modo independente de previsão infralegal, inclusive registrando a temporalidade específica da Lei 13.103/2015 no tocante às tolerâncias e a inexistência de causa antijurídica para honorários. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
100 do Código de Trânsito Brasileiro e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito sobre limites de peso, fixando a prevalência do parâmetro do fabricante, com apoio em prova pericial; e (ii) aplicar a retroatividade benéfica extraída do art. 5º, XL, da Constituição Federal às Resoluções 502/2014 e 625/2016 e à Lei 13.103/2015, de modo independente de previsão infralegal, inclusive registrando a temporalidade específica da Lei 13.103/2015 no tocante às tolerâncias e a inexistência de causa antijurídica para honorários. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O que ocorre, em verdade, é a insurgência quanto aos critérios utilizados, e não omissão. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apenas adotando tese jurídica contrária aos interesses da autarquia recorrente. No mérito, assiste razão à parte recorrente. Concluo pela existência de dissídio jurisprudencial, devidamente articulado pela parte ora recorrente, nos termos do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, apontado como acórdão paradigma o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5003437-89.2018.4.04.7111/RS) que, em situação idêntica, concluiu pela impossibilidade de aplicação retroativa das alterações normativas das Resoluções do CONTRAN a fatos ocorridos antes de sua vigência, assentando que a retroatividade da lei mais benéfica restringe-se à esfera penal. Isso porque o Tribunal de origem, ao apreciar o presente caso, assim solucionou a questão (fls. 1.218/1.219):
Na oportunidade, até por honestidade intelectual, não posso deixar de informar aos demais julgadores desta Turma sobre a existência de precedente contrário no âmbito do TRF4, que, em questão pontual, compreendeu que a "multa por conta de infração ao limite de peso tem amparo legal, com base na Resolução nº 210/2006, editada pelo CONTRAN, a fim de regulamentar a aplicabilidade prática dos arts. 231 e 323 do CTB, fixando, no art. 2º, os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, e que, desta forma, não seria possível a aplicação retroativa das alterações normativas introduzidas na Resolução nº 210/2016 pela Resolução 502/2014 a fatos ocorridos antes de sua vigência, por se tratar de crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia, a incidir necessariamente a lei vigente à época do cometimento da infração" (AC 5003729-36.2021.4.04.7122, T4, Marcos Roberto Araújo dos Santos, unânime, 06/09/2023). Dizendo de outra forma, amparado em precedentes do TRF3 transcritos pelo juízo de origem na sentença recorrida, aos quais me filio, e sem menoscabo ao poder normativo do DNIT na espécie, as Resoluções 502/2014 e 625/2016, bem como a Lei nº 13.103/2015, instituíram normas benéficas ao administrado no tocante ao excesso de peso de veículos em tráfego em vias públicas, com base no art. 231, inc. V, do CTB, e Resolução nº 210/2006, independente do ano de fabricação dos ônibus ou da data das autuações, em decorrência do princípio constitucional acima indicado, qual seja, o da retroatividade da norma administrativa de caráter punitivo favorável ao infrator. Nesse sentido também trafega a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a norma sancionadora, inclusive de natureza administrativa, pode retroagir para beneficiar o infrator" (AgInt no AR Esp 2183950/RJ, Sérgio Kukina, T1, unânime). A parte recorrente indicou acórdão paradigma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em hipóteses materiais equivalentes, afastam a retroatividade de normas mais benéficas em matéria de multas administrativas por excesso de peso, em contraste com o acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), que admite tal retroatividade
Dessa forma, há divergência jurisprudencial configurada entre os tribunais regionais federais indicados no recurso (TRF6 e TRF4), especificamente sobre:
(a) alcance da retroatividade benéfica em direito administrativo sancionador (art. 5º, inciso XL, da CF); e
(b) aplicação intertemporal das Resoluções Conselho Nacional de Trânsito (210/2006, 502/2014, 625/2016) à luz do art.
A parte recorrente indicou acórdão paradigma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em hipóteses materiais equivalentes, afastam a retroatividade de normas mais benéficas em matéria de multas administrativas por excesso de peso, em contraste com o acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), que admite tal retroatividade
Dessa forma, há divergência jurisprudencial configurada entre os tribunais regionais federais indicados no recurso (TRF6 e TRF4), especificamente sobre:
(a) alcance da retroatividade benéfica em direito administrativo sancionador (art. 5º, inciso XL, da CF); e
(b) aplicação intertemporal das Resoluções Conselho Nacional de Trânsito (210/2006, 502/2014, 625/2016) à luz do art. 6º da LINDB e do art. 231, inciso V, do CTB. A parte recorrente apresentou cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica e transcrição dos pontos de divergência (fls. 1.314/1.319). Diante desse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência atual da Primeira Turma do STJ, segundo a qual, em se tratando de direito administrativo sancionador, o entendimento firmado no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal é de que esse ramo do direito está inserido no regime jurídico-administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal, não sendo aplicáveis os institutos desse último ramo do ordenamento quando ausente previsão legal nesse sentido. Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. A admissibilidade do recurso especial, nesta instância, pode ser realizada de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, pois o exame do mérito recursal já implica a superação dos possíveis óbices ao conhecimento do recurso. 2. A aplicação de penalidade administrativa decorrente de auto de infração válido deve observar a norma vigente à época da infração, sendo inatingível por superveniente alteração da norma que reduza o valor da sanção pecuniária. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da irretroatividade de lei mais benéfica quanto às dívidas de natureza jurídica não tributária. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.184.996/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026 - sem destaque no original.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTAS REPETIDAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES APURADAS NO MESMO PROCEDIMENTO. EXEGESE DO ART. 48, § 2º, DA LEI N. 12.815/2013. CONTINUIDADE INFRACIONAL CONFIGURADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" (REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 2. No caso, inexistindo recurso contra o capítulo da sentença que afastou a ilegalidade do procedimento administrativo e da sanção imposta pela Antaq, não poderia a Corte revisora conhecer do tema, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Embora este relator tenha decidido, em julgamentos anteriores, em sintonia com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que haveria "continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em DJe de , refluo dessa posição, 8/3/2021, 11/3/2021) a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Pleno do STF, DJe de 12/12/2022) , para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico- administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal. 4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em DJe de , refluo dessa posição, 8/3/2021, 11/3/2021) a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Pleno do STF, DJe de 12/12/2022) , para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico- administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal. 4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.087.667/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024)
Portanto, é de se aplicar ao presente caso o entendimento contemporâneo da Primeira Turma do STJ no sentido de que, não havendo previsão legal expressa que autorize a aplicação retroativa de normas benéficas ao processo administrativo sancionador fora dos limites estabelecidos em lei, não é possível ao Poder Judiciário assim autorizar. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a validade das multas administrativas aplicadas e das respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDA"s) que instruem a execução fiscal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2262905 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2262905 (202600881311)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 1.220/1.221): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. AUTUAÇÕES DNIT.
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