Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO BORGES DWORNIK contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão e de 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 12 e 16, caput, c/c o art. 20, I, da Lei n. 10.826/2003. Alega que o acórdão recorrido manteve ordem de busca e apreensão domiciliar fundada em motivação genérica, restrita à menção abstrata ao art. 240 do Código de Processo Penal, sem indicação concreta de elementos que justificassem a medida. Aduz que a decisão judicial não estabeleceu vínculo objetivo entre os fatos investigados e a residência do recorrente, autorizando apreensões amplas de bens e dispositivos eletrônicos sem lastro fático específico. Assevera que o lapso entre a data dos crimes investigados (23/6/2019) e o deferimento da medida (5/2/2025), além do cumprimento tardio (15/5/2025), evidencia ausência de contemporaneidade e reforça a insuficiência da motivação. Afirma que, mesmo em precedentes que relativizam a contemporaneidade para produção probatória, permanece o dever de fundamentação concreta e proporcional, o que não teria sido observado no caso. Defende que o Tribunal de origem incorreu em fundamentação a posteriori, ao utilizar elementos de outros procedimentos (quebra de sigilo e interceptação telefônica) para suprir a falta de motivação da decisão originária de busca e apreensão. Entende que não se pode convalidar medida invasiva por razões construídas apenas no julgamento do habeas corpus, sendo imprescindível que a motivação anteceda e integre o ato que autoriza a restrição domiciliar. Pondera que, reconhecida a nulidade da decisão que autorizou a busca, todas as provas obtidas diretamente e por derivação devem ser excluídas, conforme o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Informa que a discussão é estritamente jurídica e baseada em prova pré-constituída, sendo adequada a via do habeas corpus, ainda que haja sentença em ação penal conexa, pois isso não afasta o controle da legalidade do ato originário. Relata que a medida liminar é necessária para suspender os efeitos do acórdão recorrido e impedir o uso das provas questionadas até o julgamento definitivo do recurso. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e da utilização das provas obtidas por meio da busca e apreensão e das delas derivadas. No mérito, postula a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão de busca e apreensão, reconhecer a ilicitude das provas e determinar seu desentranhamento. É o relatório. Como cediço, a previsão constitucional do habeas corpus se dá nas hipóteses em que "alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Na situação em análise, o objetivo do recurso no habeas corpus é o reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão expedido, sob a alegação de ausência de fundamentação. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 159-164):
O ponto nodal da impetração reside na alegação de que a decisão prolatada em 5 de fevereiro de 2025, pela autoridade apontada como coatora, careceria de motivação idônea, porquanto teria simplesmente reproduzido o texto do art. 240 do Código de Processo Penal, sem proceder ao exame das circunstâncias do caso concreto. Conferida atenta leitura da decisão, todavia, a tese defensiva não merece acolhida. .. Por oportuno, transcrevo a íntegra da decisão vergastada:
"Tratam-se os presentes autos de representação policial em desfavor de THIAGO BORGES DWORNIK e PAULO HENRIQUE AIRES CAMPOS, na qual requer a PRISÃO TEMPORÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias e BUSCA E APREENSÃO, nos endereços dos investigados. A medida relaciona-se com o inquérito policial instaurado para apurar a autoria, participação e circunstâncias do homicídio perpetrado em face de Laryssa Eduarda dos Santos Moreira e Yuri Heymbeek Coelho de Paula e Silva, os cadáveres foram encontrados no dia 23 de junho de 2019, por volta das 09h42min, nesta Capital. Instruindo a representação seguem os depoimentos de: Celiana Moreira da Silva, Sigilosa 24/2019, Gabryella Cristina dos Santos Moreira, Mariz.
