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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3121299 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3121299 (202502903527)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POSTO CADORE PILON LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 255, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE CA

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POSTO CADORE PILON LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 255, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA LOCATÁRIA A ENSEJAR A RETENÇÃO DO VALOR DA GARANTIA PELA LOCADORA. DESCABIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA PELA RÉ EM SUA DEFESA. SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO QUE VAI MANTIDA. VALOR DA CAUÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA QUE A DEVOLUÇÃO VAI CORRESPONDER AO PREÇO DE CUSTA DO DIESEL PRATICADO NAQUELE MOMENTO. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO PARA ALTERAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 257-267, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 39 da Lei 8.245/1991 e arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) condicionar a cláusula 11 do contrato a restituição da caução ao cumprimento integral das obrigações pela locatária, inclusive a entrega do imóvel na data contratada; b) ter havido descumprimento (não entrega das chaves no termo contratual e retenções indevidas relativas a imposto de renda), de modo a legitimar a retenção da garantia; c) que deveria ter sido admitida produção probatória em grau recursal e a juntada de documentos novos; d) que há violação aos princípios da autonomia privada, função social do contrato e boa-fé objetiva. Em juízo de admissibilidade (fls. 274-276, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 279-285, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 288-296, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. Conforme consignado na decisão de admissibilidade, a parte recorrente protocolou o recurso especial sem a comprovação regular do preparo recursal, já que o comprovante apresentado não continha autenticação bancária eletrônica, tampouco representação numérica do código de barras, o que impossibilitou a verificação da regularidade do pagamento. Em razão disso, a parte foi intimada para recolher em dobro o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Contudo, no prazo assinalado, não comprovou o recolhimento em dobro, limitando-se a reiterar que o preparo já teria sido realizado quando da interposição do recurso especial. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Caso não comprovado o recolhimento, deve ser oportunizado o pagamento em dobro, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Não atendida a determinação, consolida-se a deserção. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação idônea do pagamento do preparo no ato de sua interposição. 2. A petição do recurso especial foi protocolada acompanhada apenas da guia de recolhimento das custas, sem o respectivo comprovante de pagamento com a sequência numérica do código de barras, e já havia sido reconhecida, no Tribunal de Justiça de origem, irregularidade no preparo, não sanada pela parte agravante apesar de regularmente intimada. 3. A questão em discussão consiste em saber se, no ato de interposição do recurso especial, houve juntada de comprovante idôneo do recolhimento do preparo ou se, intimada, a parte sanou vício do recolhimento. 4. Nos termos do art. 1.007 do CPC, a falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso impõe a intimação da parte para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, de modo que o não recolhimento, no prazo assinalado e na forma devida, consolida a deserção, consoante a Súmula n. 187 do STJ. 5. No caso, o Tribunal de Justiça de origem constatou a irregularidade no recolhimento do preparo e, após intimação, a parte não sanou-a, implicando assim em ausência de preparo devido e oportuno do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.136.573/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2026, DJe 21/5/2026, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. 1.007 do CPC, a falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso impõe a intimação da parte para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, de modo que o não recolhimento, no prazo assinalado e na forma devida, consolida a deserção, consoante a Súmula n. 187 do STJ. 5. No caso, o Tribunal de Justiça de origem constatou a irregularidade no recolhimento do preparo e, após intimação, a parte não sanou-a, implicando assim em ausência de preparo devido e oportuno do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.136.573/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2026, DJe 21/5/2026, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVO RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2. No caso dos autos, o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ não continha autenticação bancária, dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.950/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe 14/6/2023, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUORA. 1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada (AgInt no AREsp n. 2.669.062/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 3. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.686.966/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJe 27/3/2025, grifou-se) Na hipótese, portanto, não se trata de mero formalismo excessivo ou de simples irregularidade sanável a qualquer tempo. A parte recorrente foi regularmente intimada para sanar o vício mediante recolhimento em dobro, mas não cumpriu a determinação no prazo assinalado. Ressalte-se que a juntada posterior de documento, juntamente à petição de agravo em recurso especial não tem o condão de afastar a deserção já configurada, pois o preparo deve ser comprovado no momento processual oportuno, sendo ônus exclusivo da parte recorrente instruir adequadamente o recurso. Assim, não comprovado regularmente o recolhimento do preparo e não atendida a intimação para recolhimento em dobro, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado o limite legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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