Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OBREIRO. ACIDENTE DO TRABALHO. Cumprimento de sentença intentado pelo INSS, visando à restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO ENTE AUTÁRQUICO. Ademais, impossibilidade de repetição de verba alimentar auferida de boa-fé conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal. Ausência de título executivo prevendo a devolução. Tema 692 do C. STJ resultado que não deve seguir o quanto decidido pelo recurso paradigma interpretação à luz do tema 799 do STF. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA AUTARQUIA. AGRAVO PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 70). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "em razão de a Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial" (fl. 81), bem como aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, I e III e parágrafo único, 520 e 927, III do Código de Processo Civil (CPC), defendendo, em resumo, que a parte recorrida deve devolver os valores por ela recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada, independentemente da existência de boa-fé e de expressa previsão no título judicial, por decorrer de expressa previsão legal (fls. 79/86). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 90/95). O recurso foi admitido na origem (fls. 96/98). É o relatório. Com razão a parte recorrente. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada quanto ao Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, sem destaques no original.)
Ao apreciar os embargos de declaração opostos na Pet 12.482/DF, a Primeira Seção do STJ acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no Tema 692/STJ, incluindo, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973), nos seguintes termos:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Confira-se a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão. 4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973). 5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. 6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
No presente caso, o Tribunal de origem, de ofício, julgou extinta a pretensão executiva manejada pela autarquia previdenciária diante da inexistência de título judicial a amparar a execução e frente à impossibilidade de repetição da verba alimentar auferida de boa-fé, vejamos (fls.
Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
No presente caso, o Tribunal de origem, de ofício, julgou extinta a pretensão executiva manejada pela autarquia previdenciária diante da inexistência de título judicial a amparar a execução e frente à impossibilidade de repetição da verba alimentar auferida de boa-fé, vejamos (fls. 46/53, destaques inovados ):
De início, conforme se verifica nos autos de conhecimento, a r. sentença julgou procedente a ação para conceder auxílio-acidente de 50% desde a cessação administrativa, determinando, a implantação do benefício (fls. 369/380). Em sede de reexame necessário, o V. Acórdão, transitado em julgado em 23/11/2020 (fls. 413), reformou a r. sentença, decretando a carência da ação com a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem qualquer menção a possibilidade de repetição da verba alimentar recebida de boa-fé (fls. 402/408). Assim, a pretensão da autarquia, de se ver ressarcida de valores pagos em razão de tutela antecipada, não encontra respaldo no título executivo. Contudo, a autarquia, via cumprimento de sentença, pretendeu ser ressarcida dos valores pagos em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada. O obreiro se manifestou contrário à pretensão. A r. decisão de fls. 33 (destes autos) rejeitou a impugnação do obreiro determinando a restituição dos valores com desconto de 15% do benefício de prestação continuada BPC/LOAS até satisfação do crédito homologado. Argumentou o executado em sua manifestação que recebe o benefício de BPC/LOAS, correspondente a um salário-mínimo no valor de R$ 1518,00, dos quais teria o desconto de R$ 358,33 relativo a empréstimo consignado, assim, impossibilitando qualquer outro abatimento, sob pena, de não conseguir manter sua subsistência (fls. 29/31). Feito os esclarecimentos, observa-se que inexiste pronunciamento, em qualquer grau de jurisdição, tampouco, pelo C. STJ, acerca da restituição de valores recebidos pela segurada a título de tutela de urgência, razão pela qual não há título executivo em favor da autarquia relacionado ao pleito ora em análise. Portanto, não há qualquer previsão no título autorizando a autarquia a repetir os valores pagos em razão da tutela antecipada. Não bastassem, os valores recebidos pelo obreiro a título de tutela de urgência consubstanciam verba alimentar recebida de boa-fé (a autarquia, em nenhum momento alegou a má-fé, muito menos a comprovou e, como cediço, a boa-fé se presume), de modo que referida verba não pode ser repetida. O Pretório Excelso vem decidindo no sentido de que a verba alimentar auferida de boa-fé não está sujeita à repetição. Note-se dos seguintes julgados do colendo Supremo Tribunal Federal:
.. Nem se argumente que o C. S. T. J., ao julgar o tema nº 692 (REsp nº 1.401.560/MT), teria admitido a execução nos próprios autos dos valores pagos a título de tutela antecipada. Isso porque aquela C. Corte, no referido julgamento, assentou que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (destaquei em negrito). Assim, ainda que se admitisse a repetição da verba alimentar recebida de boa-fé (o que não é o caso), a autarquia não teria interesse (necessidade) em provocar o Judiciário, pois poderia promover a repetição administrativamente. Em que pese o posicionamento adotado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.401.560/MT, balizado no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, o presente caso não deve seguir referida orientação, sendo inaplicável à hipótese o entendimento firmado no recurso repetitivo. Anote-se que o benefício acidentário tem natureza alimentar, sendo, irrepetível, além de terem sido recebidos de boa-fé pelo segurado, uma vez que acobertados por decisão judicial. Como corolário, com a máxima vênia, tenho que, no caso, em que se discute verba de natureza essencialmente alimentar (inerente à subsistência do trabalhador), deva prevalecer o entendimento do E.