Por oportuno, transcrevo a íntegra da decisão vergastada:
"Tratam-se os presentes autos de representação policial em desfavor de THIAGO BORGES DWORNIK e PAULO HENRIQUE AIRES CAMPOS, na qual requer a PRISÃO TEMPORÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias e BUSCA E APREENSÃO, nos endereços dos investigados. A medida relaciona-se com o inquérito policial instaurado para apurar a autoria, participação e circunstâncias do homicídio perpetrado em face de Laryssa Eduarda dos Santos Moreira e Yuri Heymbeek Coelho de Paula e Silva, os cadáveres foram encontrados no dia 23 de junho de 2019, por volta das 09h42min, nesta Capital. Instruindo a representação seguem os depoimentos de: Celiana Moreira da Silva, Sigilosa 24/2019, Gabryella Cristina dos Santos Moreira, Mariz. a Coelho Heymbeeck, Amanda de Sousa Freitas, Tassia Auanny de Abreu Sousa, Sigilosa 21, Sigilosa 22, Sigilosa 23, Sigilosa 25, Eduardo Basto de Souza, Jaqueline Aguiar Fleuri, Sigilosa 26, Junio José de Aquino, Wanderson Ribeiro de Azevedo, Kevelyn Lyria Guedes Queiroz, Sigilosa 27, Leandro Fhelipe Xavier da Silva Melo, Mariza Coelho Heymbeeck, Danilo de Oliveira Botelho, Vinicios Rabelo Farias, Bruno Batista dos Santos, Tiago Borges Dwornik, Kleber Carlos Borges, Eduardo Marcos Marques Moraes, Douglas Rodrigues de Souza, Francisco de Paula e Silva. Laudo de Identificação de Veículo Automotor, de Caracterização dos Elementos de Munição para Arma de Fogo, Cadavéricos, Identificação Odontolegal de Laryssa, Identificação Odontolegal de Yuri, Pesquisa de Impressões Papilares e Exame de DNA. O representante ministerial opinou pelo deferimento da medida. Em suma, o relatório. Decido. Considerando as informações acostadas aos autos, observo que não foram trazidos, até o momento, elementos capazes de ensejar a medida constritiva do investigado. Explico. A Autoridade Policial fundamenta a necessidade da prisão temporária, no sentido de que "sob o viés do pressuposto "periculum libertatis", e, considerando infrutíferas a interceptação telefônica e a quebra dos dados telefônicos e telemáticos, a medida pleiteada se arrima na necessidade de obtermos outras fontes de informação sobre a autoria, motivação e circunstâncias dos homicídios para robustecer o quadro indiciário existente, claudicante no que se refere a vestígios relacionados ao local da execução, posto destruídos pelos executores ao atearem fogo nos corpos e veículo utilizado pelas vítimas, e no que concerne ao concurso de agentes, ou seja, envolvimento de outros policiais militares ou civis, individualização da conduta dos envolvidos. Além disso, também mencionou que visa impedir ajuste prévio de declarações entres os representados, bem como evitar que um dos presentados seja coagido pelo outro. Primeiramente, convém destacar que não consta nos autos qualquer elemento a demonstrar que os representados esteja obstaculizando a investigação policial, inclusive já fora colhido seus depoimentos. Aliás, observo que o interrogatório não se trata de ato indispensável à conclusão das investigações, mesmo porque tem o investigado o constitucional direito ao silêncio. Ressalto que, não poucas vezes, indiciados fazem uso desse direito, reservando sua manifestação para ocasião de seu interrogatório em juízo. Além disso, não consta notícia de qualquer pessoa, que o representado tenham ameaçado ou constrangido testemunhas. Diante desse quadro, entendo que há outros meios para o prosseguimento da investigação policial ao caso, tendo em vista que a prisão se trata de medida de última ratio que não deve ser aplicada ante alegações casuísticas, sobretudo nesta fase ainda prematura das investigações. Vale ressaltar que a prisão temporária é utilizada quando essencial para as investigações, devendo ser demonstrada sua necessidade no caso concreto e apresentem elementos palpáveis. Assim, não me afiguram elementos capazes de demonstrar, de maneira tangível, qual a necessidade da violação de bem constitucionalmente assegurado, ou, por outra visão, que benefícios traria a constrição cautelar do indiciado ao andamento das investigações pertinentes a este fato. Notadamente à busca e apreensão solicitada, trata-se de medida de natureza cautelar, voltada essencialmente à produção de provas, como bem demonstra a leitura do dispositivo legal que a regula, no âmbito do Código de Processo Penal:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
