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STJ — DECISÃO HC 1078895 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1078895 (202600834180)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO GOMES BRAGA JUNIOR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - HC n. 0627891-31.2025.8.06.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/10/2024, tendo sido denunciado pelos crimes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.º 12.850/2013, e dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 1

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO GOMES BRAGA JUNIOR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - HC n. 0627891-31.2025.8.06.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/10/2024, tendo sido denunciado pelos crimes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.º 12.850/2013, e dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, no contexto da Operação Concórdia. A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus, nos termos do acórdão de fls. 8-48 (e-STJ). Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente permanece preso desde 17/10/2024. Sustenta, ainda, nulidade da interceptação telefônica dos autos n. 0010013-26.2022.8.06.0299 por ausência de fundamentação contemporânea e específica. Argumenta, também, ausência de motivos para a manutenção da prisão preventiva, invocando condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Pugna, ao final, pelo relaxamento/revogação da prisão preventiva ou pela aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 202). As informações foram apresentadas (e-STJ, fls. 208-210). Na petição de fls. 214-221, a defesa colaciona documento para demonstrar a suposta desídia do Ministério Público Estadual. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 223-230). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Pretende a impetrante, em suma, o relaxamento da prisão preventiva diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). O Tribunal local afastou a tese de excesso de prazo, destacando que: Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, de antemão, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, esse não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio do due process of law, uma vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia do Juízo impetrado, de modo que tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. Senão, vejamos. Compulsando detidamente os autos da ação penal originária n.º 0265618-23.2024.8.06.0001 e o processo n.º 0264681-13.2024.8.06.0001, onde foi decretada a prisão preventiva do paciente, vê-se as seguintes movimentações: 1) Representação por prisão preventiva c/c busca e apreensão domiciliar c/c quebra de sigilo telefônico, telemático e de informática, pela Polícia Civil do Estado do Ceará em 30/08/2024 (fls. 2/94 dos autos de n.º 0264681-13.2024.8.06.0001); 2) Deferimento do pedido de compartilhamento de provas pelo juiz a quo em decisão às fls. 95/96 em 30/08/2024 (autos de n.º 0264681-13.2024.8.06.0001); 3) Pedido de Prisão Preventiva em desfavor do paciente e demais acusados, em decisão proferidas pelo juiz a quo (fls. 2262/2276 dos autos 0264681-13.2024.8.06.0001) 4) Mandado de prisão expedido em desfavor do paciente em 25/08/2024 (fls. Compulsando detidamente os autos da ação penal originária n.º 0265618-23.2024.8.06.0001 e o processo n.º 0264681-13.2024.8.06.0001, onde foi decretada a prisão preventiva do paciente, vê-se as seguintes movimentações: 1) Representação por prisão preventiva c/c busca e apreensão domiciliar c/c quebra de sigilo telefônico, telemático e de informática, pela Polícia Civil do Estado do Ceará em 30/08/2024 (fls. 2/94 dos autos de n.º 0264681-13.2024.8.06.0001); 2) Deferimento do pedido de compartilhamento de provas pelo juiz a quo em decisão às fls. 95/96 em 30/08/2024 (autos de n.º 0264681-13.2024.8.06.0001); 3) Pedido de Prisão Preventiva em desfavor do paciente e demais acusados, em decisão proferidas pelo juiz a quo (fls. 2262/2276 dos autos 0264681-13.2024.8.06.0001) 4) Mandado de prisão expedido em desfavor do paciente em 25/08/2024 (fls. 2303/2304 dos autos de n.º 0264681-13.2024.8.06.0001); 5) Cumprimento de mandado de prisão em 17/10/2024; (fl. 2362 dos autos de n.º 0264681-13.2024.8.06.0001); 6) O réu foi denunciado em 19/11/2024 (fls. 2143/2267 dos autos nº 0265618-23.2024.8.06.0001), juntamente com outros 18 (dezoito) acusados; 7) Denúncia recebida em 16/01/2025 (fls. 2289/2294 dos autos nº 0265618-23.2024.8.06.0001), e citação para apresentar resposta à acusação; 8) Em 27/01/2025, foi cumprido mandado de citação por meio de videoconferência (fls. 2353 dos autos n.º 026468113-2024.8.06.0001); 9) A defesa do paciente impetrou o HC n.