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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1090568 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1090568 (202601510773)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO FELIPE REIS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 555 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO FELIPE REIS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 555 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas foi desproporcional, porque se trataria de apreensão modesta, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal. Alega, subsidiariamente, que qualquer aumento da pena-base não deve superar 1/6, parâmetro usual e razoável para a valoração das circunstâncias judiciais. Aduz que a atenuante da menoridade relativa, de caráter preponderante, deveria compensar o aumento aplicado na primeira fase. Assevera que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi ilegal, pois utilizou novamente a quantidade e variedade das drogas já sopesadas na primeira fase, configurando bis in idem. Afirma que a quantidade de droga não permite, por si só, concluir pela dedicação a atividades criminosas ou pelo vínculo com organização criminal, impondo-se a aplicação do redutor no patamar máximo. Defende que registros de atos infracionais, resguardados pelo sigilo e pelo princípio do esquecimento, não podem agravar a pena nem justificar o afastamento do redutor. Entende que, ainda que examinados, os registros não se relacionam ao tráfico, o que impede a inferência de habitualidade específica na narcotraficância para negar o benefício. Pondera que o regime fechado foi imposto com fundamento na gravidade abstrata do delito, sem base concreta adicional, contrariando a individualização da pena e exigindo o abrandamento para o aberto ou, ao menos, o semiaberto. Informa que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, liminarmente, o abrandamento do modo prisional e, no mérito, o redimensionamento da pena, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a alteração do regime inicial para aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Consoante se extrai dos autos, a exasperação da pena-base em 1/3 foi fundamentada na significativa quantidade e na natureza das drogas apreendidas (141 porções de maconha, 117 pedras de crack, 71 microtubos contendo cocaína e 14 frascos contendo substância semelhante ao lança-perfume - fls. 293-294), o que não se revela desproporcional ou infundado. Com efeito, esta Corte Superior de Justiça entende que a expressiva quantidade de droga, bem como a sua natureza, justificam a exasperação da pena-base em patamar superior à fração de 1/6. A propósito: HC n. 786.228/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.545.934/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 924.057/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; e AgRg no HC n. 940.298/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO. PROXIMIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva (mais de 250 porções) e na natureza altamente nociva da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Não houve dissociação entre os fundamentos utilizados na sentença e no acórdão recorrido. Ambos consideraram os mesmos elementos (quantidade e natureza da droga) para justificar a exasperação da pena, divergindo apenas quanto à fração aplicada. 7. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, possui caráter objetivo, sendo suficiente que o delito tenha ocorrido nas imediações de uma instituição de ensino, independentemente da presença de estudantes ou atividades no local, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o contexto fático-probatório, incluindo a aplicação da causa de aumento, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 754.573/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023. (AgRg no HC n. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o contexto fático-probatório, incluindo a aplicação da causa de aumento, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 754.573/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023. (AgRg no HC n. 1.036.517/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA, VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INDEVIDO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS INDICADOS PARA AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Além da quantidade da droga apreendida, a origem destacou a sua forma de acondicionamento, o contexto da apreensão e o depoimento de testemunhas, não havendo falar, portanto, em indevido bis in idem pela suposta utilização apenas da quantidade de entorpecente como fundamento para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ou na ausência de fundamentação idônea. 2. Considerando a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendias, "212 invólucros de cocaína, pesando 95.7 gramas, 255 pedras de crack, pesando 30.4 gramas, e 80 invólucros de maconha, pesando 110.5 gramas" (fl. 13), a exasperação da pena-base em 1/3 mostra-se adequada. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.769/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. INCIDÊNCIA NAS PENAS-BASE DE AMBOS OS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1/3 acima do mínimo legal, com fundamento na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 7,5g de cocaína, 35 comprimidos de MDMA, 22,g de crack, 630,10g de maconha, uma porção menor de maconha pesando 27,6g - , o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.173/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, grifei.) Ademais, revela-se adequada a aplicação da fração de 1/6 em decorrência do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, haja vista que tal patamar se mostra proporcional e compatível com o entendimento deste Superior Tribunal. Com igual orientação: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, redimensionando-se, de ofício, a pena final do recorrido para 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 39 dias-multa, no valor unitário mínimo. .. 