Notadamente à busca e apreensão solicitada, trata-se de medida de natureza cautelar, voltada essencialmente à produção de provas, como bem demonstra a leitura do dispositivo legal que a regula, no âmbito do Código de Processo Penal:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. Nesse sentido, verifico pertinência na medida, porquanto se trata de cautelar voltada essencialmente à produção de provas e, como tal, pode ser levada a efeito antes mesmo da ação penal propriamente dita, ou seja, já na fase investigativa, como in casu. Contudo, ainda que cabível e útil às investigações, deve ser observado que a medida em questão deverá ser cumprida estritamente no endereço apontado nesta decisão, onde poderão ser apreendidas coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, além dos aparelhos telefônicos, computadores e tabletes, que sejam de propriedade dos investigados que possam vir a conter informações/elementos relevantes sobre o fato, nos termos do art. 240, §1º, alíneas "b", "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal. Assim, tenho como satisfeitos os requisitos insertos na Resolução nº 59/2008, CNJ, ressaltando, em tempo, que tais apontamentos foram realizados pela Autoridade Policial frente ao caso e, portanto, são de sua inteira responsabilidade. Desse modo, diante de todo o extenso exposto:
Não encontrando qualquer elemento de solidez necessária para o acolhimento da postulação policial, INDEFIRO a representação de prisão temporária de THIAGO BORGES DWORNIK e PAULO HENRIQUE AIRES CAMPOS. Por fim, feitas considerações acima, observo que nada impede que, após maiores informações a serem trazidas na investigação, a(s) medida(s) venha(m) novamente a ser apreciada(s). DEFIRO, nos termos do Art. 240, §1º, alíneas "b", "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal, a representação de BUSCA E APREENSÃO de coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, além dos aparelhos telefônicos de propriedade do investigado e de outros elementos de convicção que, no estreito limite da narrativa fática constante na representação, além da inafastável referência da razoabilidade, deverão ser cumpridas nos seguintes endereços:
a) Rua Prutista, Rua Prutista, Quadra K35A, Lote 22, S/lN, Independência 3, Cep 74.967-570, Aparecida de Goiânia - GO, endereço vinculado ao representado Tiago Borges Dwornik; b) Rua Marabá, Quadra 53, Lote 03, Cep 74485-580, Jardim Mirabel, Goiânia - GO, endereço vinculado ao representado Paulo Henrique Aires Campos. DEFIRO, ainda, verificando a presença dos requisitos que justificam, a medida de o acesso, extração, recuperação e análise dos dados dos aparelhos telefônicos e mídias que venham a ser encontrados pela Autoridade Policial, desde que de propriedade dos representados. Inclusive, AUTORIZO a extração de dados de tais aparelhos pela Gerência de Inteligência da Polícia Civil. Determino que sejam lavrados os laudos respectivos, com descrição de todos os procedimentos realizados em cada um dos aparelhos, bem como de todos os dados extraídos, porventura encontrados em poder dos investigados, com a devida assinatura do responsável, a fim de que sejam evitadas quaisquer arguições de nulidades quanto à matéria. Feitas as averiguações respectivas, que sejam o(s) aparelho(s) telefônico(s) devolvido(s) ao(s) suspeito(s). Ficam representante ministerial e Autoridade Policial competente, desde já, intimados da presente decisão. A presente decisão judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, servirá como Ofício/mandados de buscas e apreensões para atender quaisquer formalidades aos seus cumprimentos."
Conforme se nota, a decisão impugnada, ao contrário do que sugere a impetrante, não constituiu mera transcrição de dispositivo legal.
