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STJ — DECISÃO AREsp 3221068 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221068 (202601240234)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pelo BANCO SAFRA SA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 487 - 490, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 399 - 405, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Pauliana c

DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pelo BANCO SAFRA SA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 487 - 490, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 399 - 405, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Pauliana com Pedido de Tutela de Urgência. Cédula de Crédito Bancário. Decisão que determinou a suspensão da Ação Pauliana de Origem por força de acordo celebrado pelas Partes nos Autos da Execução n. 1045413-10.2023.8.26.0100. A CCB nº 004576833 foi objeto de acordo na Execução n.º 1045413-10.2023.8.26.0100, suspensa para cumprimento do ajuste firmado entre as Partes. Portanto, de rigor a suspensão da Ação Pauliana até a quitação integral do acordo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 407 - 413, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 414 - 418, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 421 - 446, e-STJ), o recorrente, além de apontar dissídio jurisprudencial, indica violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a possibilidade de flexibilização do requisito da anterioridade do crédito para o reconhecimento da fraude contra credores em hipóteses de fraude preordenada contra credores futuros, bem como a alegada distinção entre o objeto da ação pauliana e o da execução na qual foi celebrado o acordo que motivou a suspensão do processo; (ii) art. 158 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria interpretado equivocadamente os requisitos da ação pauliana ao considerar que a suspensão da demanda se justificaria pelo fato de a única cédula de crédito anterior ao ato impugnado ter sido objeto de acordo, defendendo que a anterioridade do crédito constitui requisito de legitimidade para o ajuizamento da ação e que, ademais, pode ser relativizada quando demonstrada fraude preordenada voltada a prejudicar credores futuros; (iii) art. 843 do Código Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria atribuído efeitos ampliativos ao acordo celebrado nos autos da Execução n. 1045413-10.2023.8.26.0100, a despeito da ausência de previsão expressa acerca da suspensão ou extinção da ação pauliana, em afronta à regra segundo a qual a transação deve ser interpretada restritivamente. Apresentadas contrarrazões às fls. 474 - 486, e-STJ, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em juízo de admissibilidade, com base nos seguintes fundamentos: a) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões suscitadas pela recorrente foram devidamente apreciadas pelo órgão julgador; b) não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 158 e 843 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas e probatórias específicas da causa; c) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; d) não restou devidamente caracterizado o dissídio jurisprudencial, ante a ausência da necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados. Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 493 - 520, e-STJ), tendo sido apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 525 - 537, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. Não assiste razão à parte agravante quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a configuração da negativa de prestação jurisdicional pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia, não se caracterizando pelo simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. Ao examinar o agravo de instrumento, a Corte estadual consignou expressamente que a única cédula de crédito bancário anterior ao negócio jurídico impugnado na ação pauliana era a CCB n. 004576833, a qual havia sido objeto de acordo celebrado nos autos da Execução n. 1045413-10.2023.8.26.0100. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a configuração da negativa de prestação jurisdicional pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia, não se caracterizando pelo simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. Ao examinar o agravo de instrumento, a Corte estadual consignou expressamente que a única cédula de crédito bancário anterior ao negócio jurídico impugnado na ação pauliana era a CCB n. 004576833, a qual havia sido objeto de acordo celebrado nos autos da Execução n. 1045413-10.2023.8.26.0100. Com base nessa premissa, concluiu que a suspensão da ação pauliana se mostrava adequada até a verificação do integral cumprimento da avença, porquanto eventual quitação da obrigação poderia repercutir diretamente na subsistência do interesse processual da demanda. Ademais, o acórdão recorrido também examinou os argumentos relacionados à alegada fraude contra credores, registrando expressamente que a recorrente não logrou demonstrar, ao menos naquele estágio processual, a existência de elementos robustos