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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 222338 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 222338 (202602384833)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 1ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT em face do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP. A demanda subjacente consiste em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por Rejane Cristina Torres Salvione em face do Banco Bradesco S.A. (fls. 7-20 do processo na origem). O Juízo da 9ª Vara Cíve

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 1ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT em face do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP. A demanda subjacente consiste em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por Rejane Cristina Torres Salvione em face do Banco Bradesco S.A. (fls. 7-20 do processo na origem). O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP declinou da competência com base nos fundamentos de que a) estando o consumidor no polo ativo da ação, a demanda deve ser proposta no foro de seu domicílio, e b) o fato de a sede da ré estar localizada em Osasco/SP não autorizaria a propositura da demanda naquele local, tratando-se de foro aleatório. Veja-se: Verifica-se dos autos que a parte autora, na qualidade de consumidora, reside em Chapada dos Guimarães/MT, conforme comprovante de residência (evento 1, DOC3). Os fatos narrados na inicial ocorreram em Cuiabá/MT, não havendo qualquer vinculação ou pertinência com esta Comarca de Osasco/SP, salvo o fato de aqui estar localizada a sede da empresa requerida. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra especial de competência prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Cuida-se de norma de ordem pública, que visa facilitar o acesso à Justiça pelo consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, permitindo-lhe demandar no foro de seu domicílio, independentemente do local da sede do fornecedor. Contudo, embora a empresa requerida possua sede nesta Comarca, o simples fato de aqui estar localizada não autoriza, por si só, a competência deste juízo, quando: (i) a parte autora consumidora reside em outro Estado/Comarca; (ii) os fatos ocorreram no domicílio do autor; (iii) a obrigação deveria ser cumprida no domicílio do autor; e (iv) inexiste qualquer vínculo dos fatos da causa com esta jurisdição. A correta interpretação do art. 46, §§ 1º e 4º, do CPC impõe que a propositura da ação em qualquer dos domicílios da parte ré somente se justifica quando tais domicílios guardem alguma relação com os fatos objeto da demanda. No caso concreto, não há qualquer relação de pertinência entre a sede da ré em Osasco/SP e os fatos narrados na inicial, que se passaram integralmente em Chapada dos Guimarães/MT. O art. 63, § 5º, do CPC dispõe expressamente que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". A escolha do foro de Osasco, exclusivamente porque aqui está a sede da empresa, sem qualquer vinculação com os fatos, configura juízo aleatório, prática que o legislador quis expressamente coibir, inclusive por ferir o princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal. (fls. 123-124 do processo na origem, grifou-se). Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT suscitou este conflito com base no fundamento de que o foro do domicílio do réu não é aleatório, motivo pelo qual o declínio da competência não pode ocorrer de ofício. Veja-se: A controvérsia envolve relação de consumo em que a consumidora figura no polo ativo da demanda. Nesse caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência territorial é relativa e, via de regra, não permite o declínio de ofício. Com efeito, o sistema de proteção ao consumidor confere ao autor a faculdade de escolher o foro para ajuizar a ação, podendo optar por: a) seu próprio domicílio (CDC, art. 101, I); b) o domicílio do réu (regra geral do art. 46 do CPC); c) o foro de eleição contratual, "ou"; d) o local de cumprimento da obrigação. Nesse contexto, a abusividade que atrai a incidência do artigo 63, § 5º, do CPC, permitindo, excepcionalmente, a declinação de ofício, apenas se configura quando o consumidor escolhe um juízo "totalmente aleatório", ou seja, sem qualquer vínculo com as hipóteses legais mencionadas. No caso dos autos, a autora optou por ajuizar a demanda na Comarca de Osasco/SP, foro de domicílio do réu (CPC, art. 46). (..) Portanto, a escolha do foro não foi aleatória, o que afasta a incidência do §5º do artigo 63 do CPC, e, portanto, a possibilidade de declínio de competência de ofício com fundamento na competência territorial que é relativa. (fls. 134-135 do processo na origem, grifou-se). O Ministério Público Federal se manifestou nos autos (fls. 7-10 da numeração do STJ), informando que não possui interesse jurídico em intervir no feito. Assim delimitada a questão, passo a decidir. No caso dos autos, a autora optou por ajuizar a demanda na Comarca de Osasco/SP, foro de domicílio do réu (CPC, art. 46). (..) Portanto, a escolha do foro não foi aleatória, o que afasta a incidência do §5º do artigo 63 do CPC, e, portanto, a possibilidade de declínio de competência de ofício com fundamento na competência territorial que é relativa. (fls. 134-135 do processo na origem, grifou-se). O Ministério Público Federal se manifestou nos autos (fls. 7-10 da numeração do STJ), informando que não possui interesse jurídico em intervir no feito. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, estando o consumidor no polo ativo da ação, a competência assume natureza relativa, de modo que, além de não ser possível o declínio da competência de ofício, o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do domicílio do réu. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. ESCOLHA POR FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos morais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é relativa a competência territorial quando o consumidor ocupa o polo ativo nas ações de consumo, podendo optar pelo seu ajuizamento no foro de eleição, no domicílio do autor, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação. 3. Dessarte, tratando-se de competência territorial relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 215.729/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifou-se.) Além disso, não prevalece o fundamento de que o foro em que inicialmente foi proposta a ação é aleatório, pois consiste justamente no foro do domicílio do réu, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, cujo teor transcrevo: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (..) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP. Comunique-se. Intimem-se. EMENTA

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