Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF em face do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP. A demanda subjacente consiste em ação de reparação de danos materiais proposta por Isabel Regina Pessoa Correia em face do Banco Inter S.A. e do Banco Bradesco S.A., com base na alegação de que foi vítima de fraude praticada por terceiros que utilizaram contas abertas indevidamente pelas instituições financeiras (fls. 3-39). O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP declinou da competência sob o fundamento de que, sendo a autora consumidora, a demanda deveria tramitar no foro de seu domicílio. Segundo o Juízo suscitado, os fatos não ocorreram naquela comarca, motivo pelo qual tal foro seria aleatório. Veja-se:
Verifica-se dos autos que a parte autora, na qualidade de consumidora, reside em Brasília/DF, conforme comprovante de residência (evento 1, END4). Os fatos narrados na inicial ocorreram em Brasília/DF, não havendo qualquer vinculação ou pertinência com esta Comarca de Osasco/SP, salvo o fato de aqui estar localizada a sede da empresa requerida. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra especial de competência prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Cuida-se de norma de ordem pública, que visa facilitar o acesso à Justiça pelo consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, permitindo-lhe demandar no foro de seu domicílio, independentemente do local da sede do fornecedor. (..)
A correta interpretação do art. 46, §§ 1º e 4º, do CPC impõe que a propositura da ação em qualquer dos domicílios da parte ré somente se justifica quando tais domicílios guardem alguma relação com os fatos objeto da demanda. No caso concreto, não há qualquer relação de pertinência entre a sede da ré em Osasco/SP e os fatos narrados na inicial, que se passaram integralmente em Brasília/DF. O art. 63, § 5º, do CPC dispõe expressamente que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". A escolha do foro de Osasco, exclusivamente porque aqui está a sede da empresa, sem qualquer vinculação com os fatos, configura juízo aleatório, prática que o legislador quis expressamente coibir, inclusive por ferir o princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal. (..)
"A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível." (fls. 57-58, grifou-se). Por sua vez, o Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF suscitou este conflito sob o fundamento de que, estando o consumidor no polo ativo da ação, tem a faculdade de ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu. Veja-se:
Com efeito, a disciplina da competência territorial nas relações de consumo deve ser interpretada à luz do caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece prerrogativa em favor da parte hipossuficiente por presunção legal, e não imposição obrigatória. A regra do foro do domicílio do consumidor não possui natureza cogente quando este assume o polo ativo da demanda, admitindo, portanto, escolha diversa quando isso lhe for conveniente. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça 1 estabelece distinção relevante: a competência territorial nas relações de consumo assume natureza absoluta apenas quando o consumidor figura no polo passivo da demanda, hipótese em que se justifica a atuação de ofício do magistrado para resguardar a parte hipossuficiente. Diversamente, quando o consumidor ocupa o polo ativo, como na espécie, a norma protetiva não o vincula, sendo-lhe lícito optar por foro diverso, inclusive o domicílio do réu, sendo vedada a declinação de competência de ofício, salvo situações excepcionais de manifesta abusividade (art. 63, §5º, do CPC), o que não se verifica na espécie, sendo certo que a opção pelo foro do domicílio das instituições financeiras guarda relação lógica e territorial com a demanda. (fl. 80, grifou-se). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 88-91), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, nos termos da Súmula 33/STJ. Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Diversamente, quando o consumidor ocupa o polo ativo, como na espécie, a norma protetiva não o vincula, sendo-lhe lícito optar por foro diverso, inclusive o domicílio do réu, sendo vedada a declinação de competência de ofício, salvo situações excepcionais de manifesta abusividade (art. 63, §5º, do CPC), o que não se verifica na espécie, sendo certo que a opção pelo foro do domicílio das instituições financeiras guarda relação lógica e territorial com a demanda. (fl. 80, grifou-se). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 88-91), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, nos termos da Súmula 33/STJ. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Verifica-se que a parte autora ajuizou ação buscando indenização por danos materiais em face de duas instituições financeiras, alegando que estas contribuíram para a ocorrência de dano por ela sofrido. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, estando o consumidor no polo ativo da ação, a competência assume natureza relativa, de modo que, além de não ser possível o declínio da competência de ofício, o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do domicílio do réu. Veja-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. ESCOLHA POR FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos morais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é relativa a competência territorial quando o consumidor ocupa o polo ativo nas ações de consumo, podendo optar pelo seu ajuizamento no foro de eleição, no domicílio do autor, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação. 3. Dessarte, tratando-se de competência territorial relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 215.729/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifou-se.)
Além disso, não prevalece o fundamento de que o foro em que inicialmente foi proposta a ação é aleatório, pois consiste justamente no foro do domicílio de um dos réus, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, cujo teor transcrevo:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (..)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP . Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 221808 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 221808 (202601969881)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF em face do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP. A demanda subjacente consiste em ação de reparação de danos materiais proposta por Isabel Regina Pessoa Correia em face do Banco Inter S.A. e do Banco Bradesco S.A., com base na alegação de que foi víti
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