Em que pese o posicionamento adotado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.401.560/MT, balizado no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, o presente caso não deve seguir referida orientação, sendo inaplicável à hipótese o entendimento firmado no recurso repetitivo. Anote-se que o benefício acidentário tem natureza alimentar, sendo, irrepetível, além de terem sido recebidos de boa-fé pelo segurado, uma vez que acobertados por decisão judicial. Como corolário, com a máxima vênia, tenho que, no caso, em que se discute verba de natureza essencialmente alimentar (inerente à subsistência do trabalhador), deva prevalecer o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, por ser ele a última instância recursal, principalmente em se tratando de questão envolvendo um dos fundamentos básicos da Constituição Federal, ou seja, o relativo à dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o art. 1º, inciso III dela. Destarte, em julgado relativamente recente (mais recente que a tese original do tema 692 do S. T. J.), proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, reconheceu-se a impossibilidade de se repetir a verba alimentar previdenciária recebida de boa-fé por decisão judicial posteriormente revogada. Assim, conquanto respeitável o posicionamento expressado no julgamento do REsp. nº 1.401.560/MT, é o caso de reconhecer a impossibilidade de repetição da verba alimentar recebida de boa-fé, pois em conformidade com o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que o Tema 799 do Supremo Tribunal Federal apenas reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, estando sujeita a análise, caso a caso, a inconstitucionalidade indireta da matéria em face do caráter alimentar do benefício. Ademais, mesmo que o Tema 692 do STJ determine a realização de descontos limitados a 30% do valor do benefício do segurado, necessário observar, também, o que determina o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, que dispõe que nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. Todavia, nestes autos, a tutela foi revogada, sem qualquer menção a devolução de valores. Consigne-se, ainda, ser pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão". (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, D Je de 26/2/2013). Portanto, no caso em testilha, que não há qualquer previsão no título executivo para eventual devolução dos valores recebidos de boa-fé e posteriormente revogado, assim, inexistindo o título executivo em favor da autarquia, não há que se falar em valores a serem restituídos pelo segurado e o tema 692 do C. S. T. J. não se aplica ao caso, nem mesmo para reconhecer a possibilidade de repetição da verba alimentar recebida de boa-fé. Logo, considerando a inexistência de título executivo, a boa-fé do segurado, bem como a irrepetibilidade dos valores recebidos em razão da natureza alimentar do benefício, aliado ao disposto no artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, à luz do Tema 799 do STF, de rigor o afastamento da decisão. Assim, reconhece-se a ausência de título executivo nos autos em favor da autarquia. Com o reconhecimento da ausência de título executivo em favor da autarquia, não há se falar em valores a serem restituídos pelo segurado. Posto isso, não possuindo a autarquia título executivo, nem sendo admissível a repetição, ainda que não pleiteado pelo obreiro, de ofício, julga-se extinta, sem resolução de mérito, a pretensão executiva da autarquia, ficando prejudicado o recurso do obreiro. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo meu voto, de ofício, julgo extinta a pretensão executiva da autarquia, prejudicado o agravo de instrumento. Contudo, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em exame, ao entendimento de que "a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009".
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo meu voto, de ofício, julgo extinta a pretensão executiva da autarquia, prejudicado o agravo de instrumento. Contudo, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em exame, ao entendimento de que "a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009". Assim, em se tratando de questão cuja natureza é infraconstitucional, prevalece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 692, posteriormente confirmada no julgamento da Pet 12.482/DF, cuja observância é obrigatória pelos demais juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), de modo que inexiste amparo legal para que o Tribunal de origem afaste a sua aplicação no caso concreto, mormente quando ausente qualquer distinguishing e a sua inobservância, além de ofender o dispositivo supra e o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, mostra-se um desrespeito ao próprio sistema de precedentes. Além disso, esta Corte já decidiu que "a alegação de que a restituição de valores não possui amparo em título judicial vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, o qual preconiza que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução da tutela provisória posteriormente revogada independe de previsão expressa no título" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.010/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025, destaquei.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, INDEPENDENTE DA PREVISÃO DO RESSARCIMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu a questão de ordem para confirmar a tese contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. "Na própria Pet 12.482/DF, entendeu-se que não haveria modulação dos efeitos para eventualmente afastar a solução do caso a feitos anteriores, uma vez que não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no REsp n. 2.073.302/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. "É desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para ressarcimento de valores pagos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo possível proceder à execução nos próprios autos, independentemente de previsão de tal ressarcimento no título executivo. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa (REsp n. 1.780.410/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.003.543/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.224.081/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, sem grifos no original.)
Nesse contexto, impõe-se a cassação do acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento, analisando a controvérsia nos estritos limites do que fora decidido no julgamento do Tema 692 deste Tribunal e no julgamento da Pet 12.482/DF. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para cassar o acórdão recorrido, devendo os autos retornarem à Corte de origem, a fim de que proceda a novo julgamento, analisando a controvérsia nos estritos limites do que fora decidido no julgamento do Tema 692 deste Tribunal e na Pet 12.482/DF.
2.224.081/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, sem grifos no original.)
Nesse contexto, impõe-se a cassação do acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento, analisando a controvérsia nos estritos limites do que fora decidido no julgamento do Tema 692 deste Tribunal e no julgamento da Pet 12.482/DF. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para cassar o acórdão recorrido, devendo os autos retornarem à Corte de origem, a fim de que proceda a novo julgamento, analisando a controvérsia nos estritos limites do que fora decidido no julgamento do Tema 692 deste Tribunal e na Pet 12.482/DF. Prejudicado o exame das demais questões. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2261759 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2261759 (202600756072)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OBREIRO. ACIDENTE DO TRABALHO. Cumprimento de sentença intentado pelo INSS, visando à restituiçã
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