6. A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa foi fixada em 1/8, sem justificativa concreta, contrariando a jurisprudência do STJ, que adota a fração de 1/6 como parâmetro. Qualquer aumento superior ou redução inferior à fração paradigma necessita estar devidamente fundamentado, o que não foi feito na origem. 7. Recurso desprovido. De ofício, redimensiona-se a pena final do recorrido para 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 39 dias-multa, no valor unitário mínimo. (AREsp n. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, redimensionando-se, de ofício, a pena final do recorrido para 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 39 dias-multa, no valor unitário mínimo. .. 6. A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa foi fixada em 1/8, sem justificativa concreta, contrariando a jurisprudência do STJ, que adota a fração de 1/6 como parâmetro. Qualquer aumento superior ou redução inferior à fração paradigma necessita estar devidamente fundamentado, o que não foi feito na origem. 7. Recurso desprovido. De ofício, redimensiona-se a pena final do recorrido para 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 39 dias-multa, no valor unitário mínimo. (AREsp n. 2.256.646/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024, grifei.) Em relação à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem manteve o seu afastamento nos seguintes termos (fls. 294-295, grifei): Na derradeira etapa, andou bem o ilustre Magistrado singular ao não se reconhecer a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois comprovada a dedicação do apelante ao comércio espúrio de entorpecentes, não se tratando de traficante eventual. As penas, portanto, consolidam-se em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. .. Não bastasse, o acusado ostenta extenso histórico de antecedentes pela prática reiterada de atos infracionais (pág.41), o que, somado à grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, demonstra claramente que o réu se dedica a atividades criminosas. Para melhor elucidação da questão, colhe-se da sentença condenatória (fls. 202-204, grifei): No tocante à figura privilegiada do tráfico, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, entendo inaplicável. Isso porque, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, o STJ permite que seja afastada a incidência do privilégio considerando o histórico infracional e a existência de circunstâncias excepcionais do caso concreto, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. No caso dos autos, o histórico infracional do acusado (fl. 41) demonstra, juntamente com o afirmado pelo próprio réu em seu interrogatório judicial, que cumpriu recentemente medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo. Assim, a gravidade dos atos pretéritos praticados e a proximidade temporal destes com o evento criminoso em apuração demonstra ser inviável o reconhecimento do privilégio, pois o réu ostenta passagem recente pela Vara da Infância e Juventude, pela prática de ato infracional análogo a roubo, o que, por si só, revela especial gravidade, tudo, então, a denotar sua dedicação a atividades criminosas. .. Além disso, as demais circunstâncias concretas da sua prisão revelam envolvimento mais profundo com o mundo do crime, pois não apenas houve a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes de diversas naturezas - vários deles com alto potencial lesivo -, como também foi praticado em ponto conhecido pelo tráfico de drogas. Tudo isso revela alto grau de familiaridade com o tráfico, de sorte que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Considero, nesse contexto, suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva dos crimes descritos na denúncia, convicto de que a condenação do réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é a medida que se impõe. Como visto, as instâncias ordinárias afastaram a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, com base nos registros infracionais, na quantidade e natureza das substâncias entorpecentes e no fato de o local do flagrante ser conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que não configura constrangimento ilegal. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " .. o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " .. o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Desse modo, a existência de ato infracional, análogo ao crime de roubo e contemporâneo ao delito em pauta (fl. 203), associada à quantidade e à variedade das drogas apreendidas, evidencia a dedicação do paciente a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição. No ponto: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO VÁLIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 8. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas ao histórico de atos infracionais do agravante, evidenciam a dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.208.425/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1º/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, notadamente o registro de dois atos infracionais anteriores, por furto e roubo, praticados na adolescência, somados à reiteração delitiva logo após a maioridade, concluindo que o histórico infracional revela envolvimento contínuo com a criminalidade. 6. Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. Atos infracionais pretéritos, documentalmente comprovados e praticados em razoável proximidade temporal com o crime de tráfico de drogas, podem ser utilizados como fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciem dedicação do agente a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 24.11.2021, DJe 30.11.2021; STJ, REsp 2.031.916/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 979.080/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJe 28.03.2025; STJ, REsp 2.062.094/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 911.430/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024. (AgRg no HC n. 1.068.277/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifei.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME .. 5. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de Justiça que, mesmo reconhecendo a primariedade e os bons antecedentes, afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, entendidos como indicativos de dedicação à atividade criminosa. 6. A utilização de atos infracionais pretéritos, em contexto fático revelador de reiteração em condutas análogas ao tráfico de drogas, possui aptidão para demonstrar envolvimento habitual com a criminalidade e, portanto, afastar o benefício do tráfico privilegiado, não havendo violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Diante da ausência de inovação argumentativa relevante e da correção dos fundamentos anteriormente adotados, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 11.343/2006 em razão da existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, entendidos como indicativos de dedicação à atividade criminosa. 6. A utilização de atos infracionais pretéritos, em contexto fático revelador de reiteração em condutas análogas ao tráfico de drogas, possui aptidão para demonstrar envolvimento habitual com a criminalidade e, portanto, afastar o benefício do tráfico privilegiado, não havendo violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Diante da ausência de inovação argumentativa relevante e da correção dos fundamentos anteriormente adotados, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. Atos infracionais pretéritos, quando revelam reiteração em condutas análogas ao tráfico de drogas, podem ser utilizados para demonstrar dedicação à atividade criminosa e justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que o agente seja primário e possua bons antecedentes. 2. A mera alegação de ausência de contemporaneidade estrita entre atos infracionais e o crime de tráfico não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de padrão de envolvimento com a criminalidade apto a impedir a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021. (AgRg no AREsp n. 3.189.989/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026, grifei.) Cumpre, ainda, destacar que o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie. Em idêntica direção: AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 8/3/2024. Nesse contexto, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em exame, o princípio do livre convencimento motivado, consoante anteriormente delineado. Com essa orientação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016. (AgRg no HC n. 1.016.321/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º /10/2025, DJEN de 6/10/2025, grifei.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO PARCIAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS REJEITADOS. AGRAVO DESPROVIDO. .. 4. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado que demanda reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 630 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1703681/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017; STJ, AgRg no HC 652.805/SP, Rel. Min. 1.016.321/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º /10/2025, DJEN de 6/10/2025, grifei.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO PARCIAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS REJEITADOS. AGRAVO DESPROVIDO. .. 4. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado que demanda reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 630 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1703681/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017; STJ, AgRg no HC 652.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2022. (AgRg no HC n. 1.020.268/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025, grifei.) No que concerne ao regime inicial de execução da pena, a despeito da quantidade de reprimenda imposta, a existência de circunstância judicial desfavorável (fl. 295) justifica a fixação do modo fechado, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. COAUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO MEDIANTE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 5. A manutenção do regime inicial fechado é legítima quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável, ainda que o quantum da pena definitiva situe-se entre 4 e 8 anos. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É admissível a fixação de regime inicial mais gravoso para pena entre 4 e 8 anos quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável, nos termos da Súmula 83/STJ. 3. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos quando a parte agravante não apresenta argumentos idôneos a afastá-la. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, arts. 29 e 30; CPP, arts. 155, 156 e 386, III, VI e VII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.963.909/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.09.2022, DJe 22.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.592.681/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026. (AgRg no AREsp n. 3.202.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026, grifei.) Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.088.647/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 15/6/2026. Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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