º 0638335-60.2024.8.06.0000 requerendo sua liberdade provisória, pleito que foi indeferido por meio da decisão acostada às fls. 2365/2419 em 22/01/2025; 10) Instrumento de procuração acostado nos autos em 30/01/2025 requerendo habilitação nos autos; 11) Despacho de mero expediente 05/02/2025 deferindo a habilitação nos autos da defesa do acusado, bem como determinando prazo para apresentar a devida resposta à acusação; 12) Em 23/02/2025 a defesa do acusado apresentou resposta à acusação (fls. 2670/2677 nos autos n.º 026468113-2024.8.06.0001) 13) Reanálise de legalidade da prisão e de necessidade da manutenção, nos moldes do art. 316 do CPP em 02/04/2025 (fls. 2842/2844 dos autos n.º 0265618-23.2024.8.06.0001), em relação ao paciente e os demais acusados que permanecem no cárcere; 14) A defesa do paciente apresentou Pedido de Revogação/Relaxamento da Prisão Preventiva em 25/03/2025 (fls. 1/4 do incidente n.º 0016134-86.2025.8.06.0001), pedido que restou indeferido em 28/03/2025, conforme decisão acostada às fls 18/20; 15) Em 26/08/2025, como forma de sanear e impulsionar o feito, o juízo a quo determinou a separação dos processos para que sejam desmembrados em duas ações distintas em relação aos acusados que já apresentaram suas respostas à acusação (fls. 3329/3331 dos autos n.º 0265618-23.2024.8.06.0001). Passando o paciente a figurar como réu na ação de n.º 0027692-55.2025.8.06.0001. Ademais, em consulta aos mencionados autos desmembrados, verifica- se que, em decisão datada de 18/09/2025, fora ratificado o recebimento da denúncia e designados os dias 03 e 05 de Fevereiro de 2026, com início às 9h e previsão de encerramento às 17h, para realização da audiência de instrução e julgamento. (fls. 3335/3340) (e-STJ, fls. 15-16) Compulsando os autos e as informações prestadas, o lapso para a conclusão do feito não se revela excessivo. Trata-se de ação penal complexa, com pluralidade de 19 réus, expedição e cumprimento de cartas precatórias e desmembramento processual, circunstâncias expressamente reconhecidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 8-10 e 9-10). As audiências de instrução foram realizadas (e-STJ, fls. 215-218), tendo o Juízo declarado encerrada a fase instrutória e intimado o Ministério Público para alegações finais em 06/04/2026. Portanto, não se comprova qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, bem como se observa a incidência da Súmula n. 52 desta Corte, que afirma que ""Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnou mandado de busca e apreensão domiciliar, alegou-se cerceamento de defesa pelo sigilo de relatório policial e excesso de prazo da prisão preventiva. 2. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnou mandado de busca e apreensão domiciliar, alegou-se cerceamento de defesa pelo sigilo de relatório policial e excesso de prazo da prisão preventiva. 2. Investigação criminal por supostos delitos de tráfico de drogas, posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação. Deferimento judicial de busca e apreensão em endereços individualizados, com apreensão de objetos e dispositivos eletrônicos relacionados à apuração. Custódia convertida em preventiva. 3. Pretensão de declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta e por base exclusiva em denúncia anônima; reconhecimento de fishing expedition; acesso irrestrito a peças sigilosas do inquérito; reconhecimento de excesso de prazo para relaxamento da prisão ou sua revogação, e trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o mandado de busca e apreensão domiciliar foi lastreado em fundadas razões, com adequada individualização de locais e objetos, ou se se baseou exclusivamente em denúncia anônima; (ii) se a diligência de busca e apreensão caracterizou fishing expedition; (iii) se houve cerceamento de defesa pela restrição de acesso a autos de inquérito policial durante a realização de diligências sigilosas, à luz da Súmula Vinculante n. 14 do STF e do art. 20 do CPP; (iv) se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva, considerada a Súmula 52 do STJ e os critérios de razoabilidade e complexidade do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do CPP, com demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, necessidade e adequação da medida (arts. 240, § 1º, e 282, I e II, do CPP), a partir de relatório técnico elaborado por núcleo de inteligência, denúncias anônimas corroboradas, registros do REDS, monitoramentos operacionais e individualização de endereços e objetos. 6. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para medidas investigativas quando corroborada por diligências complementares idôneas, hipótese verificada no caso, afastando a alegação de que a decisão se amparou exclusivamente em notícia apócrifa. 7. A diligência não configurou fishing expedition, por possuir objetivos claramente delimitados, vinculados a crime específico, suspeitos identificados e objetos determinados. 8. É válida a restrição de acesso a peças do inquérito durante diligências sigilosas em curso, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 e do art. 20 do CPP, quando a divulgação puder comprometer a eficiência, a eficácia ou a finalidade das apurações; ademais, houve disponibilização do relatório policial à Defesa, inexistindo prejuízo concreto. 