Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ODIMAR MENDES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 5.717/5.718):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços de ne a con guração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria pro ssional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, xou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Per l Pro ssiográ co Previdenciário (PPP), no sentido da e cácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. As teses xadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 dos Recursos Especiais Repetitivos rati caram a compreensão já rmada pela 10ª Turma deste Tribunal no julgamento de ações previdenciárias que versam sobre a especialidade das atividades exercidas pelos trabalhadores portuários de Paranaguá, vinculados ao O.G.M.O., cujos PPPs, laudos e demais documentos técnicos juntados aos autos permitem o reconhecimento da especialidade até 31.12.2003, pois a partir de 01.01.2004, os documentos juntados comprovam a exposição meramente eventual ou ocasional dos trabalhadores a agentes nocivos ou a nível de ruído insalubre, enquanto o entendimento rmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 manteve a exigência legal de habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre: (a) concorrência de diversos agentes nocivos e necessidade de análise individualizada; (b) elementos caracterizadores de habitualidade e permanência; e (c) impossibilidade de se tomar o Perfil Profissiográfico Previdenciário como prova absoluta a partir de 2004, com necessidade de inspeção/perícia (fls. 5.792/5.796; 5.723/5.732; 5.801). Sustenta ofensa aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, afirmando que a habitualidade e permanência não exigem exposição ininterrupta durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja ínsita à atividade, integrada à rotina do segurado (fls. 5.806/5.810; 5.736/5.741). Aponta, ainda, violação de normas infralegais correlatas utilizadas como reforço argumentativo, inclusive o art. 65 do Decreto 3.048/1999 e dispositivos da Instrução Normativa 128/2022 (arts. 272 e 281), quanto à adequada apreciação do PPP e dos laudos técnicos (fls. 5.800; 5.803/5.804). Não foram apresentadas contrarrazões. No juízo de conformidade em relação ao Tema 1.083/STJ, o tribunal de origem manteve o acórdão recorrido (fls. 5784/5787). O tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.083/STJ e o inadmitiu quanto ao remanescente (fls. 5850/5853). O autor interpôs o agravo ora examinado (fls. 5.875/5.887). É o relatório. Inicialmente, não conheco do recurso especial interposto a fls. 5789/5811, ante a preclusão decorrente da prévia interposição do recurso a fls. 5720/5742.
272 e 281), quanto à adequada apreciação do PPP e dos laudos técnicos (fls. 5.800; 5.803/5.804). Não foram apresentadas contrarrazões. No juízo de conformidade em relação ao Tema 1.083/STJ, o tribunal de origem manteve o acórdão recorrido (fls. 5784/5787). O tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.083/STJ e o inadmitiu quanto ao remanescente (fls. 5850/5853). O autor interpôs o agravo ora examinado (fls. 5.875/5.887). É o relatório. Inicialmente, não conheco do recurso especial interposto a fls. 5789/5811, ante a preclusão decorrente da prévia interposição do recurso a fls. 5720/5742. Conforme já relatado, foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e admite o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que nesse ponto, o recurso cabível seria o agravo interno a ser interposto no próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), de tal forma que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente ao Tema 1.083/STJ, mas apenas a análise da questão remanescente. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial como trabalhador portuário (fls. 5.683/5.716). Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) concorrência de diversos fatores nocivos e necessidade de análise individualizada; (b) elementos caracterizadores da habitualidade e permanência; e (c) impossibilidade de se tomar o Perfil Profissiográfico Previdenciário como prova absoluta a partir de 2004, com necessidade de inspeção/perícia (fls. 5.723/5.732; 5.792/5.796; 5.800/5.805). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) reconheceu a especialidade até 31/12/2003 com base em formulários DSS-8030 e laudos contemporâneos (fls. 5.696/5.697), aplicando a evolução normativa sobre ruído e EPI, inclusive o ARE 664.335 e o IRDR Tema 15 (fls. 5.685/5.686); (ii) delimitou os conceitos de habitualidade e permanência e afirmou que não se exige exposição contínua, porém, a partir de 01/01/2004, os documentos técnicos e o PPP detalhado evidenciam exposição eventual, sem ultrapassar, de forma habitual e permanente, os limites de tolerância (fls. 5.706/5.709; 5.712/5.713); (iii) avaliou o PPP, os laudos do OGMO (2001-2011) e o LTCAT de 2021 à luz do Tema 1083/STJ (NEN como regra e, ausente NEN, perícia judicial com pico de ruído), registrando que a perícia judicial aferiu NEN inferior a 85 dB e que os demais agentes (poeiras não especificadas, umidade em dias de chuva, frio eventual em cargas frigorificadas, vibração, calor) não excederam limites de tolerância nem se mostraram habituais e permanentes, havendo EPI eficaz quando pertinente (fls. 5.698/5.701; 5.700/5.711). Em juízo de retratação, afirmou a plena consonância do acórdão com o Tema 1083/STJ (fls. 5784/5786). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No mais, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 4ª Região assim se manifestou (fl. 5.707):
"Da análise dos formulários PPP juntados e dos laudos apresentados, é possível a conclusão no sentido de que a exposição habitual e permanente se dava em relação ao ruído superior a 80 dB(A), não sendo possível concluir que fosse, de forma habitual e permanente, superior a 85 dB(A). Assevero que os documentos apresentados, em especial o PPP expedido pelo OGMO, expedido em 2004, demonstram grande oscilação no nível de ruído, dependendo da atividade desempenhada pelo autor em cada dia de trabalho, constatando-se exposição de forma eventual ou ocasional."
O Tribunal de origem reconheceu a exposição eventual e oscilante aos agentes, com medições de NEN inferiores a 85 dB para ruído após 18/11/2003, além de inexistência de habitualidade e permanência quanto aos demais agentes (fls.
5.707):
"Da análise dos formulários PPP juntados e dos laudos apresentados, é possível a conclusão no sentido de que a exposição habitual e permanente se dava em relação ao ruído superior a 80 dB(A), não sendo possível concluir que fosse, de forma habitual e permanente, superior a 85 dB(A). Assevero que os documentos apresentados, em especial o PPP expedido pelo OGMO, expedido em 2004, demonstram grande oscilação no nível de ruído, dependendo da atividade desempenhada pelo autor em cada dia de trabalho, constatando-se exposição de forma eventual ou ocasional."
O Tribunal de origem reconheceu a exposição eventual e oscilante aos agentes, com medições de NEN inferiores a 85 dB para ruído após 18/11/2003, além de inexistência de habitualidade e permanência quanto aos demais agentes (fls. 5.698; 5.700/5.713). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.767.331/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3000298 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3000298 (202502760422)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ODIMAR MENDES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 5.717/5.718): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES N
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