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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2275848 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2275848 (202601869052)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wilson Assalin e outros, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 25): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de plur

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wilson Assalin e outros, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 25): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de pluralidade de penhoras sobre um mesmo bem, garantindo-se o título de preferência aos credores, a teor do que preceitua o seu artigo 797, parágrafo único, c/c os artigos 908 e 909. 2. A existência de restrição para garantia de outros créditos que preferem ao scal não impede seja mantida a restrição ou penhora na execução fiscal. 3. A pluralidade de credores implicará o rateio do dinheiro a ser auferido com a venda do bem, segundo a ordem de preferência dos créditos (art. 908 e 909, do CPC). Ademais, não se pode afastar desde logo eventual acordo na esfera trabalhista a liberar os bens constritados, bem como não se pode descurar que a suspensão do leilão teria implicações desfavoráveis ao credor na contagem da prescrição intercorrente. 4. Agravo de instrumento provido. No julgamento do agravo, a Relatora reproduziu decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo e deferiu a penhora, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil, e na possibilidade de pluralidade de penhoras, com rateio do produto da alienação segundo a ordem de preferência (e-STJ fls. 22/24). Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 797, parágrafo único, 908 e 909 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Quanto ao mérito, afirma que o acórdão recorrido permitiu penhora fiscal sobre bem já submetido a restrições oriundas de créditos trabalhistas registrados no RENAJUD, contrariando a ordem legal de preferência e o regime de anterioridade das penhoras, e que a pluralidade de penhoras não autoriza sobreposição à constrição trabalhista anterior. Defende, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a preferência do crédito trabalhista sobre o crédito tributário em concurso de credores, independentemente da data das penhoras, e requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora fiscal, bem como, se necessário, a concessão de efeito suspensivo, além de honorários recursais. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 52/58, nas quais a recorrida sustenta, preliminarmente, óbices de admissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), orientação do STJ em sentido convergente ao acórdão recorrido (Súmula 83 do STJ), impossibilidade de conhecimento por alegada violação a princípios, prejuízo da análise do dissídio diante dos óbices pela alínea "a" e ausência de cotejo analítico e prova da divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC). No mérito, defende a manutenção da possibilidade de pluralidade de penhoras e o rateio conforme a ordem de preferência legal, com apoio nos arts. 797, parágrafo único, 908 e 909 do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 57). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, com reconhecimento do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e do prequestionamento dos dispositivos legais indicados (e-STJ fl. 48). Passo a decidir. A controvérsia cinge-se a definir se a existência de restrição anterior, fundada em crédito trabalhista, recaída sobre bem do executado, impede que se mantenha ou se efetive a penhora pleiteada em execução fiscal sobre o mesmo bem. Ao dar provimento ao agravo de instrumento, a Corte regional não afastou nem poderia a preferência material de que goza o crédito trabalhista. Limitou-se a reconhecer que o ordenamento processual admite a pluralidade de penhoras sobre um mesmo bem, hipótese em que a cada credor se assegura o respectivo título de preferência (art. 797, parágrafo único, do CPC), relegando-se a definição da ordem de pagamento ao momento da distribuição do produto da alienação judicial (arts. 908 e 909 do CPC). Em outras palavras, a preferência do crédito trabalhista permanece íntegra, a ser observada por ocasião do rateio, e não no instante da constrição. Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (i) a coexistência de penhoras sobre o mesmo bem é justamente o pressuposto para a instauração do concurso de preferências; (ii) a preferência do crédito trabalhista, por decorrer do direito material (art. 186 do CTN), antepõe-se ao crédito tributário independentemente da data do registro das respectivas penhoras; 908 e 909 do CPC). Em outras palavras, a preferência do crédito trabalhista permanece íntegra, a ser observada por ocasião do rateio, e não no instante da constrição. Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (i) a coexistência de penhoras sobre o mesmo bem é justamente o pressuposto para a instauração do concurso de preferências; (ii) a preferência do crédito trabalhista, por decorrer do direito material (art. 186 do CTN), antepõe-se ao crédito tributário independentemente da data do registro das respectivas penhoras; e (iii) tal preferência é exercida na fase de arrematação/satisfação, ocasião em que o titular do crédito de natureza alimentar poderá postular o levantamento do produto da alienação, ainda que a constrição tenha sido promovida em execução de outro credor. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PENHORA. PRETENSÃO DO CREDOR TRABALHISTA DE LEVANTAR O PRODUTO DE ALIENAÇÃO DE BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO DE OUTRO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, independentemente da existência de penhora na reclamação trabalhista. 2. Se em outra execução há alienação do bem penhorado, cede a preferência para atender ao credor trabalhista que goza da preferência das preferências. 3. A preferência de direito processual não tem a força para sobrepor-se à preferência de direito material. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp n. 1.180.192/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 24/3/2010.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉVIA PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual, crédito tributário, a uma de direito material, crédito trabalhista, em conformidade com a previsão do art. 186 do CTN. 2. Essa preferência independe da data em que registrada a penhora. Assim, é possível ao detentor do crédito trabalhista, na fase de arrematação, havendo créditos a serem adimplidos, postular o reconhecimento do seu direito preferencial sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.748.230/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DESTE EM FACE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução (AgRg no AREsp 236.428/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013). 2. Vale destacar que essa preferência independe da data em que registrada a penhora, pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material como a do crédito trabalhista. 3. Assim, é possível ao detentor do crédito trabalhista, na fase de arrematação, havendo créditos a serem adimplidos, postular o reconhecimento do seu direito preferencial sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.491.126/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Como se vê, a orientação desta Corte Superior não condiciona a manutenção da penhora fiscal à inexistência de constrição trabalhista anterior. Ao revés, pressupõe a possibilidade de coexistência de penhoras sobre o mesmo bem, reservando a tutela do crédito de natureza alimentar para o momento da satisfação, mediante o reconhecimento de seu direito de preferência sobre o produto da alienação. Daí por que o acórdão recorrido, ao admitir a pluralidade de penhoras e remeter a questão da preferência ao oportuno rateio, decidiu em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ademais, que os próprios arestos invocados pelos recorrentes para demonstrar o alegado dissídio conduzem à conclusão de que a preferência do crédito trabalhista se resolve na fase de levantamento do numerário, e não no juízo de admissão da constrição o que, longe de evidenciar divergência, confirma o acerto do acórdão impugnado e revela a ausência de similitude apta a viabilizar o conhecimento do apelo pela alínea "c". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. Daí por que o acórdão recorrido, ao admitir a pluralidade de penhoras e remeter a questão da preferência ao oportuno rateio, decidiu em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ademais, que os próprios arestos invocados pelos recorrentes para demonstrar o alegado dissídio conduzem à conclusão de que a preferência do crédito trabalhista se resolve na fase de levantamento do numerário, e não no juízo de admissão da constrição o que, longe de evidenciar divergência, confirma o acerto do acórdão impugnado e revela a ausência de similitude apta a viabilizar o conhecimento do apelo pela alínea "c". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. E, conforme orientação reiterada deste Tribunal, o referido enunciado obsta o processamento do recurso especial não apenas pela alínea "c", mas também pela alínea "a" do permissivo constitucional, porquanto, encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada da Corte, fica prejudicado o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. Nesse sentido, ilustrativamente: AgInt no REsp 1888035/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 741863/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2020. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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