9. A aferição de excesso de prazo é casuística e orientada pela razoabilidade, devendo considerar a complexidade da causa e a pluralidade de réus; encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ), não se verificando desídia judicial nem tempo de custódia desarrazoado. IV. DISPOSITIVO. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.159/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal oriunda de operação policial denominada "Murus", na qual o agravante responde, juntamente com outros acusados, pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013. .. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal oriunda de operação policial denominada "Murus", na qual o agravante responde, juntamente com outros acusados, pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013. .. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. O encerramento da instrução processual e o regular andamento da ação penal em contexto de elevada complexidade da causa afastam a tese de excesso de prazo na formação da culpa, incidindo a Súmula n. 52 do STJ. 2. A integração do agente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e a delitos patrimoniais, aliada a histórico de envolvimento em outras ações penais, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva evidenciam que a liberdade do acusado compromete a ordem pública, sendo irrelevantes, nessa hipótese, eventuais condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, incisos I e II; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Súmula n. 52/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.927/AL, Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 13/5/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.625/ES, Sexta Turma, j. 20/8/2025, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 30/4/2025; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, j. 20/2/2009, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 900.158/RS, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 26/2/2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19/2/2025, DJEN 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 6/3/2025. (AgRg no RHC n. 232.458/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) No tocante à tese de nulidade das interceptações telefônicas, cabe transcrever os seguintes trechos do julgado: Prosseguindo, quanto a alegação de nulidade das decisões que autorizaram e mantiveram as interceptações telefônicas, é importante, de início, colacionar trechos da primeira decisão, acostada às fls. 1223/1241 dos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n.º 0010013-26.2022.8.06.0299: "(..) Consta na representação policial em decorrência homicídios dolosos que estavam ocorrendo no Município de Monsenhor Tabosa/CE em razão de disputas que vinham sendo travadas entre as facções/organizações criminosas Comando Vermelho e Guardiões do Estado, sendo citado que aquele município seria "dominado" por criminosos ligados ao "GDE", ao passo que o "CV" estaria tentando tomar para si o domínio do Tráfico de Drogas e a prática de Crimes contra a Vida para si, sendo mencionada a circulação de música de funk em grupos do aplicativo whatsapp na qual se enaltecia esta última facção criminosa "CV" e seu domínio na região, citando vários traficantes conhecidos da região como ANASTÁCIO PAIVA PEREIRA, v. "DOZE"/"DAZAREA" (Nova Russas/CE), LUIZ ANTONIO DA COSTA SAMPAIO, v. "XT"/"PRIMO" (Santa Quitéria/CE) - preso em 01/12/2021 - e ANTONIO IBERGSON DE SOUSA XAVIER, v. "BH" (Hidrolândia/CE) e indicando possíveis novas vítimas de homicídio que seriam praticados em Catunda/CE e Monsenhor Tabosa/CE em desfavor de integrantes da facção "GDE", além de fazer referência ao poderio bélico da organização e a instalação e controle do "CV" em Tamboril/CE e Ipu/CE. Constam nos autos printscreens (páginas 04/11) de diversas postagens na rede social Facebook de autoria do perfil "Guardiões do Estado" e endereçadas a membros da Facção Criminosa "CV" com referências à decretação de mortes de seus membros com atuação em Monsenhor Tabosa/CE e região. Pontua-se, ainda, que a partir da prisão, em 01/12/2021, de uma das lideranças da facção Comando Vermelho na região, LUIS ANTONIO DA COSTA SAMPAIO, v. "BH" (Hidrolândia/CE) e indicando possíveis novas vítimas de homicídio que seriam praticados em Catunda/CE e Monsenhor Tabosa/CE em desfavor de integrantes da facção "GDE", além de fazer referência ao poderio bélico da organização e a instalação e controle do "CV" em Tamboril/CE e Ipu/CE. Constam nos autos printscreens (páginas 04/11) de diversas postagens na rede social Facebook de autoria do perfil "Guardiões do Estado" e endereçadas a membros da Facção Criminosa "CV" com referências à decretação de mortes de seus membros com atuação em Monsenhor Tabosa/CE e região. Pontua-se, ainda, que a partir da prisão, em 01/12/2021, de uma das lideranças da facção Comando Vermelho na região, LUIS ANTONIO