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STJ — DECISÃO AREsp 3200798 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3200798 (202600920996)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pela Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão assim ementado (818-819): "DIREITO CIVIL. RESPONSABILID

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pela Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão assim ementado (818-819): "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de concessionária de energia elétrica, em razão de incêndio ocorrido em estabelecimento comercial, supostamente causado por falha no fornecimento de energia. Sentença de procedência dos pedidos, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$20.000,00 para cada autor, e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, além das verbas de sucumbência. Interposição de recurso de apelação pela requerida, visando à nulidade do laudo pericial, ao afastamento de sua responsabilidade civil, à improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e à adequação do termo inicial da correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nulo o laudo pericial por ausência de qualificação técnica do perito; (ii) saber se há responsabilidade civil da concessionária pelo incêndio ocorrido; (iii) saber se é devida a indenização por danos materiais, na ausência de documentos comprobatórios no processo; (iv) saber se estão configurados os danos morais indenizáveis e se o valor fixado é adequado; (v) saber qual é o termo inicial correto da correção monetária dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de nulidade do laudo pericial não prospera, pois a insurgência quanto à formação acadêmica do perito deveria ter sido apresentada logo após sua nomeação, sob pena de preclusão, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.175.317/RJ). 3.2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente se afasta diante de causa excludente de ilicitude, o que não restou comprovado. 3.3. O laudo pericial produzido nos autos, devidamente fundamentado, demonstrou que o incêndio teve origem no curto-circuito na rede de medição, de responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 81 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. 3.4. O laudo elaborado pelo Corpo de Bombeiros foi inconclusivo, não afastando a conclusão do laudo judicial. 3.5. A sentença corretamente reconheceu o direito à indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, não havendo necessidade de prévia juntada de documentos, conforme entendimento do STJ (Súmula 43). 3.6. O dano moral ficou devidamente caracterizado, diante da gravidade do incêndio, que destruiu o imóvel, colocou em risco a vida dos autores e lhes causou intensa angústia e abalo psicológico, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos. 3.7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00 para cada autor) mostra-se proporcional, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte. 3.8. Correta a fixação do termo inicial da correção monetária dos danos materiais na data do efetivo prejuízo (incêndio), conforme Súmula 43 do STJ. 3.9. Incide honorários recursais, majorando-se para 12% o percentual sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a prova pericial não impugnada no momento oportuno, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados por incêndio decorrente de curto-circuito na rede de medição de sua responsabilidade, cabendo indenização por danos materiais e morais, bem como fixação do termo inicial da correção monetária a partir do efetivo prejuízo."" Em seu recurso especial (fls. 826-839), EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a prova pericial não impugnada no momento oportuno, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados por incêndio decorrente de curto-circuito na rede de medição de sua responsabilidade, cabendo indenização por danos materiais e morais, bem como fixação do termo inicial da correção monetária a partir do efetivo prejuízo."" Em seu recurso especial (fls. 826-839), EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 371 e 373, I e II, do CPC/15, pois teria havido indevida valoração da prova técnica e distribuição do ônus probatório, uma vez que o laudo pericial seria imprestável e não responderia a quesitos essenciais, além de se ter atribuído efeito probatório absoluto ao laudo sem análise crítica dos demais elementos. (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a condenação por responsabilidade civil teria sido imposta sem comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, em cenário de incerteza sobre a origem do incêndio, o que configuraria responsabilização automática, incompatível com o regime jurídico. (iii) art. 944 do Código Civil, pois o valor de R$20.000,00 por danos morais para cada autor teria sido fixado de forma excessiva, sem observância da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo majoração indevida ante as circunstâncias do caso. (iv) art. 389 do Código Civil, pois o termo inicial da correção monetária dos danos materiais teria sido fixado de modo equivocado na data do incêndio, quando deveria incidir a partir do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa. Não foram ofertadas contrarrazões (vide certidão à fl. 875). O recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 879-883) motivando o agravo em recurso especial (fls. 890-902) em testilha. Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fls. 912). É o relatório. Passo a decidir. De início, o apelo nobre não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 389 do Código Civil. No caso, o conteúdo normativo do referido artigo não foi analisado pelo eg. TJ-GO, sendo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora Agravante visando o prequestionamento. Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO. CONTRATO-PADRÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (..) 4. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 2.072.199/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (..) 4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.) Por sua vez, também não merece conhecimento quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 371 e 373, I e II, do CPC/15. No caso, o eg. TJ-GO, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente laudo pericial, confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora Agravante no incêndio que causou danos aos ora Agravados, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais para cada um dos dois Agravados, além da indenização por danos materiais. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. n.) Por sua vez, também não merece conhecimento quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 371 e 373, I e II, do CPC/15. No caso, o eg. TJ-GO, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente laudo pericial, confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora Agravante no incêndio que causou danos aos ora Agravados, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais para cada um dos dois Agravados, além da indenização por danos materiais. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 808-815): "A apelante afirma a inexistência de responsabilidade civil de sua parte no caso em comento, sob o fundamento de que não há mínimas provas nos autos de qualquer ato ilícito que lhe seja imputável, de modo que se fez impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto ato antijurídico e o dano suportado pelos recorridos. (..) Conforme dispositivo legal supracitado, a responsabilidade da requerida é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa. Ademais, a prestação do serviço exercida pela apelante insere-se no bojo das matérias versadas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual, além de responsabilizar o fornecedor independente de culpa (art. 14), privilegia o princípio da reparação integral (ar. 6º, IV). Nesse contexto, dispensada a prova da culpa, a concessionária pode se eximir da responsabilidade somente se comprovada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (excludentes da responsabilidade). No caso em apreço, verifica-se que os requerentes/apelados apresentaram o aviso de interrupção de energia elétrica enviado pela concessionária, comunicando que seria realizada execução de serviços na rede de distribuição de energia elétrica que serve a unidade consumidora dos apelados na data de 03/09/2019 no período de 08:30 às 14h, de modo que comprovadas as arguições de fato expostas na exordial (mov. 1, arq. 2). Outrossim, os requerentes de fato apresentaram junto à exordial o "Laudo Pericial de Investigação de Incêndio em Edificações n. 99/2019", elaborado pelo Corpo de Bombeiros na data dos fatos, documento que a apelante invoca como prova de que o incêndio foi causado por curto-circuito gerado na rede interna do imóvel. A despeito das arguições da apelante sobre a superioridade deste laudo em detrimento do laudo pericial produzido nestes autos anos após o incidente, em especial ante o fundamento de que o perito teria se baseado majoritariamente nas alegações dos próprios consumidores, verifica-se que as narrativas e descrições anotadas pelo CBMGO em seu laudo seguiram a mesma lógica - isto é, descreveram os fatos e a localidade de início de acordo com a narrativa dos próprios envolvidos. Assim, vê-se que, embora o item "VIII - zona de origem" de referido laudo descreva que "a zona de origem consiste em uma área localizada na região central da edificação, alcunhada de estufa, região adjacente aos exaustores", também elencou no item "IX - foco inicial" o "objeto causador: não apurado". Em seguida, a "forma do surgimento do incêndio" foi descrita segundo relatos dos próprios trabalhadores da loja de móveis, identificados pelos bombeiros peritos como TE-2 e TE-3 (mov. 1, arq. 19). Por fim, ao descreverem o item "XV - correlação os elementos obtidos", os peritos do CBMGO firmaram os seguintes termos: Confrontando-se harmoniosamente o depoimento de pessoas no local do evento, as marcas de combustão, e das imagens (Anexo III), chega-se à seguinte correlação: descarta-se a hipótese de ter ocorrido um fenômeno natural, uma vez que as condições climáticas no momento do incêndio não apontam para a ocorrência de raios, ou temperatura tão elevada que justifique uma combustão espontânea; não é possível descartar a possibilidade de fenômeno termoelétrico, uma vez que o relato das testemunhas converge para a constatação e alterações no fornecimento de energia prévia ao acidente. O local possuía ventilação precária e material inflamável estocado (diluentes, líquidos para realizar a selagem, catalisadores). Segundo relatos das testemunhas há relação do incêndio com fenômeno termoelétrico, associado a queda e retorno no fornecimento de energia elétrica, entretanto não foi possível constatar que se trata de causa associada a fenômeno termoelétrico em virtude da ausência de elementos que comprovem tal fato, como a existência de traços de fusão, devido ao alto grau de destruição do ambiente resultante do incêndio. Diante de tais fatos, ainda no mesmo item, os peritos concluíram por "causa não apurada" e "insuficiência de vestígios". O local possuía ventilação precária e material inflamável