capazes de evidenciar a má-fé dos recorridos ou o alegado esvaziamento patrimonial, conforme se extrai da seguinte passagem: "Ademais, não restou comprovada nos Autos a má-fé dos Agravados, nem que estejam esvaziando seu patrimônio, a fim de impedirem ou dificultarem a implementação de novas medidas constritivas" (fl. 402, e-STJ). Ao apreciar os embargos de declaração (fls. 414 - 418, e-STJ), a Corte local voltou a enfrentar as questões suscitadas pela instituição financeira, rechaçando expressamente a tese de flexibilização do requisito da anterioridade do crédito e reiterando a inexistência de demonstração da alegada fraude preordenada, nos seguintes termos: "Impertinente a pretensão de flexibilização do requisito da anterioridade no caso dos Autos visando ignorar a necessidade de cumprimento do Acordo na Execução n.º 1045413-10.2023.8.26.0100, que engloba a CCB nº 004576833". Conclui-se, portanto, que a Corte estadual enfrentou precisamente as matérias que a recorrente afirma terem sido omitidas, ainda que tenha adotado conclusão diversa daquela por ela pretendida. Nesse contexto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão explicite, de forma clara e suficiente, as razões de convencimento adotadas, conforme se extrai dos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. .. 7. A exigência constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX) e a disciplina do art. 489 do CPC não impõem ao órgão julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos da parte, bastando que a decisão explicite, de forma clara e suficiente, as razões de convencimento adotadas. .. (EDcl no AREsp n. 2.883.897/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO PELO TEMA 1016/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 1. O magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes quando fundamenta a decisão em motivo suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. .. (AgInt no AREsp n. 2.590.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. .. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o tribunal decide a controvérsia de forma fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento suscitado quando já encontrou fundamento suficiente para o desfecho da lide. .. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.590.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. .. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o tribunal decide a controvérsia de forma fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento suscitado quando já encontrou fundamento suficiente para o desfecho da lide. .. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.793.543/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Inexistente, portanto, vício de fundamentação ou omissão relevante, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Superado o ponto anterior, observa-se que o próprio objeto da controvérsia constitui óbice adicional ao conhecimento do recurso especial. O acórdão recorrido foi proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória formulado no âmbito da ação pauliana. A Corte estadual não realizou juízo definitivo acerca da procedência ou improcedência da demanda, tampouco examinou de forma exauriente a configuração da alegada fraude contra credores. Ao contrário, limitou-se a analisar, em cognição sumária, a conveniência da manutenção da suspensão do processo até a definição do cumprimento do acordo celebrado na execução correlata. Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou expressamente que "a pertinência do destravamento da Ação Pauliana, com a consequente constrição de Bens, somente poderá ser efetivamente apreciada após a instauração do devido contraditório" (fl. 402, e-STJ), acrescentando que "maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da Ação principal" (fl. 404, e-STJ). Tendo o acórdão recorrido se restringido à análise dos requisitos inerentes à tutela provisória, sem resolver definitivamente a controvérsia de fundo, revela-se aplicável, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, quando o acórdão recorrido se limita ao exame dos requisitos da tutela provisória em juízo precário e provisório, sem esgotamento da matéria controvertida, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PROVEDORES DE PESQUISA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF, 7/STJ E 126/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. A decisão singular aplicou, corretamente, por analogia, a Súmula 735 do STF, porquanto o recurso especial se volta contra acórdão de agravo de instrumento que apenas deferiu ou indeferiu tutela provisória, de natureza precária e sujeita à modificação, o que afasta, em regra, o cabimento do apelo nobre. 4. O reconhecimento da presença ou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. .. (AgInt no AREsp n. 2.775.792/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. 1. Óbice da Súmula 7 do STJ. Revisão da conclusão sobre caráter reparador e urgência depende de reexame de prova. 2. Óbice, por analogia, da Súmula 735 do STF. Inviável reexaminar, em recurso especial, deferimento de tutela provisória. 