DA COSTA SAMPAIO, v. "XT"/"PRIMO", surgiram informações anônimas dirigidas ao Núcleo Avançado de Inteligência da Polícia Civil, NAI, de supostos integrantes das duas facções e de alguns telefones utilizados pelos suspeitos, sendo identificados inicialmente seis terminais telefônicos. Em virtude dos fatos acima descritos, o deferimento das medidas cautelares pleiteadas torna-se meio imprescindível à coleta de informações para o deslindo tanto dos fatos como identificação dos autores de crimes de homicídio, tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. O artigo 1º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamentou o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, estabelece que a ".. interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça." Os argumentos da autoridade policial são relevantes, existem indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e da prova encaminhada com o pedido verifico a necessidade da medida como único meio disponível à apuração dos fatos. No que se refere à necessidade imperiosa de realização das escutas telefônicas, creio que, no momento, as provas necessárias para o total esclarecimento do caso não podem ser obtidas de outra forma. Para ilustrar essa assertiva, colaciono os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: (..) Entendo justificada, portanto, a medida pleiteada, pois necessário viabilizar à autoridade policial os instrumentos investigativos que lhe permita ter acesso as informações privilegiadas e que somente poderiam ser reveladas pelo(s) próprio(s) envolvido(s) na aparente tranquilidade de suas conversas reservadas. Neste cenário particular, afigura-se pouco provável que os meios ordinários de prova, vale dizer, documental e testemunhal, consigam penetrar com sucesso na reserva desta infração. Sendo indispensável, portanto, para o sucesso e efetividade da investigação a captação de conversas privadas, deve a medida ser autorizada .. Diante do transcrito e dos fundamentos apresentados, vê-se que, ao contrário do que entendeu a impetrante, não há ilegalidade na decisão que autorizou a interceptação telefônica, tampouco há ausência de fundamentação, encontrando-se a medida embasada em elementos concretamente evidenciados nos autos, apontando os motivos pelos quais entendeu como imprescindível o deferimento da medida em estrita obediência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal." (e-STJ, fls. 35-39) Como se vê, ao contrário do que alega a defesa, a interceptação telefônica questionada foi devidamente autorizada e justificada pelo magistrado competente em razão dos indícios dos crimes de tráfico de drogas e vinculação com facção criminosa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIAS E SENHA. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA "GUARDIÃO". REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a decisão agravada assentou a regularidade das interceptações telefônicas e o acesso defensivo às mídias, bem como a inexistência de irregularidades na produção/guarda das provas e de adulteração ou restrição concreta ao contraditório. A pretensão de infirmar tais premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. "A fundamentação idônea das decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, com base na imprescindibilidade da medida, afasta alegações de nulidade. 2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova" (RCD no REsp n. Hipótese na qual a decisão agravada assentou a regularidade das interceptações telefônicas e o acesso defensivo às mídias, bem como a inexistência de irregularidades na produção/guarda das provas e de adulteração ou restrição concreta ao contraditório. A pretensão de infirmar tais premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. "A fundamentação idônea das decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, com base na imprescindibilidade da medida, afasta alegações de nulidade. 2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova" (RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/11/2025). 3. " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei n. 9.296/1996 não exige a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a garantia de acesso das partes ao conteúdo interceptado, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (AgRg no HC n. 888.541/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 27/4/2026). 4. Incidência da Súmula 83/STJ. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial, pois "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.940.427/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) HABEAS CORPUS. ARTS 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. ARGUIDA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPROCEDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DESNECESSIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. As interceptações telefônicas questionadas no presente writ foram realizadas a pedido do Ministério Público e autorizadas pelo Juízo competente, em estrita observância à legislação de regência. 