estocado (diluentes, líquidos para realizar a selagem, catalisadores). Segundo relatos das testemunhas há relação do incêndio com fenômeno termoelétrico, associado a queda e retorno no fornecimento de energia elétrica, entretanto não foi possível constatar que se trata de causa associada a fenômeno termoelétrico em virtude da ausência de elementos que comprovem tal fato, como a existência de traços de fusão, devido ao alto grau de destruição do ambiente resultante do incêndio. Diante de tais fatos, ainda no mesmo item, os peritos concluíram por "causa não apurada" e "insuficiência de vestígios". Em seguida, no item "XVI - convicção final dos peritos", consignaram que "devido a destruição causada pelo fogo (Anexo III), o foi possível identificar vestígios que comprovassem a causa do incêndio, portanto conclui-se que a causa não pode ser apurada pela ausência de vestígios consequentes da destruição generalizada do ambiente" (mov. 1, arq. 21). Dessa forma, tem-se que não assiste razão à apelante ao afirmar que o laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros atesta que o fogo iniciou-se na rede interna do imóvel, tampouco que esse documento é suficiente para elidir as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo juízo e cujos trabalhos foram realizados somente no intuito de apurar o possível ponto de falha na rede elétrica que gerou o incêndio. Como visto, o laudo do Corpo de Bombeiros foi inconclusivo, mormente porque centrou-se em colher os depoimentos das vítimas do incêndio e a analisar possíveis vestígios dentro da edificação, concluindo pela impossibilidade de determinar a causa em razão da ampla destruição do imóvel pelo fogo. Até mesmo as fotos tiradas pelos peritos evidenciam que a análise ficou restrita ao interior do imóvel incendiado, apurando possíveis vestígios nos escombros e deixando de avaliar/tecer conclusões acerca da rede adjacente para verificar possíveis vestígios de curto- circuito exterior ao imóvel (mov. 1, arq. 23/29). Nesse contexto, ao contrário do quanto arguido nas razões recursais, não há provas de que o incêndio tenha se originado após o ponto de entrega de energia. O laudo pericial, por sua vez, não carece dos apontados vícios de contradição interna e ausência de fundamentos técnicos. Com efeito, o expert apresentou análise bem fundamentada e corroborada por documentação técnica, além de registros fotográficos e respostas a todos os quesitos formulados pelas partes (mov. 72, arq. 2/7). No ponto, insta destacar, primeiramente, que embora devidamente intimada do horário e local da perícia, a apelante não enviou representante técnico para acompanhar os trabalhos periciais. Apresentado o laudo, também não logrou êxito em impugnar tecnicamente os elementos científicos e específicos detalhadamente descritos pelo profissional, de modo que sua impugnação (mov. 80) limitou-se a arguições que não colocam em xeque as sólidas conclusões e informações prestadas pelo perito. Outrossim, verifica-se da documentação anexa ao laudo que o perito havia solicitado diversos esclarecimentos técnicos à concessionária antes da realização da perícia, de modo que oportunizado o esclarecimento de itens essenciais para a defesa da apelante, tais como o envio de laudo técnico das condições da rede à época do fato, programa de prevenção de risco de curto-circuito e laudo de procedimento administrativo interno para apurar as causas de avaria da rede elétrica. Em resposta, a concessionária emitiu "nota técnica" que, em suma, arguiu a ausência de responsabilidade quanto aos quesitos questionados pelo profissional, bem como afirmou que "a "prevenção ao curto-circuito" é elaborada e implementada na própria construção da rede elétrica" (mov. 72, arq. 3). Especificamente quanto ao laudo emitido pelo profissional (mov. 72, arq. 7), denota-se que houve menção das alegações feitas por ambas as partes, análise criteriosa da rede de fornecimento de energia e dos vestígios que restaram no local do incêndio, bem como explicação técnica corroborada por documentação complementar que elucida a causa do acidente e o local de início do curto-circuito que gerou o incêndio. Da análise das fotos constantes do laudo pericial, acompanhadas da explicação do expert, vê-se que houve curto-circuito da fiação interna do quadro medidor, porquanto o disjuntor geral não serviu de proteção suficiente para impedir que o curto-circuito avançasse para dentro da edificação. 7), denota-se que houve menção das alegações feitas por ambas as partes, análise criteriosa da rede de fornecimento de energia e dos vestígios que restaram no local do incêndio, bem como explicação técnica corroborada por documentação complementar que elucida a causa do acidente e o local de início do curto-circuito que gerou o incêndio. Da análise das fotos constantes do laudo pericial, acompanhadas da explicação do expert, vê-se que houve curto-circuito da fiação interna do quadro medidor, porquanto o disjuntor geral não serviu de proteção suficiente para impedir que o curto-circuito avançasse para dentro da edificação. A propósito, impende destacar, nesse ponto, que a impugnação da requerida/apelante limita-se sempre a combater a forma de apresentação dos dados pelo perito, afirmando que se baseou unicamente no depoimento das vítimas, mas nunca efetivamente impugnando o critério técnico e as fotos apontadas como prova do curto-circuito da fiação que abastecia o quadro medidor da unidade consumidora, seja nas impugnações ao laudo pericial apresentadas na origem (mov. 81 e 91), seja nas razões de apelação (mov. 232). Assim, conquanto o incêndio tenha se iniciado dentro do imóvel e tenha se alastrado rapidamente em razão da quantidade de materiais inflamáveis no local, a apelante não se desincumbiu de provar a inexistência de culpa pelo fato, porquanto não logra êxito em desconstituir a prova de que o incêndio teve origem em razão de curto-circuito ocorrido na rede externa da edificação e transferido para o interior da unidade após passar pelo quadro medidor da concessionária, o qual era de sua responsabilidade, a teor do então vigente art. 81 da Resolução n. 