3. Alegações de cerceamento de defesa e de violação do Tema 1069 do STJ não afastam os óbices. A junta médica pressupõe dúvida reconhecida nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.075.955/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. CABIMENTO DO ESPECIAL, EM REGRA, INVIÁVEL. SÚMULA 735 DO STF (ANALOGIA). Alegações de cerceamento de defesa e de violação do Tema 1069 do STJ não afastam os óbices. A junta médica pressupõe dúvida reconhecida nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.075.955/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. CABIMENTO DO ESPECIAL, EM REGRA, INVIÁVEL. SÚMULA 735 DO STF (ANALOGIA). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. 3. O recurso especial não é, em regra, via própria para reexaminar decisão que defere ou mantém tutela de urgência, dada sua natureza provisória, atraindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF; excepcionalidade apenas quando demonstrada violação direta das normas que regem o deferimento da medida. 4. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre necessidade do tratamento, possibilidade de deslocamento, suficiência dos laudos médicos e existência ou adequação da rede credenciada demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.110.556/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) 2.1. Ainda que superado o óbice anterior, o recurso não ultrapassaria a barreira da Súmula 7/STJ. A recorrente sustenta violação do art. 158 do Código Civil, defendendo que o requisito da anterioridade do crédito poderia ser relativizado diante da existência de fraude preordenada voltada a atingir credores futuros. Todavia, a Corte estadual concluiu precisamente em sentido oposto: conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, não houve demonstração da alegada fraude preordenada, da má-fé dos recorridos ou do esvaziamento patrimonial afirmado pela instituição financeira. O Tribunal de origem registrou, ainda, que os elementos produzidos até aquele momento processual eram insuficientes para justificar o imediato prosseguimento da ação pauliana. A pretensão recursal, portanto, pressupõe o afastamento dessas premissas fáticas para que se reconheça a existência de fraude contra credores, a configuração do consilium fraudis e do eventus damni, bem como a excepcional relativização da anterioridade do crédito. Tal providência exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.2. A mesma conclusão se aplica à alegada violação do art. 843 do Código Civil. A recorrente sustenta que o acordo celebrado na execução não poderia produzir efeitos sobre a ação pauliana, por força da interpretação restritiva das transações. Contudo, o Tribunal de origem não atribuiu ao acordo eficácia extintiva da ação pauliana. Ao contrário, consignou expressamente que "não se está cogitando que haja previsão de extinção da Ação de Origem no Acordo, apenas consignando que a única cédula de crédito bancário emitida antes dos atos impugnados foi incluída no acordo, inviabilizando o prosseguim ento da Pauliana até a quitação integral do ajuste" (fl. 402, e-STJ). A reforma desse entendimento igualmente exigiria a reavaliação das circunstâncias concretas que levaram a Corte estadual a reconhecer a pertinência da suspensão do processo, providência incompatível com os estreitos limites do recurso especial. Incide, portanto, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, o recurso não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da necessária similitude fática entre os casos confrontados e a existência de soluções jurídicas discrepantes para situações substancialmente idênticas (AgInt no AREsp n. 3.074.651/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026; AgInt no AREsp n. 3.036.053/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; AgInt no REsp n. 2.246.026/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 15/6/2026). Os paradigmas invocados pela recorrente partem, contudo, de premissas fáticas distintas daquelas fixadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à caracterização da alegada fraude preordenada, da má-fé dos devedores e da presença dos requisitos autorizadores da flexibilização da anterioridade do crédito. 3.074.651/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026; AgInt no AREsp n. 3.036.053/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; AgInt no REsp n. 2.246.026/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 15/6/2026). Os paradigmas invocados pela recorrente partem, contudo, de premissas fáticas distintas daquelas fixadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à caracterização da alegada fraude preordenada, da má-fé dos devedores e da presença dos requisitos autorizadores da flexibilização da anterioridade do crédito. Assim, além da deficiência na demonstração do dissídio, sua análise pressuporia o afastamento das conclusões fáticas estabelecidas pela Corte local, circunstância que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.076.695/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025). 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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