2. A monitoração dos terminais telefônicos por agentes da polícia militar, os quais também elaboraram o relatório final dos trabalhos investigativos, não constitui nulidade. Com efeito, já decidiu esta Corte Superior de Justiça no sentido de que " a interpretação do art. 6.º da Lei 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia. Assim, a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Secretaria de Segurança Pública, no qual se encontram alocados policiais, civis e militares, não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva." (HC 57118/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/10/2009.) 3. "O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice." (STF, Inq 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/03/2010). É completamente despicienda a degravação de todas as conversas interceptadas, especialmente as que nada se referem aos fatos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 206.550/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.) No mais, o Tribunal a quo manteve o decreto prisional com a seguinte fundamentação: "Compulsando cuidadosamente os fólios, não percebo a presença de quaisquer dos requisitos que possam autorizar a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, respaldada na garantia da ordem pública, precisamente ante a efetiva probabilidade de repetição de conduta delituosa, estando, assim, claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Destarte, colaciono trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, in verbis (autos de n. 0264681-13.2024.8.06.0001 - fls. 2262/2276): "(..) 1 - PRISÃO PREVENTIVA. Os requisitos das medidas cautelares em geral são o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Na esfera penal, tais requisitos são nomeados pela doutrina e jurisprudência, especificamente, de fumus comissi delicti e periculum libertatis. 206.550/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.) No mais, o Tribunal a quo manteve o decreto prisional com a seguinte fundamentação: "Compulsando cuidadosamente os fólios, não percebo a presença de quaisquer dos requisitos que possam autorizar a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, respaldada na garantia da ordem pública, precisamente ante a efetiva probabilidade de repetição de conduta delituosa, estando, assim, claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Destarte, colaciono trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, in verbis (autos de n. 0264681-13.2024.8.06.0001 - fls. 2262/2276): "(..) 1 - PRISÃO PREVENTIVA. Os requisitos das medidas cautelares em geral são o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Na esfera penal, tais requisitos são nomeados pela doutrina e jurisprudência, especificamente, de fumus comissi delicti e periculum libertatis. O fumus comissi delicti refere-se à conduta acoimada, que deve se amoldar a um tipo penal e ter a prova de sua efetiva existência - materialidade -, associada a indícios suficientes de autoria (tipicidade). O periculum libertatis diz respeito ao risco que o agente pode causar à instrução processual, à aplicação da lei penal e à ordem pública, acaso não tomadas as medidas cautelares adequadas (necessidade). Consoante se deflui do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), regra geral, deve-se priorizar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de sorte que a medida cautelar extrema está revestida pela nota de indispensabilidade, em dupla perspectivada proporcionalidade e adequação, além da necessidade, em face do risco à instrumentalidade do processo ou da garantia da ordem pública ou econômica, sopesada por meio de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória. Além da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, requisitos de todas as medidas cautelares, a prisão preventiva, medida cautelar ultima ratio, deve se subordinar às exigências dos artigos 312 e 313 do CPP, que dizem: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Pois bem, a Autoridade Policial entabula sua representação a partir da deflagração da Operação denominada "Concórdia". A gênese dos fatos ilícitos se deu, pois, por mais de 02 (dois) anos de investigações, descortinou-se um grupo criminoso na região. .. No topo da cadeia, encontram-se Anastácio Paiva Pereira e Adevando Pereira de Moraes. Mais abaixo, no "Segundo Setor - Organização Operacional", estão presentes os investigados Francisco Girvando Ferreira de Oliveira, Geovane da Costa de Sousa, José Roberto Alves da Costa, Ricardo Reinaldo Viana Candido. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Pois bem, a Autoridade Policial entabula sua representação a partir da deflagração da Operação denominada "Concórdia". A gênese dos fatos ilícitos se deu, pois, por mais de 02 (dois) anos de investigações, descortinou-se um grupo criminoso na região. .. No topo da cadeia, encontram-se Anastácio Paiva Pereira e Adevando Pereira de Moraes. Mais abaixo, no "Segundo Setor - Organização Operacional", estão presentes os investigados Francisco Girvando Ferreira de Oliveira, Geovane da Costa de Sousa, José Roberto Alves da Costa, Ricardo Reinaldo Viana Candido. Por fim, no "Terceiro Setor", estão Victor Emanoel Silva Félix, Francisco Enio Carlos Pinto Martins, Francisco Carlos Magalhães, Pablo Jean Magalhães Ferreira, Pedro Henrique de Sousa Albuquerque, Francisco Wanderson Lopes de Souza, Bruno Coelho Alves,Francisco Vítor Paiva da Silva, Luan Lima de Oliveira, Pedro Henrike Passos Paulino, Ronaldo Silva Barbosa, Claiton Ferreira do Nascimento, Gilberto Gomes Braga Júnior e Wanderson Gabriel Matias. Nessa toada, a Polícia Civil aponta que Anastácio Paiva Pereira lidera a organização criminosa. Instruem os autos o Relatório Técnico de Nº 76/2024/NAI/DR-CRATEÚS/DPJI-NORTE/PCCE- 02/08/2024, apontando que o ora investigado é responsável por fornecer drogas e armas para os membros da facção em grande parte das cidades da região norte do Estado (fls. 97/112) Após diversas diligências e com a concessão de medidas cautelares devidamente autorizadas, constatou-se a existência de um grupo criminoso. As interceptações telefônicas, assim como suas respectivas renovações, corroboraram e ajudaram a desvendar o bando. Os relatórios técnicos apresentados pela autoridade policial não se limitaram à mera descrição dos fatos, ao contrário, buscaram identificar de forma minuciosa os alvos envolvidos na prática criminosa, apontando suas respectivas atuações, bem como as suas identificações. O que fica claro, é que Anastácio Paiva Pereira é a base da organização criminosa, mantendo contato, ditando regras, especificando a função de cada um dos ora investigados. Vale salientar, que o mesmo encontra-se na lista dos mais procurados do nosso Estado, o que, segundo informações constantes na representação, encontra-se homiziado pelo estado do Rio de Janeiro. A facção se destaca por ser extremamente bem alinhada com seus objetivos, com estrutura sólida, composta por uma hierarquia definida e funções bem distribuídas entre seus membros. Essa combinação de alinhamento, estrutura e organização faz com que a facção se mantenha coesa e eficaz, mesmo em cenários adversos. A organização criminosa investigada conta, inclusive, com a presença de um vereador (Raimundo Soares de Lima). A participação de um agente público com tal cargo reforçando ainda mais seu poder e suas operações. O agente público investigado, agiu, juntamente com "Doze", tratando dos transportes das drogas, inclusive mandando o seu próprio CPF como chave pix para que Anastácio enviasse um pix sobre o valor dos transportes. A atuação do Comando Vermelho constitui grave risco à ordem pública, tanto pela reiteração da sua prática, quanto pela grande quantidade de outros crimes praticados em decorrência destes (homicídios, roubos, furtos). Por conta disso, resta induvidoso que a liberdade dos requerentes acarretará risco grave e evidente à comunidade. In casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado através da apresentação de vasto material probatório que fora colhido em investigação, sobretudo, os Relatórios Técnicos (fls. 1404) - (fls. 2158) - (fls. 2135) - (fls. 2088) - (fls. 2071) - (fls.2024) - (fls. 1904), ocasião em que a Autoridade Policial logrou êxito em identificar, transcrever algumas das principais conversas extraídas das análisse e demonstrar, ao que tudo indica, que alguns dos representados nesta medida de prisão preventiva integra a famigerada facção criminosa Comando Vermelho - CV. (..) Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis, eis que os fatos atribuídos a eles se revelam especialmente graves, praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante, notadamente, no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido. 1904), ocasião em que a Autoridade Policial logrou êxito em identificar, transcrever algumas das principais conversas extraídas das análisse e demonstrar, ao que tudo indica, que alguns dos representados nesta medida de prisão preventiva integra a famigerada facção criminosa Comando Vermelho - CV. (..) Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis, eis que os fatos atribuídos a eles se revelam especialmente graves, praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante, notadamente, no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido. Sendo, assim, o Poder Judiciário deve agir de forma enérgica para desestruturar o aludido grupo, evitando, assim, a prática de novos ilícitos penais, sobretudo, quando se denota que os representados retiram do crime uma forma de subsistência, o que demonstra a gravidade concreta de sua conduta perante a sociedade e autoriza a decretação da constrição preventiva, como forma de garantir a ordem pública, sobretudo, evitando a ocorrência de novos delitos. (..) Desse modo, a custódia provisória dos representados acima citados não está embasada tão-somente em meras suposições de risco à garantia