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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3193969 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3193969 (202600793381)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELSO PROCOPIUK contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pena de multa de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 1201-1232). O Tribun

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELSO PROCOPIUK contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pena de multa de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 1201-1232). O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo interposto pelo réu, reformando de ofício a penas de multa, readequando-a para 13 (treze) dias-multa (fls. 1416-1450). Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar, a condenação de reparação de danos à vítima (fls. 1485-1507) O réu interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido violou os arts. 157 e 345 do Código Penal e art. 386, VII do Código de Processo Penal, além de divergir da jurisprudência dos tribunais sobre a interpretação do dolo no crime de exercício arbitrário das próprias razões (fls. 1545-1554). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1564-1566). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa alega equivocada a aplicação do óbice sumular, pois pretende unicamente a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão (fls. 1599-1609). Negativo o juízo de retratação, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos, nos termos do art. 1.042, §4º do CPC (fls. 1618). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1646-1652). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. O recurso especial, porém, não pode ser conhecido. Segundo o recorrente, o acórdão recorrido não considerou adequadamente o elemento subjetivo do crime. Na petição, cita trechos do acórdão recorrido e transcreve jurisprudências da Corte. Com efeito, a decisão do Tribunal, assentou, em síntese, que: a) a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelos relatos coesos das vítimas, corroborados por testemunhas, o que inviabiliza a absolvição e afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo; b) a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevo probatório quando harmônica com os demais elementos; c) inviável a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões por ausência de demonstração de pretensão legítima. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes acerca do dolo do agente, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente, não estando a palavra da vítima isolada nos autos, mas corroborada pelos demais elementos colhidos sob contraditório. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. .. ." (AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame .. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. .. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no REsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame .. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. .. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Com relação à alegação de que o julgamento foi contrário à jurisprudência dominante na Corte, o STJ tem reiteradamente decidido que, ao apontar a existência de dissídio jurisprudencial, além de indicar o dispositivo legal que hipoteticamente recebeu interpretação divergente e de trazer a transcrição dos acórdãos para a comprovação da divergência, a parte deve realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma. Deve demonstrar, ainda, a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, competindo-lhe colacionar cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte (AgRg no REsp n. 2.031.046/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29/5/2024). A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 284, STF, cabe à parte demonstrar a correlação jurídica entre a os fatos e a legislação tida por violada, ônus do qual, a toda evidência, não se desincumbiu. Veja-se: " .. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por óbice à Súmula n. 7, STJ e Súmula 184, STF, por analogia, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se EMENTA

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