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STJ — DECISÃO REsp 2258991 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2258991 (202600531580)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 261-262): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO B

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 261-262): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame: Ação indenizatória fundada na alegação de ausência de notificação prévia quanto à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), em decorrência de dívida vencida, com pedido de indenização por danos morais e exclusão do registro. II. Questão em discussão: A análise envolve, preliminarmente, a legitimidade da instituição financeira para realizar a comunicação ao consumidor acerca do registro no SCR, bem como a natureza jurídica desse cadastro. No mérito, discute-se se a ausência de notificação prévia caracteriza, por si só, ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: A preliminar de ilegitimidade da instituição financeira para efetuar a notificação ao consumidor deve ser afastada, conforme entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual é responsabilidade da instituição originadora da operação comunicar previamente o devedor quanto ao lançamento de seus dados no SCR, nos termos do art. 13, §2º, da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Superada a preliminar, constata-se que o SCR não possui natureza meramente fiscalizatória, mas também caráter de cadastro restritivo, na medida em que avalia a capacidade de pagamento dos consumidores, sendo acessado pelas instituições financeiras para análise de risco, conforme precedentes do STJ (R Esp 1.117.319/SC e AgInt no AR Esp 2.631.473/GO). Todavia, a ausência de notificação prévia, por si só, não enseja, automaticamente, o dever de indenizar. Não se trata de dano moral presumido, incumbindo ao consumidor comprovar o efetivo prejuízo decorrente do lançamento, seja por negativa de crédito, exposição vexatória ou constrangimento, o que não se verifica nos autos. Ademais, a própria parte autora reconhece a existência do débito, limitando sua insurgência à ausência da notificação. O sistema SCR, por sua natureza, não impede, por si só, o acesso a crédito, tampouco expõe publicamente o devedor, visto que seus dados são restritos às instituições financeiras autorizadas, não havendo publicidade indiscriminada como nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e Serasa. Assim, inexistindo prova de efetiva repercussão negativa, exposição ou constrangimento decorrente do registro, inviável o acolhimento do pleito indenizatório. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para afastar a extinção do processo por ilegitimidade passiva e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese: (i) Compete às instituições financeiras a comunicação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), nos termos do art. 13, §2º, da Resolução nº 5.037/2022 do Bacen; (ii) A ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, por si só, não configura dano moral, sendo indispensável a demonstração efetiva de prejuízo, constrangimento, exposição ou negativa de crédito. .. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 269-273). No presente recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte, no que concerne à aplicação do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, Sustenta que a ausência de notificação prévia de anotação de débito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil-SCR caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo. Apresentadas as contrarrazões (fls. 374-377), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 378-382). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, em consonância com o entendimento desta Corte, assentou que o registro de operação de crédito vencida no SISBACEN/SCR, decorrente de débito cuja existência sequer foi negada pela parte autora, não implica, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, exposição ou negativa de crédito, o que não se verificou na espécie. O acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação, na parte que interessa a este especial (fls. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, em consonância com o entendimento desta Corte, assentou que o registro de operação de crédito vencida no SISBACEN/SCR, decorrente de débito cuja existência sequer foi negada pela parte autora, não implica, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, exposição ou negativa de crédito, o que não se verificou na espécie. O acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação, na parte que interessa a este especial (fls. 258-259): Embora reconhecida a legitimidade da instituição financeira para o envio de notificação prévia ao devedor, a ausência de notificação, por si só, não autoriza a condenação do réu ao pagamento de danos morais, vez que não se trata de dano presumido. Era entendimento deste Relator da fixação de indenização por danos morais quanto ausente notificação prévia, todavia, passo a adotar o entendimento majoritário da Câmara quanto ao não cabimento de indenização por danos morais, vez que cabe ao consumidor comprovar o alegado dano sofrido. Portanto, entendo que eventual queda de score da autora não o impede de fazer negócios, tampouco o expõe, na medida em que somente os bancos tem acesso às anotações que, salienta-se, não impede a autora de receber crédito. .. Além disso, Sistema de Informações de Crédito (SCR) é uma base de dados desenvolvida e administrada pelo Banco Central, cuja atualização, quanto às operações de crédito dos consumidores, ocorre constantemente Desta forma, caberia à autora, cujo nome foi incluído, demonstrar qual a situação de exposição ou vexame que tenha sofrido, vez que, como já mencionado, o dano moral, no caso, não é presumido. .. Ademais, a parte autora não nega a dívida, tampouco a veracidade dos lançamentos, apenas refere que não foi notificada quando da inclusão do seu nome. Desta forma, estando corretos os apontamentos lançados no SCR não há qualquer dano a ser indenizado, mesmo inexistindo notificação prévia de que o nome será anotado. Portanto, independente da existência de notificação prévia, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o alegado dano, bem como cuja situação lhe causou exposição ou vexame, o que não se verifica no caso dos autos. Firmou-se nesta Corte a orientação de que, lançados regularmente o inadimplemento e os dados da operação de crédito no SCR, e ausente registro com viés desabonador apto a gerar restrição efetiva ao crédito ou abalo moral, não há falar em ato ilícito indenizável. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. 2. O acórdão recorrido entendeu, em consonância com o entendimento desta Corte, que o registro de valores como "a vencer" ou "vencidos" no SISBACEN/SCR apenas indica a existência de pendências financeiras à época, não implicando, por si só, negativação ou qualquer informação prejudicial ao crédito do consumidor, que não há anotação negativa em nome da parte pelo recorrido, tampouco valores classificados como "prejuízo" que possam justificar restrição de crédito ou configurar dano moral. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira, não configurando a ocorrência de danos morais. 4. Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não configuração dos danos morais, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.070.579/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SCR/SISBACEN. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONTRATOS ADIMPLENTES. INFORMAÇÃO NÃO DESABONADORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.070.579/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SCR/SISBACEN. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONTRATOS ADIMPLENTES. INFORMAÇÃO NÃO DESABONADORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o comando legal inserido em Decreto, Portaria ou Resolução não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, o que inviabiliza a discussão relativa a sua inteligência em recurso especial. 2. A prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC é exigível para inscrições que impliquem restrição de crédito; contudo, o registro no SCR de operações vigentes e adimplentes, sem nenhum viés negativo, não gera dano moral. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente a comprovação exigida pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, hipótese em que incide a Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.123.322/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 3. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC exige demonstração específica dos pontos omitidos ou não enfrentados; formulada de modo genérico, atrai a incidência da Súmula 284/STF 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 3. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.086.156/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice da Súmula n. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ (" Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), aplicável inclusive ao recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de dano moral indenizável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO REGULAR. LANÇAMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Em recurso especial, alegara-se a violação aos arts. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, em razão da improcedência de pedido de indenização por danos morais formulado com base em manutenção de informação desabonadora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) mesmo depois do adimplemento da dívida. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso por entender ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de prequestionamento implícito, bem como da alegação, em contraminuta, da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido afirmou a regularidade da anotação da inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e o lançamento da informação de pagamento. Para que se conclua de modo diverso (manutenção indevida de informações que não correspondam à realidade), é necessário o reexame de provas. 6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão regulares, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se formou no sentido de que, lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não haverá um dano moral indenizável. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.998.267/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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