da ordem pública ou na gravidade em abstrato do delito. Ao contrário! Foi identificado a periculosidade dos investigados, razão pela qual não podemos fechar os olhos para a conduta delitiva praticada, devendo o Estado, de igual modo, aplicar uma medida deveras vigorosa, capaz de conter o cometimento de novos delitos. Além disso, a decretação da prisão cautelar se mostra adequada e devidamente justificada, a bem da ordem pública e com vistas a desestruturar a aludida organização criminosa. Neste sentido, é assente a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao mencionar que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, D Je de20/02/2016). Outrossim, melhor sorte não socorre aqueles que possuem condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, eis que não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade se há nos autos elementos hábeis a recomendar a decretação da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Também não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, em consonância ao parecer ministerial, decreto a custódia preventiva SOMENTE de ANASTÁCIO PAIVA PEREIRA, ADEVANDO PEREIRA DE MORAES, FRANCISCO GIRVANDO FERREIRA DE OLIVEIRA, BRUNO COELHO ALVES, JOSÉ EIELDO LIMA DASILVA, FRANCISCO CARLOS MAGALHÃES, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA ALBUQUERQUE, FRANCISCO WANDERSON LOPES DE SOUZA, GEOVANE DA COSTA DE SOUSA, RICARDO REINALDO VIANA CANDIDO, FRANCISCO VITOR PAIVA DA SILVA, LUAN LIMA DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIKE PASSOS PAULINO, RONALDO SILVA BARBOSA, CLAITON FERREIRA DO NASCIMENTO, GILBERTO GOMES BRAGA JÚNIOR, WANDERSON GABRIEL MATIAS, CARLOS HENRIQUE DE LIMA FERREIRA, RAIMUNDO SOARES DE LIMA, o que faço com o escopo de garantir a ordem pública, nos moldes do art. 311 e 312 do Código de Processo Penal. (..) Trago também trechos da decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva decretada contra o paciente e corréus (fls. 2842/2844 dos autos n.º 0265618-23.2024.8.06.0001): (destaquei) "(..) De partida, impende observar que a Lei n. 13.964/19, conhecida como Lei do Pacote Anticrime, alterou o art. 316 do Código de Processo Penal e incluiu o parágrafo único no mencionado artigo que dispõe que: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que os acusados tiveram sua custódia preventiva decretada na mais perfeita legalidade, em decisão fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, para a garantia da ordem pública. 13.964/19, conhecida como Lei do Pacote Anticrime, alterou o art. 316 do Código de Processo Penal e incluiu o parágrafo único no mencionado artigo que dispõe que: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que os acusados tiveram sua custódia preventiva decretada na mais perfeita legalidade, em decisão fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, para a garantia da ordem pública. Os indícios de autoria e materialidade foram suficientemente demonstrados nos autos, os quais apontaram que os autuados tiveram sua prisão preventiva decretada no bojo da medida cautelar de nº 0264681-13.2024.8.06.0001 em razão de interceptação telemática dos investigados da Operação "Concórdia" que demonstraram elementos indiciários de que os acusados supostamente são membros da Organização Criminosa Comando Vermelho - CV, com participação ativa em suas atividades delituosas. Desta forma, a gravidade em concreto dos fatos imputados indica que a liberdade dos acusados coloca em risco a ordem pública, pelo que necessitam manterem-se afastados do convívio social. Neste sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal: A jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ. (STF - HC: 172430 CE - CEARÁ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/06/2019, Data de Publicação: D Je-139 27/06/2019). Sublinhe-se que não há qualquer fato novo, em favor dos increpados, que tenha modificado a situação que ensejou a decretação de sua custódia cautelar, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais: Permanência das razões da decretação da prisão - Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento. (RT732/667). Revogação depende do desaparecimento das razões da decretação - a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória. Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas. (RT 626/351). Presentes os pressupostos (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), bem como comprovada a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, é de ser mantida a custódia do paciente" (TJAL - HC - Rel. Geraldo Tenório Silveira - RT714/394). Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva em análise, não havendo que se falar de sua revogação. Ressalte-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes ao caso concreto, diante da gravidade em concreto dos fatos imputados, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva, como meio de resguardar a ordem pública. (..)" (e-STJ, fls. 25-31) O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de que " a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009), Da análise dos fundamentos constantes das decisões de decretação e de revisão da custódia, nada há a reparar. A segregação cautelar do paciente foi motivada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, notadamente pelo seu suposto envolvimento com organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas, com atuação hierarquizada e divisão de tarefas, na medida em que sua residência era "utilizada como ponto de armazenamento de armas, drogas e munições" (e-STJ, fl. 18). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em contexto de disputa entre facções criminosas (Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital). 2. A segregação cautelar do paciente foi motivada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, notadamente pelo seu suposto envolvimento com organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas, com atuação hierarquizada e divisão de tarefas, na medida em que sua residência era "utilizada como ponto de armazenamento de armas, drogas e munições" (e-STJ, fl. 18). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em contexto de disputa entre facções criminosas (Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital). 2. O agravante sustenta fragilidade dos indícios de autoria, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, alegando que a referência ao modus operandi e à necessidade de interromper a atuação de organização criminosa representaria indevido adentramento ao mérito e antecipação de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, reveladores de periculosidade e de risco à ordem pública, a justificar a manutenção da custódia cautelar em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação da prisão preventiva apoia-se em elementos concretos, notadamente o modus operandi do crime, cometido mediante uso de arma de fogo, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, em contexto de disputa entre facções criminosas. 5. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 6. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente fundamentada na gravidade do modus operandi e na necessidade de garantir a ordem pública diante da apuração de atuação do acusado em organização criminosa. 2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 219.200/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.598/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no RHC n. 227.607/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. (AgRg no HC n. 1.074.770/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado praticado em concurso de pessoas, no âmbito de disputa entre facções criminosas, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e do art. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado praticado em concurso de pessoas, no âmbito de disputa entre facções criminosas, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, com base na gravidade concreta do homicídio qualificado, no modus operandi e na atuação em facção criminosa, ou se seria genérica e abstrata, acarretando constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma o caráter excepcional da prisão preventiva, mas conclui que, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez demonstradas a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, além de perigo concreto decorrente do estado de liberdade do agravante. 4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal a quo apresentam fundamentação concreta, lastreada em elementos dos autos que indicam a participação do agravante como mandante em homicídio qualificado, praticado com emprego de violência real, mediante emboscada, em contexto de disputa entre facções criminosas, o que evidencia gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 5. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública e de interrupção ou diminuição da atuação de organização criminosa, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece tal circunstância como fundamento idôneo para a prisão preventiva. 6. As instâncias ordinárias também ressaltaram a reincidência do agravante e a existência de condenação anterior, bem como o fato de estar cumprindo pena em regime domiciliar, fatores que reforçam o fundado receio de reiteração da prática criminosa e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 7. À luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para, no caso concreto, acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, tendo em vista a gravidade efetiva do crime, o contexto de facção criminosa e o risco de reiteração delitiva. 8. Inexistindo ausência de fundamentação, genérica ou abstrata, e estando demonstrada a necessidade da medida extrema, não se verifica o alegado constrangimento ilegal suscetível de correção pela via estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.071.924/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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