Determino que sejam lavrados os laudos respectivos, com descrição de todos os procedimentos realizados em cada um dos aparelhos, bem como de todos os dados extraídos, porventura encontrados em poder dos investigados, com a devida assinatura do responsável, a fim de que sejam evitadas quaisquer arguições de nulidades quanto à matéria. Feitas as averiguações respectivas, que sejam o(s) aparelho(s) telefônico(s) devolvido(s) ao(s) suspeito(s). Ficam representante ministerial e Autoridade Policial competente, desde já, intimados da presente decisão. A presente decisão judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, servirá como Ofício/mandados de buscas e apreensões para atender quaisquer formalidades aos seus cumprimentos."
Conforme se nota, a decisão impugnada, ao contrário do que sugere a impetrante, não constituiu mera transcrição de dispositivo legal. O magistrado de origem realizou exame analítico bipartido da representação policial: indeferiu o pleito de prisão temporária, fundamentando expressamente o juízo negativo na ausência de elementos concretos a indicar obstrução das investigações, no exercício do direito constitucional ao silêncio pelos representados e na inexistência de notícia de coação a testemunhas; e, paralelamente, deferiu a busca e apreensão, afirmando a pertinência da medida diante do contexto investigativo, com expressa delimitação espacial da diligência aos endereços previamente indicados, com restrição das hipóteses do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal às alíneas "b", "d", "e" e "h", e com observância dos requisitos da Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a origem dos fundamentos, transcrevo trecho da decisão que autorizou a quebra de sigilo e interceptação telefônica (autos n. 5412861-48.2021.8.09.0051 - evento nº 15 - REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DE SIGILO e INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA):
"Extrai-se dos autos que no dia 23 de junho de 2019, Laryssa Eduarda dos Santos Moreira e Yuri Heymbeek Coelho de Paula e Silva, tiveram seus corpos encontrados no interior de um automóvel carbonizado, em uma estrada vicinal. Através da oitiva de diversas testemunhas, apurou-se que as vítimas eram namorados e que Yuri Heymbeek seria traficante de drogas na região em que residia, contudo vinha delatando outros traficantes da região para uma pessoa conhecida como Junior, osteriormente identificada como sendo Junio José de Aquino. Aduz a autoridade policial que Junio repassaria as informações prestadas por Yuri para policiais militares, os quais efetuariam as respectivas prisões e apreenderiam drogas e dinheiro encontrados nessas ações. Este espólio seria dividido por Yuri, Junio e os policiais. Testemunha Sigilosa 26/2020 informou que o policial que recebia as informações seria Tiago Borges Dwornik, o qual teria resolvido matar Yuri para não dividir a quantia de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais) que havia sido obtida através das delações da vítima. Foi acostado aos autos a escala de serviço do dia 22 de junho de 2019, a qual expressa que Tiago Borges Dwornik e Kléber Carlos Borges estavam em serviço no intervalo entre 07h e 19h, dia em que Yuri e Laryssa desapareceram. Através de depoimento informal prestado por um ex-policial militar, apurou-se que Tiago e Kléber estavam juntos no dia do desaparecimento das vítimas, apontando os policiais militares Douglas Rodrigues de Souza e Eduardo Marcos Marques Moraes como parceiros de equipe de Tiago e Kléber. Ademais, o policial militar Tiago Borges Dwornik estaria mantendo vínculo criminoso com o alcunhado "Churek Chupeta". Assim, diante das informações angariadas, pugna a autoridade policial pelas interceptações telefônicas dos números apontados como utilizados por Tiago Borges Dwornik, Kléber Carlos Borges, Douglas Rodrigues de Souza, Eduardo Marcos Marques Moraes e do indivíduo conhecido por "Churek Chupeta". (grifei). A leitura integralizada das decisões permite identificar que a autoridade apontada como coatora se reportou ao acervo de elementos colhidos no curso do Inquérito Policial n. 222/2019, instaurado em 2019 para apurar duplo homicídio com vítimas encontradas no interior de veículo carbonizado, contexto investigativo no qual diligências anteriores, com interceptações telefônicas previamente autorizadas (autos n. 5412861-48.2021.8.09.0051), revelaram-se insuficientes à elucidação da autoria delitiva. Não há, portanto, decisão genérica, abstrata ou desprovida de individualização: ao revés, a decisão vincula-se ao concreto e prolongado quadro probatório do inquérito, ao qual faz remissão expressa. Não há necessidade de que o juiz, ao decidir, repita noutra representação fundamentação já conhecida, bastando uma remessa a ela, como ocorrido.
