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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSI MEIRY CORREA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 355-361, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL E NACIONAL DE BENS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A PARCIAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE BENS NACIONAIS, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA, PERMITINDO A LIBERAÇÃO DOS BENS DA AUTORA ARMAZENADOS PELA RÉ. I. Caso em Exame
Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de transporte internacional e nacional de bens móveis, cumulada com indenização por danos materiais e moral devido a avarias nos bens e atraso na entrega. A autora contratou a ré para transporte de mudança internacional e nacional, alegando avarias e atraso na entrega, além de cobrança indevida por armazenamento. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) se houve falha na prestação dos serviços de transporte internacional e nacional, (ii) a responsabilidade da ré pelas avarias nos bens e (iii) a cobrança indevida por armazenamento. III. Razões de Decidir
3. A inversão do ônus da prova não se aplica, porquanto os bens já estavam embalados pela autora antes da contratação e a ré não se responsabilizaria por avarias em bens não embalados por ela. 4. No transporte nacional, a autora reouve os bens sem custos, conforme decisão de antecipação de tutela, declarando a inexigibilidade do débito por armazenamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento em parte ao recurso, julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a parcial rescisão do contrato de transporte de bens nacionais, tornando definitiva a tutela antecipada, permitindo a liberação dos bens da autora armazenados pela ré. Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova não se aplica sem os requisitos necessários. 2. A rescisão parcial do contrato de transporte nacional é procedente, com inexigibilidade do débito por armazenamento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 372-375, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 378 - 401, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos:
(i) 6º, VIII, do CDC, ao argumento de necessidade de inversão do ônus da prova na relação de consumo; (ii) 14, do CDC, à tese de responsabilidade objetiva da transportadora diante de defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa; (iii) 371 e 374 do CPC, à alegação de que o acórdão recorrido afrontou o princípio do livre convencimento motivado, ao proferir decisão em desconformidade com o conjunto probatório produzido nos autos. Contrarrazões apresentadas às fls. 497-500, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 501-502, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 505-520, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 523-526, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No que tange à apontada violação ao art. 6º, VIII, do CDC, a insurgência não comporta acolhimento. A recorrente sustenta a existência de relação de consumo e a consequente necessidade de inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Afirma que a Corte de origem deixou de aplicar a regra consumerista, embora incumbisse à recorrida demonstrar a adequada prestação do serviço, especialmente quanto às condições de recebimento, coleta e embalagem. Aduz, ainda, a ocorrência de falha na prestação do serviço, circunstância apta a ensejar o dever de indenizar. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório e nos termos contratuais, concluiu que a embalagem dos bens não foi realizada pela ré, que apenas os retirou já acondicionados em depósito efetuado pela autora antes da contratação. Destacou, ainda, que a autora tinha ciência de que a ré não se responsabilizaria por avarias em bens cuja embalagem não tivesse executado, conforme previsão contratual. Consignou, ademais, que, embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não estavam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova (vulnerabilidade da consumidora e a verossimilhança das alegações). Por fim, a Corte local concluiu não ter sido comprovada falha na prestação do serviço, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 358 - 361, e-STJ):
2:- A embalagem dos bens para transporte não foi realizada pela ré, que os retirou, já embalados em depósito que havia sido efetuado pela autora em momento anterior à contratação do transporte internacional de carga.
