Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HANS WOLFGLANC LISBOA se insurgiu contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 134):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/PE que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a sua impugnação.
2. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a petição inicial do feito executivo deve ser indeferida pela falta de documentos indispensáveis à sua propositura; b) os exequentes não possuem legitimidade para promover a presente execução em virtude da limitação subjetiva expressa ao rol de substituídos apresentados na fase de conhecimento; c) a execução deve ser extinta, pois já cumpriu a obrigação constante do título executivo, uma vez que o dispositivo do acórdão proferido pelo STJ no Agravo Interno em Recurso Especial reconheceu unicamente a obrigação de pagar a GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei 11.890/2008, não reconhecendo a natureza de vencimento da aludida gratificação, de modo que não deve ser incorporada ao vencimento básico, nem refletir sobre as demais rubricas. Subsidiariamente, alega equívoco na base de cálculo, tendo em vista que apenas o vencimento-base ou subsídios dos exequentes é que deveriam ser considerados para a aplicação da GAT, sob pena de aberta afronta à decisão exequenda e a não incidência de juros de mora sobre o valor devido a título de PSS.
3. Compulsando os autos originários, verifica-se que: a) o título transitado em julgado foi proferido nos autos da Ação Coletiva 0000423-33.2007.4.01.3400, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que teve como pedido a condenação da União "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004"; b) o STJ, no AgInt no REsp 1.585.353/DF, em decisão do Min. Napoleão Maia, deu provimento ao Recurso Especial, "para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008", não tendo, em momento algum, reconhecido o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores.
4. Sobre o tema, esta Segunda Turma posiciona-se no sentido de que a inclusão da GAT no vencimento básico e o seu reflexo sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas não possuem amparo jurídico, com o registro de que "o STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória 6436/DF pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão de 09/04/2019)" (TRF5, 2ª T, PJE 0816109-50.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 03/09/2019).
5. Prejudicadas as demais questões suscitadas.
6. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, dado que o título exequendo não atribuiu à GAT a natureza de vencimento básico.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 258/261).
Nas razões de seu agravo recurso especial, a parte ora agravante requer (fl. 353):
d) subsidiariamente, e em razão de fato superveniente de repercussão obrigatória, consistente na afetação dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN ao rito dos recursos repetitivos, seja determinado o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema representativo;
É o relatório.
Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.399/STJ), e foi assim delimitada:
"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (RE sps 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
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