222/2019, instaurado em 2019 para apurar duplo homicídio com vítimas encontradas no interior de veículo carbonizado, contexto investigativo no qual diligências anteriores, com interceptações telefônicas previamente autorizadas (autos n. 5412861-48.2021.8.09.0051), revelaram-se insuficientes à elucidação da autoria delitiva. Não há, portanto, decisão genérica, abstrata ou desprovida de individualização: ao revés, a decisão vincula-se ao concreto e prolongado quadro probatório do inquérito, ao qual faz remissão expressa. Não há necessidade de que o juiz, ao decidir, repita noutra representação fundamentação já conhecida, bastando uma remessa a ela, como ocorrido. A menção do precedente da chamada "operação Tionibus" não ampara a tese defensiva. Naquele caso, a decisão impugnada apresentava deficiência absoluta de fundamentação, sem qualquer remissão à representação policial ou aos elementos da investigação. Aqui, o panorama é radicalmente distinto: a autoridade apontada como coatora analisou a representação policial, distinguiu pleitos, indeferiu a prisão temporária com fundamentação autônoma e específica e deferiu a busca e apreensão com delimitação concreta do alcance da medida, das alíneas aplicáveis e dos endereços a serem objeto da diligência. A alegação de que o magistrado de origem teria adotado fundamentação per relationem inadequada também não prospera. A técnica decisória per relationem, conforme assentado pela jurisprudência dos tribunais superiores, somente padece de vício quando o juiz se limita a remeter à manifestação da parte, sem agregar qualquer elemento de convicção próprio. No caso concreto, contudo, a autoridade apontada como coatora não se restringiu à remissão; expôs raciocínio próprio, distinguiu pleitos, restringiu o alcance da medida deferida e fundamentou autonomamente a delimitação espacial e material da diligência. Não há remissão acrítica, há decisão que dialoga com o pedido e o aprecia em concreto. Como se observa, ao deferir o mandado de busca e apreensão pessoal o Juízo primário fundamentou-se em elementos concretos narrados por testemunhas de que o recorrente estaria envolvido com o duplo homicídio investigado na ação penal em comento. A necessidade da medida também foi indicada de forma expressa. O Juízo consignou que a providência era indispensável à linha investigativa em curso e meio necessário para apurar a possível relação entre o investigado e o delito. Os elementos do art. 240 do CPP foram, portanto, preenchidos. Como se sabe, a busca e apreensão não é definidora da responsabilidade criminal do agente, que será devidamente apreciada nos autos de eventual ação penal a ser proposta pelo Ministério Público. Foram apontados, porém, elementos indiciários de participação do recorrente no duplo homicídio em tela, sendo natural o interesse em ampliar as investigações a fim de angariar elementos mais concretos de sua participação ou, até mesmo, para afastá-la. Reforça-se que deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência, não sendo cabível, em nosso sistema, a incriminação prematura do recorrente em razão da autorização da busca e apreensão em exame. Por outro lado, não se pode decretar a nulidade dos atos realizados, tampouco o peremptório trancamento do procedimento investigativo, o qual, de acordo com o posicionamento desta Corte Superior, é medida excepcional, somente possível quando são observadas de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido (grifei):
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS. OITIVA PRÉVIA DESNECESSÁRIA. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A MEDIDA. ABORDAGEM LEGÍTIMA. 1. Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 2. Pelo que se colhe dos autos, encontra-se preenchido o standart probatório necessário para a expedição da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, pois havia indícios suficientes que indicavam a prática de crime (lavagem de dinheiro) por parte do investigado, que atuaria cumprindo ordens de Micaela e Carlos, esses já anteriormente investigados pela prática de diversos outros delitos, tais como: tráfico de drogas, organização criminosa, porte de arma e crimes financeiros. 3.