Consignou, ademais, que, embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não estavam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova (vulnerabilidade da consumidora e a verossimilhança das alegações). Por fim, a Corte local concluiu não ter sido comprovada falha na prestação do serviço, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 358 - 361, e-STJ):
2:- A embalagem dos bens para transporte não foi realizada pela ré, que os retirou, já embalados em depósito que havia sido efetuado pela autora em momento anterior à contratação do transporte internacional de carga. Embora aplicável a legislação consumerista ao caso em análise, tem-se que a inversão do ônus da prova só é autorizada quando presentes os requisitos da vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança das alegações do cliente. Irrelevante para o caso se a inversão do ônus da prova se trata de regra de procedimento ou de regra de julgamento. Ocorre é que, não se verificando os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, não se pode exigir que o fornecedor produza prova que não está ao seu alcance, porquanto, como já visto, os bens transportados já estavam embalados pela própria autora em momento anterior à contratação. Tal registro afigura-se importante porquanto a autora, sabendo que já havia embalado os bens antes de celebrar a contratação com a ré, e mais, que ela não se responsabilizaria (há disposição contratual nesse sentido) por avaria em bens que não tivesse ela mesmo embalados, não pode vir nesse momento dizer que à ré incumbe a prova de que as avarias já existiam antes do transporte. Fica rechaçado, portanto, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do transporte de bens, independentemente do acionamento do seguro, já que não apurada falha na prestação de serviço de transporte internacional, pela ré. 3:- No que se refere ao transporte estadual de bens, a própria autora admite que o serviço não foi prestado, insurgindo-se contra a cobrança correspondente ao armazenamento de bens. Entretanto, consoante reconhecido pela r. sentença quando da apreciação da reconvenção, a ré deu causa ao atraso no transporte estadual, que ao final sequer foi realizado, reavendo a autora os bens depositados, sem que despendesse qualquer valor por isso. Resta a questão de, no caso, ter havido carência superveniente ou cumprimento da tutela antecipada, quanto à restituição dos bens a serem transportados à autora. A decisão de fls. 257, em sede de antecipação de tutela, autorizou a retirada dos bens pela autora sem a necessidade de pagamento pela armazenagem dos bens. E a r. sentença acabou por manter a decisão, declarando a inexigibilidade do débito correspondente ao armazenamento dos bens sem custos para a autora e reconhecendo, por corolário, a rescisão do correspondente contrato, o que implica na parcial procedência do pedido inicial. 4:- Remanesce a questão da ocorrência ou não do dano moral. (..)
O entendimento predominante é de que o ofendido demonstre que o ato tido como causador do dano tenha alcançado a esfera daquilo que deixa de ser o razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum da sua vida, levando em conta ainda as suas qualidades, defeitos e virtudes, tudo isso desde que fique demonstrada a culpa do ofensor e o prejuízo. Sustenta a parte apelante que o dano moral é decorrente do atraso no serviço de transporte e nas avarias de bens que, ao final, não se reconheceu terem decorrido de falha na prestação de serviço da ré. Contudo, não houve qualquer outra situação que se traduzisse em tristeza ou dor interna da autora, mas apenas o aborrecimento de ter de regularizar situação que lhe era inesperada. A busca pela satisfação de direitos perante o Poder Judiciário é uma faculdade, caracterizada pelo exercido do livre arbítrio e fato até corriqueiro nos dias atuais, que tem natureza muito mais administrativa do que psíquica. Os simples aborrecimentos do quotidiano não podem ensejar indenização por dano moral, visto que fazem parte da vida e não trazem maiores consequências ao indivíduo. Caso se considerasse que qualquer aborrecimento ou desentendimento ensejasse dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em sociedade se tornaria inviável. Desta forma, buscar solucionar um problema havido com relação ao efetivo cumprimento do contrato, de fato causou aborrecimento à apelante. No entanto, este aborrecimento não se caracteriza como dano moral e, por esta razão, torna-se impossível a condenação da ré ao pagamento da indenização. O que a recorrente sofreu foi um mero aborrecimento, um contratempo não passível de ser indenizado.
