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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALESSANDRO DE PAULA DIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 442, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da legitimidade passiva da parte executada, já decidida na fase de conhecimento e coberta pelo manto da coisa julgada material. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, impedindo sua rediscussão tanto no processo originário quanto em qualquer outro, conforme os arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC. A tentativa de rediscussão da legitimidade da parte executada configura ofensa à coisa julgada e afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 465-470, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 474-484, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 502, 503, 505, 507, 508, 642 e 796 do CPC, e art. 1.997 do CC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional; indevida extensão da coisa julgada formada na fase cognitiva para alcançar a responsabilidade patrimonial pessoal do herdeiro antes da partilha; impossibilidade de responsabilização direta do herdeiro antes da partilha, cabendo ao credor habilitar o crédito no juízo do inventário. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 504, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 505-506, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 509-515, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 535, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Sustenta o recorrente violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a inexistência de partilha homologada e a consequente responsabilidade exclusiva do espólio pelas dívidas do falecido. Como se verá adiante nesta decisão, porém, as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma clara, suficiente, fundamentada e sem omissão, não havendo que se falar em violação do art. 489 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. .. 4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. .. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N.
489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. .. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. .. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes , como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.716.263/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.241.784/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 2. Aponta o recorrente violação aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, afirmando que a coisa julgada formada na fase cognitiva não poderia ter sido estendida para impor responsabilidade patrimonial pessoal ao herdeiro antes da partilha. No particular, decidiu a Corte local (fls. 445-449, e-STJ):
Em síntese, a parte agravante insurge-se quanto ao direcionamento da execução em seu desfavor, deduzindo, ser parte ilegítima. Contudo, após compulsar dos autos chego a conclusão que não lhe assiste razão. Isso porque, nos termos já ressaltados pelo juízo a quo, a parte agravante fora incluída, anteriormente, no polo passivo da demanda ordinária, de conhecimento, assim como os demais herdeiros. Logo, quanto a referida decisão já há trânsito em julgado, ou seja, referida matéria já se encontra preclusa. Decorrência direta de tal fato é que não mais se pode rediscutir as questões de fato ou de direito que tangencia a situação tratada no processo havido entre as partes, devendo-se, apenas, cumprir o que foi determinado, ante a imutabilidade das decisões transitada em julgado:
.. Assim, impossível rediscutir a questão em comento, pois alcançada pela força preclusiva da coisa julgada, art. 502, 503, 505 507 e 508 do CPC:
.. Destaco que a força preclusiva da coisa julgada alcança, inclusive, questões de ordem pública, enfim, abarca tudo que foi ou o que poderia ter sido alegado na fase cognitiva, ofertando, assim, primazia a segurança jurídica:
.. Logo, impossível em sede de cumprimento de sentença se debruçar sobre a alegação de prescrição da pretensão executiva, pois alcançada pela força preclusiva da coisa julgada, sendo, portanto, imutável a decisão que lastreia o cumprimento de sentença. E ainda (fl. 469, e-STJ):
Esclareço que o caso dos autos se trata de cumprimento de sentença, logo, a execução fora direcionada àqueles sujeitos incluídos anteriormente na ação de conhecimento. Assim, eventual ilegitimidade nos termos postos no recurso não encontra suporte jurídico. Isso porque, trata-se de questão acobertada pelo manto da coisa julgada e que conforme ressaltado anteriormente, a força preclusiva da coisa julgada alcança, inclusive, questões de ordem pública, enfim, abarca tudo que foi ou o que poderia ter sido alegado na fase cognitiva, ofertando, assim, primazia a segurança jurídica. Logo, ainda que não tenha ocorrido a partilha dos bens e seja o espólio responsável como alega as parte embargante, tal tese deveria ter sido levantada a tempo e modo.
469, e-STJ):
Esclareço que o caso dos autos se trata de cumprimento de sentença, logo, a execução fora direcionada àqueles sujeitos incluídos anteriormente na ação de conhecimento. Assim, eventual ilegitimidade nos termos postos no recurso não encontra suporte jurídico. Isso porque, trata-se de questão acobertada pelo manto da coisa julgada e que conforme ressaltado anteriormente, a força preclusiva da coisa julgada alcança, inclusive, questões de ordem pública, enfim, abarca tudo que foi ou o que poderia ter sido alegado na fase cognitiva, ofertando, assim, primazia a segurança jurídica. Logo, ainda que não tenha ocorrido a partilha dos bens e seja o espólio responsável como alega as parte embargante, tal tese deveria ter sido levantada a tempo e modo. Como se vê, entendeu o Tribunal de origem que a inclusão do recorrente no polo passivo da demanda de conhecimento, juntamente com os demais herdeiros, transitou em julgado, de modo que a matéria relativa à sua legitimidade encontra-se preclusa, não comportando rediscussão em sede de cumprimento de sentença força preclusiva que alcança inclusive questões de ordem pública, abrangendo tudo o que foi ou poderia ter sido alegado na fase cognitiva. A conclusão alinha-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual matérias de ordem pública como a legitimidade sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando enfrentadas no processo e não oportunamente impugnadas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, derruir as conclusões da Corte local e acolher o inconformismo recursal, a fim de afastar a existência de coisa julgada, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, consignou que a exceção de pré-executividade não se presta a reabrir discussão sobre a legitimidade passiva ad causam e a limitação da execução às forças da herança, já reconhecidas em decisão pretérita e consolidadas há mais de cinco anos, fixando que o limite da execução permanece restrito ao valor transferido via sucessória e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com afastamento de nulidades por ausência de prejuízo. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.078.149/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Modificar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ 4. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, exigido até mesmo de questões de ordem pública, incide a Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.605.320/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Modificar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ 4. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, exigido até mesmo de questões de ordem pública, incide a Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.605.320/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) grifou-se
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após a ocorrência de preclusão. III. Razões de decidir 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no momento oportuno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 139, IX, 369 e 513, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) grifou-se
Inafastáveis, assim, os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. O conteúdo normativo dos arts. 796 e 642 do CPC e 1.997 do CC e a respectiva tese não foram objeto de discussão pela instância ordinária pois, como dito, entendeu o Tribunal local pela preclusão da matéria , revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL.
796 e 642 do CPC e 1.997 do CC e a respectiva tese não foram objeto de discussão pela instância ordinária pois, como dito, entendeu o Tribunal local pela preclusão da matéria , revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. .. 4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. .. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. .. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.860.276/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros. Ressalta-se, ademais, inexistir contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de questão acerca da qual se afastou a alegação de vício de omissão, diante do não conhecimento do recurso então em análise, hipótese destes autos. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3208876 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3208876 (202601029545)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALESSANDRO DE PAULA DIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 442, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIM
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