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL): (..) Logo, dada sua responsabilidade objetiva e a inexistência de provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores/apelados, a manutenção da sentença é medida impositiva. (..) Dessarte, tem-se que o entendimento proferido em sentença não merece reparos. Quanto aos danos materiais, em que pese a apelante argumente a inexistência de comprovação de quaisquer valores, tem-se que a sentença tão somente declarou o direito dos requerentes/apelados ao ressarcimento de valores a serem comprovados e apurados em sede de liquidação de sentença, limitados ao montante indicado na exordial. Assim, não há que se falar em reforma de tal parte da sentença por ausência de provas, porquanto inequívoco o direito dos consumidores a serem indenizados pelos prejuízos materiais decorrentes do incêndio, em quantias que dependerão de efetiva prova na fase de liquidação da sentença. Em relação a tais danos, também se verifica que não procede a arguição de que a correção monetária deve ser a partir do desembolso das quantias requeridas a título de reparação material, porquanto a Súmula 43 invocada pela própria apelante evidencia que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". No caso em apreço, o efetivo prejuízo deu-se na data do incêndio, de modo que correto o termo inicial fixado na sentença. 3.2. Dos danos morais Firmada a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelo incêndio que deteriorou o imóvel que servia de fonte de renda para os apelados, exsurge o dever de indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados em decorrência do ilícito. No ponto, embora a apelante assevere a inexistência de comprovação de danos morais, a tese não merece guarida. Com efeito, o incêndio foi de tamanha proporção que deteriorou a integralidade do imóvel, colocando em risco a vida dos apelados, de funcionários e de terceiros que tentaram ajudar a combater o fogo com extintores antes da chegada do Corpo de Bombeiros, consoante expresso no próprio laudo da Corporação. Assim, evidente e inarredável o dano extrapatrimonial suportado, ante o efetivo risco à vida a que foram submetidos, além da perda do local de fonte de renda para ambos, de modo que a angústia experimentada supera em muito os meros dissabores da vida cotidiana. Nesses casos, a responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação; assim, verificada a lesão a direito da personalidade, surge a necessidade de reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade. Logo, o dano moral decorre do próprio fato, que, indiscutivelmente, acarreta padecimento íntimo, sendo dispensável a prova da amargura, por advir das regras de experiência comum (CPC, art. 375). Assim, evidente e inarredável o dano extrapatrimonial suportado, ante o efetivo risco à vida a que foram submetidos, além da perda do local de fonte de renda para ambos, de modo que a angústia experimentada supera em muito os meros dissabores da vida cotidiana. Nesses casos, a responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação; assim, verificada a lesão a direito da personalidade, surge a necessidade de reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade. Logo, o dano moral decorre do próprio fato, que, indiscutivelmente, acarreta padecimento íntimo, sendo dispensável a prova da amargura, por advir das regras de experiência comum (CPC, art. 375). Na mesma direção: (..) Sob as luzes dos parâmetros acima informados, os quais, em síntese, revelam a necessidade de conferir especial atenção à condição das partes, gravidade da lesão e sua repercussão e circunstâncias fáticas, compreendo que o valor fixado em primeira instância merece ser mantido (R$20.000,00 para cada autor). A propósito, esta Corte firmou a Súmula n. 32, cujo enunciado diz que "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Dessarte, constatada a adequação do valor em face das particularidades do caso, não há motivos ensejadores da redução almejada." Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do eg. STJ. Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à ofensa ao art. 944 do Código Civil. Com efeito, a remansosa jurisprudência desta eg. Co rte, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. O valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimonias só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5. O STJ firmou entendimento de ser incabível a análise do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.991.707/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.903.343/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - g. n.) No caso, o valor fixado - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - para cada um dos dois agravados não se mostra exorbitante; assim sendo, inexistindo a situação de excepcionalidade, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de majorar a indenização a título de danos morais. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, a, do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios recursais de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Publiuque-se. EMENTA

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