Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILMAR CORRÊA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 12/12/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que houve audiência em 28/4/2026 e que persiste a ausência do laudo toxicológico definitivo, considerado essencial à materialidade. Afirma que há excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a demora decorre de inércia estatal na produção da prova pericial. Defende que o Juízo de primeiro grau teria postergado indevidamente a análise do pedido de liberdade, condicionando-a à juntada de documentos que o próprio Estado não tem apresentado tempestivamente. Descreve quadro clínico severo do paciente, com obesidade mórbida, hipertensão e diabetes, agravado por ulceração anal ativa que compromete sua higiene e dignidade. Entende que, diante da saúde fragilizada do paciente, estaria caracterizado o direito à prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, II, do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva; e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 12-14, grifo próprio):
DO EXCESSO DE PRAZO. DA POSTERGAÇÃO DE ANÁLISE. DA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. Lado outro, também sustentado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa (cerca de 150 dias de custódia) e inércia do juízo em decidir sobre a liberdade ao aguardar a juntada do laudo toxicológico definitivo. Contudo, a marcha processual não revela desídia estatal. A audiência de instrução e julgamento já foi realizada em 28.04.2026, restando o feito no aguardo apenas do laudo técnico definitivo para o encerramento da fase instrutória e abertura de prazo para alegações finais. A razoável duração do processo não se afere por mero cálculo aritmético, mas pelo critério da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a necessidade de diligências imprescindíveis. Ademais, a insurgência quanto à "postergação" da análise da liberdade perdeu objeto, uma vez que a autoridade coatora, no bojo dos autos principais (mov. 179), proferiu decisão fundamentada reavaliando e mantendo a custódia cautelar, afastando a tese de omissão jurisdicional. .. Com efeito, vejo que a manutenção da segregação baseia-se em fundamentação concreta, alinhada aos elementos extraídos dos autos e análise das circunstâncias factuais, suficiente para manter a ordem prisional. A gravidade concreta da conduta é evidenciada não apenas pela expressiva quantidade e natureza lesiva do entorpecente apreendido (375g de cocaína fracionada em 44 porções), mas também pelo modo de agir, que indica possível envolvimento com o narcotráfico e suposta posição de liderança local.
179), proferiu decisão fundamentada reavaliando e mantendo a custódia cautelar, afastando a tese de omissão jurisdicional. .. Com efeito, vejo que a manutenção da segregação baseia-se em fundamentação concreta, alinhada aos elementos extraídos dos autos e análise das circunstâncias factuais, suficiente para manter a ordem prisional. A gravidade concreta da conduta é evidenciada não apenas pela expressiva quantidade e natureza lesiva do entorpecente apreendido (375g de cocaína fracionada em 44 porções), mas também pelo modo de agir, que indica possível envolvimento com o narcotráfico e suposta posição de liderança local. Aliado a isso, o paciente ostenta registros criminais anteriores, inclusive execução penal em andamento por crimes da mesma natureza, justificando plenamente a medida extrema para acautelar o meio social e evitar a reiteração. Por fim, é pacífico o entendimento de que eventuais predicados pessoais favoráveis, ainda que comprovados, não têm o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia. Diante deste cenário, é imperioso concluir pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, ausentes reparos a ser realizado nesta impetração. Pelo exposto, a custódia cautelar possui um período de cerca de 150 dias durante a tramitação da ação penal. O andamento da instrução criminal seguiu com a realização da audiência de instrução e julgamento na data de 28/4/2026. Após esse ato processual, o andamento do feito passou a aguardar a juntada do laudo técnico definitivo do entorpecente para que fosse declarada encerrada a fase de instrução e, consequentemente, aberto o prazo legal para a apresentação das alegações finais pelas partes. Ante a alegação de omissão do Juízo de primeiro grau quanto à análise da custódia, o Tribunal de origem destacou que já houve reavaliação da situação prisional, evidenciando a perda de objeto em relação ao pedido de análise da liberdade. Assim, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
No mais, ressalte-se que o tempo de prisão do paciente não assume contornos desproporcionais em comparação com a pena abstrata do delito apurado (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). No que se refere à reavaliação nonagesinal dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " .. o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021)". Sobre a prisão domiciliar, o pedido não pode ser apreciado. Essa matéria foi também objeto do RHC n. 233.850/GO. Embora, no referido recurso em habeas corpus, o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à prisão domiciliar já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer.
316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021)". Sobre a prisão domiciliar, o pedido não pode ser apreciado. Essa matéria foi também objeto do RHC n. 233.850/GO. Embora, no referido recurso em habeas corpus, o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à prisão domiciliar já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido. 2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1106472 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1106472 (202602418236)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILMAR CORRÊA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 12/12/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta
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