240, § 1º, d, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 2. Pelo que se colhe dos autos, encontra-se preenchido o standart probatório necessário para a expedição da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, pois havia indícios suficientes que indicavam a prática de crime (lavagem de dinheiro) por parte do investigado, que atuaria cumprindo ordens de Micaela e Carlos, esses já anteriormente investigados pela prática de diversos outros delitos, tais como: tráfico de drogas, organização criminosa, porte de arma e crimes financeiros. 3. Existiu, portanto, fundamentação concreta e específica que detalhou os motivos para o deferimento da diligência de busca e apreensão, não havendo falar em ordem genérica ou indiscriminada. 4. Evidencia-se, também, que não se tratou da primeira medida investigativa. Foram realizadas diligências anteriores que deram o substrato necessário e apontaram a efetiva necessidade de realização da busca domiciliar, inexistindo qualquer nulidade na decisão que determinou a diligência. 5. No que concerne à necessidade de oitiva prévia do investigado para esclarecer os fatos perante a autoridade policial, a tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos declaratórios para eventual debate sobre a questão, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De toda forma, é evidente que, diante do perigo da ineficácia da medida, era desnecessária a oitiva prévia do recorrente acerca da diligência, inexistindo qualquer imposição legal nesse sentido. 6. Quanto ao fato de a busca e apreensão ter ocorrido em via pública e não no endereço constante do mandado, cabe ressaltar a busca pessoal pode ocorrer independentemente de mandado. O que será necessário será o detalhamento das fundadas suspeitas e essas foram devidamente consignadas na decisão que autorizou a busca domiciliar. Portanto, não há falar em cumprimento de mandado em endereço diverso, pois, in casu, era despicienda a expedição de mandado com a finalidade específica de busca pessoal. 7. Além disso, a lei autoriza, no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal quando a medida for determinada incidentalmente no curso de busca domiciliar. Ou seja, se o processo de investigação ou flagrante delito já justifica uma busca domiciliar, a realização da busca pessoal do investigado torna-se uma extensão daquela diligência, tornando-a legítima, sem a necessidade de um mandado judicial para a busca pessoal. Tal medida visa garantir a segurança e a eficácia da diligência. 8. O mesmo raciocínio se aplica no caso em tela, pois, embora não tenha havido a busca domiciliar, o investigado foi encontrado em via pública, na posse de objetos que seriam provas que interessavam à investigação, sendo certo que os motivos e fundamentos para a diligência estavam abarcados por aqueles constantes da busca em domicílio. 9. A inviolabilidade do domicílio é protegida por um robusto arcabouço normativo, assegurada tanto pela Constituição quanto por normas infraconstitucionais. Por outro lado, o legislador não impôs a mesma rigidez quanto à medida restritiva da busca pessoal. Ou seja, se é permitido realizar medidas mais gravosas, como a entrada em domicílio, com mais razão se admite a realização de medidas menos invasivas, desde que estejam, obviamente, fundamentada no caso concreto. 10. Ao contrário do aventado pela defesa, não defendo aqui que a existência de uma investigação em curso justifique, por si só, a realização de busca pessoal. Não é essa a situação do caso concreto. In casu, existia não só uma investigação prévia, mas uma apuração com coleta de elementos concretos, idôneos e documentados, além de uma decisão deferindo fundamentada e validamente a realização de uma busca domiciliar no endereço do recorrente, situações essas que, a meu ver, formam o substrato necessário para autorizar a busca pessoal. 11. Diante da fundamentação existente e do encontro de objetos relacionados ao delito investigado com o recorrente, em via pública, entendo que a abordagem foi realizada de maneira legítima, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada. 12. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 218 .539/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240775 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240775 (202602406915)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO BORGES DWORNIK contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão e de 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 12 e 16, caput, c/c o art. 20, I, da Lei n. 1
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