Os simples aborrecimentos do quotidiano não podem ensejar indenização por dano moral, visto que fazem parte da vida e não trazem maiores consequências ao indivíduo. Caso se considerasse que qualquer aborrecimento ou desentendimento ensejasse dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em sociedade se tornaria inviável. Desta forma, buscar solucionar um problema havido com relação ao efetivo cumprimento do contrato, de fato causou aborrecimento à apelante. No entanto, este aborrecimento não se caracteriza como dano moral e, por esta razão, torna-se impossível a condenação da ré ao pagamento da indenização. O que a recorrente sofreu foi um mero aborrecimento, um contratempo não passível de ser indenizado. Questiona-se: Qual princípio moral da apelante foi violado Qual projeção social este evento foi capaz de provocar que impediu sua convivência com os demais membros da sociedade Aborrecimentos decorrentes da celebração de contratos ou da prestação de serviços são, em geral, comuns e suportáveis, fazendo parte das relações humanas. Como já dito, não podem simples desentendimentos e aborrecimentos ensejarem o deferimento de indenização por dano moral. Tem-se que, no caso em comento, não passou a recorrente por sofrimento moral. Não tendo sido narrados outras circunstâncias e fatos relevantes, não houve a caracterização da angústia, sofrimento e abalo psíquico a ensejar indenização extrapatrimonial. E, ainda, no acordão integrativo (fls. 374, e-STJ):
O acórdão estabeleceu de forma absolutamente cristalina que os bens foram retirados pela ré de um depósito localizado em Guarulhos. Tal fato é confirmado pela troca de mensagens de fls. 49 e seguintes dos autos. Como asseverado na decisão vergastada, a alegação de que os bens não estavam embalados não é verossímil, não se aplicando, portanto, o princípio da inversão do ônus probatório. Destarte, à embargante incumbia a demonstração de que a ré retirou os bens que estavam depositados em storage sem embalagem alguma. Contudo, de tal ônus ela não se desincumbiu, como ficou decidido no acórdão guerreado. Assim, rever as conclusões do Tribunal a quo de modo a concluir, como pretende o recorrente, no sentido de que houve falha na prestação de serviços, de que há o dever de indenizar, bem como de que houve apresentação de suporte mínimo dos fatos constitutivos para inversão do ônus probatório, demandaria o reexame de provas, bem como a análise dos termos contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e7/STJ. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO DO NEXO CAUSAL E DA CULPA CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS EM DANOS MORAIS. DISSÍDIO SEM INDICAÇÃO ADEQUADA DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (..)
4. Revisar as conclusões sobre nexo causal, excludentes de responsabilidade e culpa concorrente demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A redução da indenização por danos morais somente é possível quando o valor for ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante das circunstâncias do caso concreto. (..)
(AREsp n. 2.597.320/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
(..)
9. A alteração da conclusão sobre a falha do serviço e os danos morais demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A insurgência contra o quantum indenizatório está deficiente de fundamentação por não indicar dispositivos legais específicos (Súmula n. 284 do STF). (..)
(AREsp n. 2.700.491/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA/MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A insurgência contra o quantum indenizatório está deficiente de fundamentação por não indicar dispositivos legais específicos (Súmula n. 284 do STF). (..)
(AREsp n. 2.700.491/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA/MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral, tendo em vista que, além de o serviço de vigilância/monitoramento eletrônico de estabelecimento comercial implicar obrigação de meio, o contrato celebrado entre as partes só impõe a responsabilidade das contratadas por furtos/roubos quando houver falha na manutenção dos aparelhos de monitoramento, situação não verificada. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.082.262/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
2. Outrossim, a recorrente alega violação aos arts. 14, do CDC e 371 e 374 do CPC, ao defender a necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da transportadora, diante de defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Argumenta, também, que o acórdão recorrido afrontou o princípio do livre convencimento motivado, ao proferir decisão em desconformidade com o conjunto probatório produzido nos autos. Da análise dos autos, apesar de opostos os embargos declaratórios na origem (fls. 366 - 370, e-STJ), verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos referidos artigos não foi objeto de exame pela instância ordinária e, por consequência, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, de modo que não se verifica o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial . Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grife-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. (..) 4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. (..) 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (grife-se)
Por fim, não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, o que impede o conhecimento de eventual omissão, bem como a aplicação do prequestionamento tácito do art. 1.025 do CPC/15.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. (..) 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (grife-se)
Por fim, não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, o que impede o conhecimento de eventual omissão, bem como a aplicação do prequestionamento tácito do art. 1.025 do CPC/15. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021; e, AgInt no REsp 1562190/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. Desse modo, incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
3. No que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3175537 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3175537 (202600445005)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSI MEIRY CORREA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 355-361, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL E
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